Conciliação e Mediação no NCPC
Por: Sara • 17/4/2018 • 1.870 Palavras (8 Páginas) • 278 Visualizações
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Se o profissional que for desempenhar tal papel for advogado, estará impedido de exercer advocacia nos juízos em que desempenhar tais funções. Os tribunais que optarem pela criação de um quadro próprio de conciliadores e mediadores deverão realizar concurso público de provas de títulos.
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Funções da Conciliação e Mediação no Novo CPC
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Sendo inclusive uns dos devedores do magistrado que está na nova lei no art 139, inciso V:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;.
Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. Sera admitido a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à auto composição que serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
As partes poderão escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação, inexistindo acordo na escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não excedentes a dois meses da primeira, desde que necessárias à composição das partes. A autocomposição obtida pelo conciliador ou mediador será reduzida a termo e homologada por sentença.
Conclusão
Apenas com o passar do tempo ira perceber se todas as mudanças realizadas irão surtir efeito ou não, claro é que todos os envolvidos terão que tentar habituar se com a nova situação. Os dois institutos são claramente um dos maiores expoentes do novo Código de Processo Civil para dar celeridade aos processos, o conciliador e o mediador terão grande responsabilidade para que isso se concretize.
Os orgãos judiciários deveram se adequar ao novo código, e nisso necessitando de uma grande demanda de dinheiro, tanto para a realização de concursos para a contratação de mediadores e conciliadores ou mesmo para o pagamento de honorários para quem não for servidor, também será necessário espaço físico para o trabalho desses profissionais.
O Judiciário Brasileiro e também os brasileiros devem sair dessa cultura de litigiosidade e entrar para uma cultura de pacificação, e que pode ser realizado através dos métodos alternativos para a solução das controvérsias. Tendo em vista todos os benefícios que as partes iram ter, evitando deslocamentos a fóruns, reduzindo os custos com documentos e ainda a solução partindo das próprias partes, um ato voluntário e de comum acordo.
Referências
ÂMBITO JURÍDICO. Disponível em:> . Acesso em: 05 de Outubro de 2015
PEREIRA, Clovis Brasil. Disponível em: . Acesso em: 02 de outubro de 2015.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Disponível em:http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-mediacao>. Acesso em: 27 de Setembro de 2015.
DIREITO NET. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9012/A-solucao-consensual-de-conflitos-no-novo-Codigo-de-Processo-Civil> Acesso em: 02 de Outubro de 2015.
LEI 13.105/15. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm> Acesso em: 25 de Setembro de 2015.
LEI 5.869/73. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm> Acesso em 26 de Setembro de 2015.
Revista Justiça e Cidadania. Disponível em: Acesso em: 30 de Setembro de 2015.
MARINONI, Luiz Guilherme Teoria Geral do Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 1, 2013.
SÚMARIO
1 – Conciliação e Mediação....................................................................... 1
2 – Mediação e Conciliação e o Conselho Nacional de Justiça................ 2
3 – Novo Código de Processo Civil............................................................ 3
3.1 – Funções da Conciliação e Mediação no Novo CPC......................... 4
Conclusão................................................................................................... 6
Referências................................................................................................. 7
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