Curiosidades a respeito da greve
Por: Salezio.Francisco • 7/2/2018 • 2.017 Palavras (9 Páginas) • 323 Visualizações
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Após a Constituição elencar como um direito fundamental, vieram leis ordinárias para dispor a respeito da greve, atualmente a lei que dispõe a respeito desta é a lei 7.783 de 1989.
Cabe relembrar que a greve foi regulamentada para servidores públicos e que está não pode ser exercido por militares, previsão normativa contida no art.142, IV da CF/88.
Características
A doutrina não é parcial a respeito da classificação da greve, tento inúmeras maneiras de classifica-la, tomemos com cabe a classificação estabelecida por Luciano Martinez que diz que a greve deve conter os seguintes elementos:
- Ser uma paralisação coletiva de forma que pode ser total ou parcial, sendo este portando um elemento essencial: coletivismo.
- Deve esta ser de trabalhadores, sendo a palavra “greve” empregada apenas para trabalhadores, sendo portanto incorreto afirmar que haja greve de qualquer outro tipo.
- Deve se dar de modo organizado para se obter fins igualmente racionais, devendo esta ser centrada em uma pauta de reinvindicação. Conforme art. 4º da lei de Greve que disciplina:
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
- Deve ser pacífica no sentido de que deve ser utilizado apenas o instrumento da turbação da normalidade produtiva, de forma que caso seja utilizado de qualquer instrumento abusivo a greve poderá ser considerada ilícita de forma que o estado não mais a “acoberta”
- É provisória, é outro elemento essencial embora a grande maioria seja deflagrada por tempo indeterminado, porem vale ressalvar a importância do caráter provisório uma vez que quanto mais tempo durar mais fragilizado ficam os trabalhadores envolvidos, uma vez que os mesmos podem ter seus contratos suspensos.
-Instrumento de pressão, o elemento aqui anunciado está diretamente relacionado com os anteriores, uma vez, que é o fim da conjuntura de todos os elementos anteriores, ou seja, é aplicado todos os elementos anteriores com o fim de exercer uma pressão para a melhoria do trabalho. Podemos então afirmar que a greve é uma fonte material de direito uma vez que impulsiona a criação ou modificação de normas na ordem jurídica.
Após a exemplificação de cada elemento da greve, passamos a identificar os sujeitos envolvidos no movimento: Sujeito Ativo e Sujeito Passivo.
- Sujeito Ativo: É aquele sujeito que toma a iniciativa, portando é a categoria profissional, sendo está representada em regra pela associação sindical e na falta dessa a assembleia geral dos trabalhadores interessados.
- Sujeito Passivo: É o alvo do sujeito ativo, portanto, o empregador ou grupo de empregadores podendo se dar de forma direito ou por representação sindical, pode ainda ser considere a comunidade um sujeito ativo quando a greve envolve serviços essenciais uma vez que ela é atingida com a perturbação do serviço.
Um ponto que vale destaque é a questão dos serviços essências, se a paralização destes vier a prejudicar um terceiro este poderá pleitear indenização desde que comprove o nexo de causalidade, ficando a associação sindical responsável, podendo ainda admitir na falta desta a responsabilidade da comissão de organização.
A competência para dirimir os conflitos deste instituto é da justiça do trabalho, exceto nos casos em que há o envolvimento de terceiros.
Direitos e Efeitos decorrente da Greve
No que tange ao início da greve vale comentar a respeito da notificação dos empregadores ou da representação destes, estas nos serviços não essências deve ser comunicada com a antecedência mínima de 48 horas, enquanto que não essências esta deve ser feita com no mínimo 72 horas.
São assegurados aos grevistas segundo o artigo 6 da lei 7.783/89 direitos essências, são estes:
- Direito de empregar meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderir à greve, não pode o movimento grevista turbar a execução daqueles que querem realizar seu trabalho e nem forçar eles a se juntarem ao movimento;
- Direito de arrecadar fundos;
- Direito que livre divulgação da ação paredista, não podendo os empregadores frustar essa divulgação;
Aos que não querem aderir a greve só lhe resta o direito de querer continuar praticando suas atividades laborais, não podendo os meios adotados pelos empregados e empregadores violai os direitos e garantias fundamentais de outrem.
A adesão à greve pode acarretar alguns efeitos são eles:
- Suspensão do Contrato de Emprego
O contrato de emprego pode ser suspenso no decorre do movimento grevista, tendo inclusive expressa previsão legal no art. 7 da lei 7.782/89, portanto garante-se apenas o emprego não recebendo o empregado pelos dias faltoso em que esta não comparece para suas atividades laborais.
- Vedação a Despedida Sem Justa Causa
Previsão contida no art.7, Parágrafo único da lei em comento, é vedado a rescisão contratual durante a greve, não sendo considerada nem falta grave a adesão a está, segundo Súmula 316 editada pelo STF, porem o empregado pode se demitir se este bem entender.
- Proibição de Contratação de Trabalhadores Substitutos
Há casos em que é possível a contratação destes, como no caso:
- Quando o empregado não consiga firmar acordo com entidade sindical ou comissão de negociação no sentido de ver assegurado a prestação dos serviços capazes de evitar prejuízo irreparável pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos;
- Quando a greve for considerada abusiva, competindo unicamente ao judiciário
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