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Crueldade Contra Animais

Por:   •  4/6/2018  •  3.434 Palavras (14 Páginas)  •  309 Visualizações

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Carta da Terra art 15: "Tratar todos os seres vivos com respeito e consideração. Impedir crueldades aos animais mantidos em sociedades humanas e protegê-los de sofrimento. Proteger animais selvagens de métodos de caça, armadilhas e pesca que causem sofrimento extremo, prolongado ou evitável. Evitar ou eliminar ao máximo possível a captura ou destruição de espécies não visadas".

Conclui-se que os animais, quaisquer que sejam eles, podem e devem ser verdadeiramente respeitados e protegidos contra maus-tratos e crueldade, exigindo seriedade no trato da temática por parte do Estado, que falha na aplicação da lei de forma mais severa, punindo com medidas rígidas e eficazes os indivíduos que ao provar alto grau de insensibilidade e menor consideração aos nossos maiores colaboradores, acabam impunes das más praticas, sem se conscientizarem do mal que provocaram, podendo voltar a cometer novos crimes, e fazer outras vítimas.

Legislação

Abaixo, algumas leis que regulam a relação entre homens e animais no país.

- Decreto Lei N° 24.645, de 10 de julho de 1934, que define maus-tratos contra animais.

- Lei Federal N° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a "Lei dos Crimes Ambientais".

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. São Paulo (Estado):- Lei Estadual Nº 11.977, de 25 de agosto de 2005: Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, estabelecendo normas para a proteção, defesa e preservação dos animais no Estado de São Paulo.

São Paulo (Município):- Lei Municipal N° 11.887, de 21 de setembro de 1995: proíbe o emprego de veículos de tração animal na área urbana de São Paulo.

- Lei Municipal N° 13.1131, de 18 de maio de 2001: disciplina a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos no município de São Paulo.

- Lei Municipal Nº 14.483, de 16 de julho de 2007: regulamenta a criação, o comércio e a doação de cães e gatos na cidade de São Paulo.

- Lei Municipal 14.014, de 30 de junho de 2005: proíbe no Município de São Paulo, a utilização de animais de qualquer espécie em apresentação em circos e congêneres.

- Lei Municipal 11.359, de 17 de maio de 1993: proíbe a realização de rodeios, touradas ou eventos similares.

LCP - Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941

Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo:

Pena - prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a quinhentos mil réis.

§ 1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.

§ 2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.

Pensadores de várias épocas vêm afirmando que a crueldade para com animais e a crueldade contra humanos estão inter-relacionadas.

“Quando o homem aprender a respeitar até o menor ser da criação, seja animal ou vegetal ninguém precisará ensiná-lo a amar seu semelhante”.

(Albert Schweitzer)

"Podemos julgar o coração de um homem pelo seu tratamento com os animais.”

(Immanuel Kant).

"A compaixão pelos animais está intimamente ligada a bondade de caráter, e pode ser seguramente afirmado que quem é cruel com os animais não pode ser um bom homem."

(Arthur Schopenhauer)

"Matar animais gradualmente destrói nosso senso de compaixão, que é o sentimento mais nobre do qual nossa natureza humana é capaz."

(Thomas More)

Pesquisa Bibliográfica: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza

Crueldade Contra Animais (19/8.7)

Colisão

Proteção da Manifestação Cultural art. 215, caput, e § 1º Constituição Federal

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

Proibição de Tratamento Cruel aos Animais. 225 §1º, VII Constituição Federal

VVII - Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

Farra do boi A farra do boi pode ser caracterizada como um antigo costume ibérico, transportado para o arquipélago de Açores e trazido para o Estado de Santa Catarina, no Brasil (Florianópolis e todo o litoral), por imigrantes daquela região. Chegou a ter inspiração religiosa, normalmente durante a quaresma e culminando na Páscoa, aparecendo o boi como protagonista em encenações sobre a Paixão de Cristo. A “farra do boi” já foi vista também como entretenimento, alegando alguns uma suposta tradição cultural. O boi fica sem comer por dias e depois é solto, sendo perseguido nas ruas da cidade. Existem relatos de maus -tratos contra os animais.

CONAMA — Conselho Nacional do Meio Ambiente, é um órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e consultivo do Ministério do Meio Ambiente e foi instituído pela Lei n. 6.938/81, regulamentada pelo Decreto

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