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CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

Por:   •  5/11/2018  •  1.329 Palavras (6 Páginas)  •  249 Visualizações

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sua declaração, que é uma forma de lançamento, nada impede da Fazenda Estadual inscrever o débito fiscal na dívida ativa pelo não pagamento do que foi declarado.

Esta lógica não se aplica às penalidades, quais sejam a multa e juros inerentes ao débito fiscal não pago. Para que seja possível o lançamento e a devida cobrança destes encargos, é necessário que haja todos os procedimentos administrativos preliminares como o auto de infração lavrado pela autoridade competente e a notificação.

4. Com relação ao lançamento por homologação, pergunta-se:

a) Que é homologação? O que se homologa: (i) o pagamento efetuado antecipadamente; (ii) a norma individual e concreta posta pelo contribuinte; ou (iii) ambos? Justifique sua resposta.

R. Homologação significa ratificação ou confirmação. Em termos práticos, seria a aceitação das informações prestadas pelo contribuinte ao fisco.

O pagamento efetuado antecipadamente não é conditio sine qua non para que se ocorra o lançamento efetivo. Nada impede que o contribuinte tenha seu lançamento homologado sem ter feito o pagamento. Isso quer dizer que o que se homologa é a norma individual e concreta posta pelo contribuinte, pois são das informações e o devido procedimento aplicado pelo Polo Passivo que originará o lançamento. O pagamento do tributo apenas extingue a obrigação tributária, mas não impede o lançamento.

b) Quando se verifica a homologação expressa? Trata-se de ato administrativo? Há no direito positivo a possibilidade de pagamento de tributos sem lançamento?

R. Este tipo de lançamento se verifica quando não ocorre intervenção prévia do agente fiscal e este verifica exatidão e consistência em relação aos dados apresentados pelo contribuinte, sendo possível a homologação imediata.

Observa-se que na modalidade de lançamento por homologação, o fisco tem o prazo de cinco anos de acordo com o §4º do art. 150 do CTN para fiscalizar o lançamento. Não havendo manifestação do fisco, há a homologação do lançamento será tácita. Neste caso, é possível que haja pagamento dos tributos sem o efetivo lançamento. Em outras palavras, neste caso, o pagamento é efetuado antes do lançamento tributário da obrigação fiscal.

5. A Lei n. 10.035/00 estabelece que serão executados, nos autos da reclamação trabalhista, os créditos previdenciários devidos em decorrência da decisão proferida pelos Juízes e Tribunais, resultantes de condenação ou homologação do acordo. Pergunta-se: a decisão judicial, cognitiva ou homologatória, constitui o crédito tributário? Há lançamento? Como ficam os princípios do contraditório e da ampla defesa? (Vide anexos III e IV).

R. Neste caso específico, é possível que o magistrado possa constituir o crédito tributário no mesmo processo trabalhista no que se refere à encargos de natureza fiscal. Nada impede ao reclamado/contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório nestas situações. Porém, não haverá o lançamento específico pela autoridade fiscal e o próprio juiz do trabalho terá a competência de conduzir todo o processo, agora, fiscal.

6. Sobre as hipóteses correlatas às alterações do lançamento, responda:

a) Há diferença entre erro de direito e mudança de critério jurídico, para fins de revisão do lançamento tributário? Há possibilidade de revisão do lançamento fundado em erro de direito? E em erro de fato? Qualquer erro de fato é suficiente para fundamentar a alteração do lançamento? (Vide anexos V, VI e VII).

R. O efeito prático em relação ao erro de direito e mudança de critério jurídico, basicamente é o mesmo. Pois, tanto em um caso quanto noutro, nada impede o fisco de aplicar normas diferentes em casos concretos que demandem este tipo de adequação durante o processo em caso de equívoco ou confusão.

A revisão do lançamento só poderá ser invocado caso seja perceptível o erro de fato. O Direito aplicado certo ou errado, não afasta o fato do inadimplemento por parte do contribuinte.

Apenas os erros de fato são bastante suficientes para alterar o lançamento fiscal.

b) A alteração da base de cálculo, ou da sistemática de apuração do tributo pode ser feita mediante retificação do lançamento? A eleição errônea da base de cálculo, ou da sistemática de apuração configura-se como erro de fato, erro de direito ou mudança do critério jurídico? Tem o condão de acarretar anulação do lançamento? (Vide anexos VIII, IX e X)

R. Como a base de cálculo é elemento essencial para a quantificação do quantum tributário. Em outras palavras, se a base de cálculo for retificada, o débito será retificado. O que traduz em erro de fato. Logo, terá de ser realizado

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