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DEONTOLOGIA JURÍDICA.

Por:   •  15/11/2018  •  2.549 Palavras (11 Páginas)  •  260 Visualizações

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CAPITULO II – INDEPENDÊNCIA

A independência do Juiz é garantida pelo Estado Democrático de Direito e se traduz pela autonomia do poder judiciário. É por meio dessa autonomia que são assegurados aos magistrados o pleno exercício da atividade jurisdicional, sendo, os juízes, autônomo em relação aos seus julgados, não devendo receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos.

Para assegurar cada vez mais essa independência é que o texto constitucional em seu artigo 95 instituiu três garantias que proporcionam aos juízes a autonomia dos seus julgados. São elas: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.

A vitaliciedade, prevista no inciso I do artigo do referido artigo, é uma garantia adquirida pelo juiz de primeiro grau após dois anos de estágio probatório e confere ao magistrado a vinculação deste ao seu cargo, em ânimo definitivo, só perdendo o seu ofício por vontade própria ou por sentença judicial transitada em julgado em processo onde lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.

A inamovibilidade, prevista no inciso II do mesmo artigo, garante aos juízes a não remoção arbitraria da sua lotação no tribunal, ou seja, uma vez nomeado, o juiz, como regra, será mantido no seu cargo sendo impossível designá-lo para outro cargo, diferente do qual foi selecionado. A inamovibilidade não é absoluta, uma vez que, o interesse público, por meio de processo, mediante o voto da maioria absoluta do Tribunal a que o juiz estiver vinculado pode determinar a remoção compulsória, sempre assegurando a ampla defesa (artigo 93, VIII).

A irredutibilidade de subsídios está prevista no artigo 95, III da Constituição. Por essa prerrogativa, o magistrado não pode ter seu subsídio reduzido, no entanto, serão respeitados os limites máximos expressos no artigo 37, incisos X e XI do texto constitucional.

Essas prerrogativas não são, simplesmente, meros privilégios concedidos aos juízes, mas sim institutos que garante ao julgador exercer a sua magistratura livre de pressões externas sem ameaça a sua estabilidade funcional, efetivando a imparcialidade do juiz na resolução justa dos conflitos de direitos.

CAPITULO III - IMPARCIALIDADE

A imparcialidade do juiz se traduz na busca da verdade dos fatos por meios de provas objetivas e fundamentadas, evitando qualquer tipo de favoritismo, predisposição ou preconceito em relação às partes.

CAPITULO IV - TRANSPARÊNCIA

Assim como na maioria das profissões e, principalmente, às ligadas ao serviço público, a magistratura deve se embasar no princípio da transparência. Tal princípio é de suma relevância para o exercício da magistratura, pois transmite à sociedade os importantes valores desempenhados pelo juiz e garante segurança às atividades exercidas pelo mesmo, passando, pois, mais confiança àqueles que dependem do sistema jurisdicional.

O código de ética da magistratura trata do tema em seu art. 10, o qual dispõe que “a atuação do magistrado deve ser transparente, documentando-se seus atos, sempre que possível, mesmo quando não legalmente previsto, de modo a favorecer sua publicidade, exceto nos casos de sigilo contemplado em lei”. Portanto, tal como dispõe o código, é dever do magistrado ser transparente e tornar público seus atos de modo que todos possam saber seu comportamento profissional.

A transparência assume tão grande importância que a própria Constituição Federal em seu art. 93, IX, garante a publicidade das decisões proferidas pelo juiz, declarando que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicas, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

CAPITULO V - INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

A integridade pessoal e profissional do magistrado diz respeito à totalidade de sua conduta, seja no seu modo de agir profissional, seja no seu agir entre amigos e familiares. Tais condutas compõem a imagem do juiz perante a sociedade e devem ser direcionadas com o objetivo de fazer com que a sociedade o veja de forma respeitosa.

O juiz exerce um dos mais importantes cargos e por isso possui grande representatividade e visibilidade social, sendo esses os fatores que ensejam uma conduta ilibada que possa impor respeito e transmitir confiabilidade aos que recorrem ao judiciário.

CAPITULO VI - DILIGÊNCIA E DEDICAÇÃO

Como é sabido, os processos costumam ter um longo período de duração, causando, muitas vezes, inúmeros problemas àqueles que buscam o poder judiciário. Assim, pois, é dever do magistrado buscar maneiras que diminuam o tempo de duração do processo para que as partes sofram menos prejuízos, sendo necessário para isso muita dedicação.

O nosso novo código de processo civil, trouxe no seu corpo de normas, no capítulo que trata das normas fundamentais, a seguinte disposição: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

CAPITULO VIII - CORTESIA

Cortesia é demonstração de respeito e tolerância. É reconhecer a importância do próximo como pessoa humana, sujeito de direito e deveres. A primeira manifestação de cortesia de um magistrado deve ser para com seus colegas de toga. Tratando-os com fraternidade e respeito.

O relacionamento do juiz com o Ministério Público deve ser marcado pela cordialidade e pelo respeito mútuo. Ambos devem respeitar os entendimentos de cada um, no processo ou fora dele. Entre o juiz, o advogado e o Ministério Público deve instalar-se uma harmonia de atuação, em que, respeitadas suas respectivas autonomias, todos se empenhem em benefício da melhor aplicação da justiça. Para movimentar sua comarca ou sua vara, o juiz precisa da atuação do advogado, daí a necessidade de manter um relacionamento cordial, em respeito à atuação de cada um. O juiz que se nega a receber advogados como dogma de conduta está ferindo essa regra da necessidade do bom relacionamento em proveito das partes.

Outro aspecto que deve ser observado pelo juiz, para lidar com paciência com as partes, é o nervosismo que toma conta daqueles que são chamados a juízo, seja homem ou mulher. Nesse ponto, o juiz deve usar de uma linguagem que facilite a comunicação. No contato inicial com as partes, o juiz deve estar despido de qualquer

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