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Contestação reconhecimento união estavél post mortem

Por:   •  12/4/2018  •  1.705 Palavras (7 Páginas)  •  392 Visualizações

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DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.

1. Para a existência jurídica da união estável, extrai-se, da exegese do § 1º do art. 1.723 do Código Civil de 2002, fine, o requisito da exclusividade de relacionamento sólido. Isso porque, nem mesmo a existência de casamento válido se apresenta como impedimento suficiente ao reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato, circunstância que erige a existência de outra relação afetiva factual ao degrau de óbice proeminente à nova união estável.

2. Com efeito, a pedra de toque para o aperfeiçoamento da união estável não está na inexistência de vínculo matrimonial, mas, a toda evidência, na inexistência de relacionamento de fato duradouro, concorrentemente àquele que se pretende proteção jurídica, daí por que se mostra inviável o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.

3. Havendo sentença transitada em julgado a reconhecer a união estável entre o falecido e sua companheira em determinado período, descabe o reconhecimento de outra união estável, simultânea àquela, com pessoa diversa.

4. Recurso especial provido.

Nessa mesma linha, encontram-se os seguintes julgados: (…)

Por tudo isso, requer-se desde já o julgamento antecipado da lide, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por impossibilidade jurídica do pedido, devido ao fato de não poder ser reconhecida existência de união estável, enquanto estiverem vigentes os efeitos de outra.

Caso não seja este o entendimento deste Juízo, o que não se espera, passamos a analisar o mérito processual e material das afirmações articuladas pelo requerente em sua exordial, o que se faz só por amor ao debate.

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. UNIÕES ESTÁVEIS

SIMULTÂNEAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, pois a caracterização da união estável pressupõe a inexistência de relacionamento de fato duradouro, concorrentemente àquele ao qual se pretende proteção jurídica. Precedentes.

2. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento sedimentado na jurisprudência do STJ, a teor do que dispõe a Súmula 83 desta Corte Superior.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Em razão disso seja pela impossibilidade jurídica do objeto, prevista no art 295, parágrafo único III, do CPC de 1973, seja por ser pedido ir de encontro com o entendimento firmado pelo STJ e por incidir no art 332, III, do Novo CPC, deve ser julgado improcedente liminarmente.

III

DO DIREITO

Caso se ultrapasse as preliminares levantadas, o que se cogita por amor ao debate, não pode prosperar o pedido de Reconhecimento de União Estável, pleiteado pela autora em função do que se passa a suscitar.

Não são verdadeiras as alegações da Autora, da existência de um relacionamento entre aquela e o Réu, a Demandante era tão somente colega de trabalho do Demandado e em razão disto mantinha alguma convivência, mas nada que ultrapassasse o coleguismos.

A Autora inclusive demonstra sua má-fé ao propor o presente feito, haja vista ter plena consciência da União entre o Sr José e Srª Josefa, que gozaram de companheirismo reconhecido, por cerca de 45 anos de convivência ininterrupta, e de posse dessa informação, sequer noticiou ao MM. Juízo o fato, se restringindo a requerer direto alheio .

Ora Douto Magistrado, é para com a segunda peticionante que Réu mantinha nítido intuito de constituir, a esse ponto efetivamente construiu família, montar residência e viver de forma continua e publica, tanto o foi, que em todas as documentações acostadas, declara a Srª Josefa como sua única companheira, dependente e sempre foi para com ela que se obrigou, tendo se compromissado com isso ainda em vida través de documento público registrado em cartório.

Ademais, como já dito, mesmo que, por amor ao debate, se considere verdadeira a afirmação da autora quanto ao seu relacionamento, O QUE NÃO É VERDADE, ainda assim, conforme já demonstrado não poderia prosperar o pedido de Reconhecimento de União Estável visto que, a muito o Réu e a segunda peticionante já viviam em União Estável, o que afasta qualquer possibilidade de reconhecimento do direito da autora, conforme novamente se transcreve entendimento do STJ:

GRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. EQUIPARAÇÃO A CASAMENTO. PRIMAZIA DA MONOGAMIA. RELAÇÕES AFETIVAS DIVERSAS. QUALIFICAÇÃO MÁXIMA DE CONCUBINATO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Pretório Excelso já se manifestou pela constitucionalidade da convocação de magistrado de instância inferior para, atuando como substituto, compor colegiado de instância superior, inexistindo, na hipótese, qualquer ofensa ao princípio do juiz natural. 2. A via do agravo regimental, na instância especial, não se presta para prequestionamento de dispositivos constitucionais. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato aos arts. 165, 458 e 535 do CPC. 4. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de ser inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis paralelas. Assim, se uma relação afetiva de convivência for caracterizada como união estável, as outras concomitantes, quando muito, poderão ser enquadradas como concubinato (ou sociedade de fato). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

É em razão disto que não deve proceder o pedido de Reconhecimento de União Estável formulado pela Autora.

IV

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer

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