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Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta

Por:   •  1/5/2018  •  6.561 Palavras (27 Páginas)  •  326 Visualizações

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A edição da Medida Provisória nº 540, de 2011, convertida na Lei 12.546/2011, confere os elementos para promover a substituição da base de calculo e alíquotas previstas na Lei 8.212/1991, artigo 22, incisos I e III.

A aplicação da lei 12.546/2011 determinou que em alguns setores da economia as empresas substituíssem o recolhimento previdenciário sobre a folha pela receita bruta. Com isso haveria uma uniformização na cobrança da exação e os empregadores poderiam contratar mais funcionários sem aumentar a carga tributária.

No entanto, alguns setores da economia sentiram um significativo aumento da carga tributária após a vigência da lei 12.546/2011. Por conta desse aumento o volume de ações judiciais para discutir a validade da lei foi expressivo, portanto, o presente trabalho abordará substancialmente a analise jurisprudencial dos Tribunais Regionais Federais. O estudo da evolução legislativa e o avanço nas apreciações de teses pelos Desembargadores e Ministros, principalmente no que tange ao conceito de receita bruta, assunto amplamente debatido no poder judiciário.

O artigo dos pesquisadores Alex Assis de Mendonça e Emerson Affonso da Costa Moura[3], bem como o livro do Professor Rodrigo Caramori Petry[4] servem como base para a realização deste trabalho, além de exaustiva pesquisa jurisprudencial para atualizar o entendimento dos Tribunais diante da dúvida deixada pelo legislador para conceituar a Receita Bruta.

Sobre a Receita Bruta, importante destacar o exame do artigo publicado pelo Professor Waldir Luiz Raga[5] que critica o estilo indiscriminado do parecer normativo da Receita Federal do Brasil para contextualizar o conceito do termo.

2.1 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA

2.1.1 Nomenclatura da CPRB

O sistema tributário brasileiro[6] reúne, além da Constituição Federal, diversas normas infraconstitucionais que definem normas de comportamento, outras de estrutura para motivar e alterar condutas no seio da sociedade.[7] No Brasil as normas que compõe o regime jurídico tributário estão essencialmente registradas na Carta Maior, formando o quadro orgânico das normas que versem matéria tributária, em nível constitucional. Essas normas visam estabelecer segurança nas relações jurídicas entre Administração e administrados.[8]

Para impor a segurança jurídica, a Constituição institui uma série de princípios que são considerados normas de estrutura constitucionais situando-se no ápice da pirâmide normativa. No entanto a doutrina visualiza os princípios em toda a pirâmide normativa, podendo ser eles legais ou até infralegais.[9]

As normas de estrutura anotadas na Magna Carta abalizam as diretrizes que estabelecem competências e limites ao poder de tributar. Nesta parte, interessa no momento, a competência para instituir o tributo, especialmente as contribuições.

A Constituição possui normas que outorgam competência tributária e, portanto elenca um rol dos entes políticos e os respectivos tributos que podem ser instituídos e arrecadados, respeitados os limites e garantias constitucionais.[10] O artigo 153 da CF/88 e seguintes elenca os entes políticos (União, Estados, Municípios) e os impostos. No entanto, existem outros tributos que a Magna Carta atribui competência. Dentre os tributos que a CF/88 outorga está as contribuições. O objetivo, nesta pesquisa, não é exaurir as competências tributárias, mas desenvolver um raciocínio dedutivo[11] para formar o conceito de contribuição.

O artigo 149 da CF/88 define que compete a União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e das categorias profissionais ou econômicas. Denota que essas contribuições caracterizam-se pela correspondente finalidade e não pela destinação do produto da respectiva arrecadação, que leva a ideia de vinculação direta. [12]

A destinação do produto da arrecadação que preserva a natureza constitucional das contribuições. Isto serve para proteger o contribuinte contra arbitrariedades. Vale lembrar que a destinação das contribuições deve ser dada pela própria lei instituidora para uma das finalidades apontadas no artigo 149 da Magna Carta. [13] As contribuições sociais constituem uma espécie do gênero tributo, no entanto, didaticamente para compreender melhor as contribuições, trata-las como gênero e dividir em espécies: i contribuições de intervenção no domínio econômico; ii contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas e; iii contribuições de seguridade social. [14]

Para enriquecer a pesquisa o STF entende que a terminologia “contribuições sociais” é incorreta e divide o conceito em três subespécies: a) contribuições da seguridade social (artigo 194, CF); b) outras contribuições sociais (artigo 195, §4º, CF); c) contribuições sociais gerais (destinadas para atuação da União na área social). [15]

Abordando especificamente as contribuições de seguridade social, examinar-se-á essa espécie. Contudo, embora o estudo tenha se enraizado para obter o conhecimento sobre as contribuições de seguridade social, essa espécie abre mais um leque e abrange diversas exações. Dentre elas a contribuição previdenciária substitutiva da folha de salários pela receita bruta.

As contribuições de seguridade social cujo comando está definido na Constituição Federal[16], o art. 195, incisos I a IV, e seu §§ 4º, 6º, 9º, 12 e 13, ainda os arts. 165, §5º, e 194, inciso IV, fornecem as bases do regime jurídico dessa espécie.[17] Verificar-se-á que as contribuições estão intimamente ligadas por causa da sua hipótese de incidência. Sobre a contribuição previdenciária substitutiva da folha de salários pela receita bruta (CPRB) se registrará a previsão constitucional, a legislação infraconstitucional e o entendimento dos Tribunais Regionais Federais, STJ e STF.

Define-se, portanto, o conceito das contribuições da seguridade social como a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Na realidade, o Código Tributário Nacional traz esse conceito escrito no artigo 3º. É um conceito geral dos tributos, por que dele derivam várias espécies que se diferenciam entre si por diversos elementos. [18]

Nas contribuições sociais isso não é diferente. Trata-se de um rol de tributos que está originalmente insculpido na Constituição Federal Brasileira. A seguridade social

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