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Da prescrição do crédito tributário

Por:   •  11/10/2018  •  5.188 Palavras (21 Páginas)  •  197 Visualizações

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a prescrição como lesão de direitos, já se está vendo que só há prescrição dos direitos subjetivos. Quer dizer, é preciso que o direito do titular corresponda a um dever jurídico, para que, pela violação desse dever jurídico, surja a lesão, e, por conseguinte, prescrição.

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2 DANTAS, San Tiago, Programa de Direito Civil, 3. Ed. São Paulo: Metodo, 1997. P. 371.

Onde não se tiver um direito subjetivo, onde se tiver uma mera faculdade, à qual não corresponda um dever de outrem, não se pode ter lesão de direito e não se pode ter prescrição.

Aí só se pode ter uma coisa: decadência. Quer dizer: prazos fatais que a lei assina para que dentro deles se exercite a faculdade e quem não exercitar a faculdade dentro daquele tempo, não a poderá exercitar mais. É tal qual como se fosse um direito a termo, um direito a termo resolutivo. Nesse caso, o termo é posto pela própria lei. É um prazo de decadência. Durante aquele prazo pode ser exercitada a faculdade, depois dele não mais pode: é decadência.

Se amanhã tomar-se conhecimento de um prazo e lhe perguntar-se: este prazo é de prescrição ou de decadência, que se faz? Deve-se examinar a natureza do direito subjetivo, de um direito ao qual corresponde um dever jurídico, trata-se de direito absoluto ou de direito relativo, e concluir-se-á: trata-se de um prazo de prescrição, porque esse direito pode ser lesado, pela infração do dever correspondente, e a partir da lesão se contará o prazo prescritivo. Se, porém, não se trata de um direito subjetivo; se se trata de uma mera faculdade à qual não corresponde um dever jurídico alheio, então se decide que se está diante de uma decadência.”

Paulo de Barros Carvalho, em sua obra, elenca de forma clara e didática as hipóteses em que a pretensão de uma débito tributário poderá ser extinguida, são elas; (a) pelo desaparecimento do sujeito ativo; (b) pelo desaparecimento do sujeito passivo; (c) pelo desaparecimento do objeto do direito; (d) pelo desaparecimento do direito subjetivo de que é titular o sujeito pretentor, que equivaleria à desaparição do débito; (e) pelo desaparecimento do dever jurídico cometido ao sujeito passivo, que equivale à desaparição do débito. Não obstante aos pontos já levantados, o art. 156 do Código Tributário Nacional (CTN), enuncia de forma clara e taxativa onze causas extintivas de débitos tributários no ordenamento brasileiro, sendo elas: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001).

Como podemos ver, o legislador teve o cuidado de imputar de forma taxativa a prescrição e a decadência às cobranças tributárias, garantindo assim a segurança jurídica nas cobranças tributárias do Estado.

Não podemos falar de prescrição na legislação tributária sem abordar a segurança jurídica que tal instituto enseja. A segurança jurídica, tão importante no direito como um todo, não poderia ficar despercebida no tocante à matéria tributária, uma vez que só com tal segurança, o individuo estaria envolto das garantias necessárias para desenvolvimento de suas relações sociais, sabendo ao certo, a consequência e os limites dos atos do Estado para consigo.

Tamanha importância da segurança jurídica para o direito tributário, que o constituinte teve o cuidado de no preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil anuncia a instituição de um Estado Democrático que tem como valor supremo, dentre outros, a segurança.

Podemos entender como segurança, tudo aquilo que esta livre de riscos e/ou perigos, significa dizer que seria aquilo que esta resguardado pelo véu de garantias do direito. Faz-se fundamental mencionar as palavras de Leandro Paulsen:

“Segurança é a qualidade daquilo que está livre de perigo, livre de risco, protegido, acautelado, garantido, do que se pode ter certeza ou, ainda, daquilo em que se pode ter confiança, convicção. O Estado de Direito constitui, por si só, uma referência de segurança. Esta se revela com detalhamento, ademais, em inúmeros dispositivos constitucionais, especialmente em garantias que visam a proteger, acautelar, garantir, livrar de risco e assegurar, prover certeza e confiança, resguardando as pessoas do arbítrio. A garantia e a determinação de promoção da segurança revelam-se no plano deôntico (“dever ser”), implicitamente, como princípio da segurança jurídica.

O princípio da segurança jurídica constitui, ao mesmo tempo, um subprincípio do princípio do Estado de Direito (subprincípio porque se extrai do princípio do Estado de Direito e o promove) e um sobreprincípio relativamente a princípios decorrentes que se prestam à afirmação de normas importantes para a efetivação da segurança (sobreprincípio porque dele derivam outros valores a serem promovidos na linha de desdobramento da sua concretização).”

Seguindo linha de pensamento similar, o professor Luciano Amaro 3 apresenta a seguinte definição para a prescrição tributária:

“O direito positivo não socorre a quem permanece inerte, durante largo espaço de tempo, sem exercitar seus direitos. Por isso, esgotado certo prazo, assinalado em lei, prestigiam-se a certeza e a segurança, e sacrifica-se o eventual direito daquele que se manteve inativo no que respeita à atuação ou defesa desse direito. Dizemos eventual porque esse direito pode inexistir, por diversas razões. Pode, por exemplo, já ter sido ele satisfeito pelo devedor; se cobrado novamente, após decorrido o prazo legal, o devedor pode invocar o exaurimento do prazo para a cobrança, o que o desobriga de ficar permanentemente apetrechado para defender-se na eventualidade de o credor resolver cobrá-lo. Papéis perdem-se ou destroem-se com opassar do tempo. O tempo apaga a memória dos fatos, e, inexoravelmente, elimina as testemunhas.

Decorrido certo prazo, portanto, as relações jurídicas devem estabilizar-se, superados eventuais vícios que pudessem ter sido invocados,

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