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Contestação usucapião urbano

Por:   •  29/8/2018  •  1.970 Palavras (8 Páginas)  •  310 Visualizações

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Nesse sentido:

“(...) A intenção de possuir o imóvel como um proprietário (animus domini) é (...) requisito indispensável à configuração da posse ad usucapionem. Por ele objetiva a lei (...) descartar a hipótese de usucapião pelo detentor ou por quem tem o uso ou a fruição do imóvel em razão de negócio jurídico celebrado com o proprietário (locatário, usufrutuário, comodatário etc.)

(...) O possuidor desprovido de animus domini, que não age como dono da coisa, está disposto a entregá-la ao proprietário tão logo instado a fazê-lo. A situação de fato em que se encontra não se incompatibiliza com o exercício, pelo titular do domínio, do direito de propriedade. (...)” (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, volume 3: direito das coisas, direito autoral – 4. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, versão digital, pp. 194/195) – grifei.

A cognição acima também é aplicável àquele que possui a coisa em virtude de contrato de comodato, como é o caso do autor, pois tal pacto, objetivamente, obsta o reconhecimento da usucapião, porquanto não subsiste, em tal hipótese, animus domini do autor que se vale do imóvel, a título de comodato.

Nesse prisma, também é o entendimento jurisprudencial predominante nos diversos Tribunais:

USUCAPIÃO - POSSE INICIADA POR COMODATO - CONTRATO VERBAL EVIDENCIADO - MORTE DO PRIMEIRO COMODANTE E COMODATÁRIO - RENOVAÇÃO DA RELAÇÃO COMODATÁRIA PELAS HERDEIRAS DOS FALECIDOS - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI PARA CARACTERIZAÇÃO DE USUCAPIÃO - APELO DESPROVIDO. Iniciando-se a posse por comodato verbal, morrendo o comodante e o comodatário, mas sendo mantido o contrato, que pessoal, por suas herdeiras, persiste a precariedade da posse, não se consolidando o usucapião, pois é de suma importância que para a aquisição da propriedade, por usucapião, que a posse tenha sido exercida com animus domini, ou seja, com vontade de possuir como se fosse dono, o que não ficou demonstrado nos autos, pois os possuidores eram comodatários no imóvel, não passando a sua posse de opinio domini, que é a crença de que se é senhor da coisa ou do direito, não se convalidando para efeitos aquisitivos da propriedade. "A prescrição aquisitiva não se consuma apenas com a morada no imóvel por prazo superior a 20 anos, de forma pacífica, ininterrupta, sendo indispensável a posse com animus domini, sem a qual não bastam aqueles outros elementos, por maior o tempo de moradia. Apelação provida" (RT 674/178).

(TJ-SC - AC: 36420 SC 2000.003642-0, Relator: Anselmo Cerello, Data de Julgamento: 22/02/2001, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação cível n. 2000.003642-0, de Orleans.)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERA DETENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1) Considera-se precária a posse advinda de relação locatícia, não gerando posse ad usucapionem, ainda que tenha cessado o pagamento dos aluguéis devidos, tendo em vista que o vício não se convalesce. 2) Não caracterizando, desta forma, animus domini, sendo impossível requerer usucapião. Recurso conhecido, mas improvido à unanimidade.

(TJ-PA - APL: 00198404619998140301 BELÉM, Relator: PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Data de Julgamento: 02/05/2012, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 03/05/2012)

I. III – Do pagamento de impostos do imóvel pelo autor

Ademais, cumpre informar que não subsiste lógica na alegação de que os autores seriam legítimos possuidores do imóvel usucapiendo, estando isento dos impostos.

Isso porque, como se apura dos documentos anexados a presente defesa, os referidos tributos, sempre foram adimplidos pelos Requeridos, sendo que a partir do ano de 2012, os requeridos requereram isenção junto ao órgão Municipal, atendendo ao solicitado pela municipalidade, apresentando toda documentação, que há de se dizer não é pouca, o que foi deferido e a partir de 2013 teve a isenção dos IPTU, situação permanece até a presente data, portanto, o imóvel só encontra-se isento nos últimos 4 anos.

Condição esta que corrobora a relação havida entre as partes, de auxiliar a familia que passava por situação delicada de enfermidade, emprestando o imóvel para servir de moradia áqueles.

Verifica-se ainda que os documentos lançados na exordial constam como compromissário, o ora requerido ADILSON FERREIRA GONÇALVES.

II – DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO

Os requisitos básicos para aquisição originária, ou seja através do instituto da usucapião, são: posse mansa e pacífica, ininterrupta, boa fé e justo título.

Contudo é possível afirmar que o Autor não preenche os requisitos necessários ao deferimento de qualquer modalidade de usucapião disposta no sistema legal brasileiro.

A posse do autor não é imbuída de boa fé e nada teve de mansa e pacífica, visto que assim que a Requerida descobriu a invasão, compareceu no imóvel e acolhendo a condição enfermidade da exposa do Autor, deixou que ali permanecessem a título de empréstimo, e após o falecimento daquela, resistindo o Requerente na posse noticiou a delegacia de polícia, registrando boletim de ocorrência e ainda propôs ação de reintegração de posse.

Ainda conforme verifica da matricula do imóvel, o bem pleiteado pelo autor está dentro de uma área de aproximadamente 1.380,00 m² , ou seja trata-se de uma área não regularizada, o que torna inapropriado o uso do usucapião Constitucional, conforme entendimento transcrito no Enunciado 313 da IV Jornada de Direito Civil.

Enunciados Aprovados - IV Jornada de Direito Civil

313 – Arts.1.239 e 1.240. Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir.

III - DA RECONVENÇÃO

Nos termos do artigo 343 do NCPC, vem requerer seja processada e julgada a presente Reconvenção.

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

Entretanto, conforme fundamentação da defesa, o imóvel ora pleiteado a título de usucapião, foi adquirido pelos ora Reconvintes no ano de 1986, e como tinha

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