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Crédito tributário, lançamento e espécies de lançamento

Por:   •  5/10/2018  •  1.697 Palavras (7 Páginas)  •  192 Visualizações

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3 – Na presente situação o sujeito passivo cumpriu obrigações acessórias de registrar os fatos sobre os quais o tributo incide, mas não efetuou o pagamento antecipado que se refere o artigo 150 CTN. Nesses casos a jurisprudência diverge: Ora invoca o artigo 147 CTN como fundamento do “autolançamento”; outrora diz-se que uma vez que já foi declarado a fazenda poderia cobra-lo diretamente através do processo de execução fiscal; e ainda já foi fundamentado pelo artigo 201 do CTN, sugerindo que, ao inscrever na dívida ativa, a autoridade lança. Me parece justo nesses casos o lançamento de ofício, onde a autoridade administrativa determina o tributo que o devedor tina o dever de pagar.

4 – a) Duramente criticado a nomenclatura utilizada pelo CTN nos casos de lançamento por homologação, pois como se verifica o mesmo seria desnecessário. Nesses casos o sujeito passivo fica responsável pelo recolhimento independente de prévia manifestação do sujeito ativo. Nesses casos a autoridade administrativa ao tomar conhecimento de que o devedor procedeu ao recolhimento do tributo, registraria expressamente sua concordância (homologação).

Se formos analisar a letra da lei, no artigo 150 do CTN extraímos a ideia de que o que se homologa é o pagamento, uma vez que essa é a atividade principal do contribuinte. No entanto, há vozes em sentido contrário, como afirma José Antonio de Andrade Martins, não podemos fazer essa interpretação literal, acompanhado de José Souto Maior Borges, sustentam que não é só o pagamento que se homologa, pois também seria sujeita à mesma homologação a hipótese de “crédito maior do que o débito apurado no período fiscal”. Luciano Amaro critica tal posição, afirma que se inexiste valor a pagar, a discussão não é sobre se cabe ou não homologar, e sim saber se cabe ou não lançamento nessas situações.

b) A homologação expressa é um ato administrativo, inerente ao exercício do controle administrativo, que atesta a extinção do crédito tributário realizada pelo pagamento “antecipado” do contribuinte.

Ao analisar a sistemática do CTN chegamos a conclusão de que a atividade de lançamento é obrigatória, segundo o parágrafo único do art. 142 do CTN que diz “a a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”. Sendo assim, não há possibilidade de pagamento de tributo sem o prévio lançamento, ou pelo menos introdução de norma individual e concreta através de decisão judicial.

5 - Sim, a decisão judicial, cognitiva ou homologatória, constitui o crédito tributário e não há lançamento strictu sensu, todavia há a introdução de norma individual e concreta. A aplicação do tributo decorre da decisão trabalhista. Não fere a ampla defesa e o contraditório porque aqui acontece a mesma coisa do crédito declarado e não pago. No momento da condenação trabalhista o contribuinte está ciente da existência de seu débito. Assim, não há porque não possa ser executado desde já. Ainda, não há qualquer inconstitucionalidade na lei supra citada, por uma série de outros motivos: Partindo do princípio que o acessório segue o principal (esclarecendo aqui que não estou me referindo à obrigação principal e aos deveres instrumentais) o fato de ser condenado na primeira ação, necessariamente implicará condenação na segunda, na mesma proporção. Nesse caso não há que discutir os créditos previdenciários em ação própria, pois este acompanha o principal proporcionalmente, qual seja, a condenação trabalhista. - A lei 10.035 prestigia a economia processual ao evitar que a máquina judiciária seja novamente ativada para resolver problema que pode ser solucionado conjuntamente com o seu “principal”. - Por fim, acredito que houve o lançamento, uma vez que a decisão judicial criou uma norma individual e concreta , formando, assim, o crédito tributário.

6 – O erro de direito (erro na valoração jurídica dos fatos) no lançamento é o erro na subsunção do fato ao critério pessoal da regra-matriz de incidência. Ou seja, é a dissonância entre o enunciado do consequente da norma individual e concreta e o enunciado do consequente da regra-matriz de incidência. É dizer, o erro de direito é a escolha equivocada de um enunciado normativo. Uma especificidade do direito tributário qualquer erro em relação a alíquota ou ao sujeito ativo será sempre erro de direito. Já a mudança de critérios jurídicos, vem disposta no art. 146 do CTN. De acordo com o texto legal não se proíbe a mera revisão de lançamento com base em novos critérios jurídicos, mas sim a aplicação dos novos critérios a fatos geradores ocorridos antes de sua introdução. Por consequência lógica não pode o novo critério jurídico ser aplicado para rever lançamento anterior e fatos geradores passados. Com efeito, em virtude da segurança jurídica, não se permite a revisão do lançamento por erro de direito e está autorizada nos casos de modificação do critério jurídico somente em relação aos fatos geradores ocorridos posteriormente à sua introdução.

O erro de fato, nas palavras do Dr. Paulo de barros, é um desajuste interno na estrutura do enunciado, por insuficiência de dados linguísticos informativos ou pelo uso indevido de construção de linguagem que fazem as vezes da prova. Ou seja, o erro sobre o fato é o erro sobre o acontecimento, dar-se por ocorrido o que não ocorreu. A revisão do lançamento por erro de fato (art. 149 VIII CTN), reclama o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época

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