CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO
Por: Evandro.2016 • 2/7/2018 • 3.200 Palavras (13 Páginas) • 243 Visualizações
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O STJ tem entendimento sumulado da seguinte forma:
Súmula 436: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providencia por parte do Fisco."
2. Dado o auto de infração fictício (anexo I), pergunta-se:
a) Identifique as normas individuais e concretas veiculadas no respectivo auto de infração;
R.
Analisando o Auto de Infração e Imposição de Multa, no anexo I, verifica-se a autuação do lançamento do tributo de ICMS apurado e não recolhido e ainda uma penalidade pelo não pagamento do tributo, equivalente a uma multa de cinquenta por cento.
Aplicando-se a RMIT, elaborada pelo Professor Paulo de Barros Carvalho, temos:
DEFINIÇÃO DA NORMA INDIVIDUAL E CONCRETA PARA O LANÇAMENTO:
RMIT
Critério Material
Critério Espacial
Critério Temporal
ANTECEDENTE
Transferência ou fazer circular mercadorias entre estabelecimentos – saída de mercadorias
Entre Estados da Federação
Período de 01/01/2008
a
31/12/2008
CONSEQUENTE
Critério Pessoal
Critério Quantitativo
Sujeito Ativo – Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda;
Sujeito Passivo – Bate o Pé Indústria e Calçados Ltda
Base de cálculo – R$ 64.440,48;
Alíquota – 18% = R$ 11.599,29.
DEFINIÇÃO DA NORMA INDIVIDUAL E CONCRETA PARA A SANÇÃO:
RMIT
Critério Material
Critério Espacial
Critério Temporal
ANTECEDENTE
Transferir ou fazer circular mercadorias entre estabelecimentos e não recolher o imposto;
Entre Estados da Federação
05/05/2010
CONSEQUENTE
Critério Pessoal
Critério Quantitativo
Sujeito Ativo – Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda;
Sujeito Passivo – Bate o Pé Indústria e Calçados Ltda
Multa = 50% sobre valor do imposto – R$ 5.799,64, acrescidos de Juros de Mora no valor de R$ 1.275,92
b) Confronte as noções de (i) auto de infração – documento, (ii) ato administrativo de imposição de multa, (iii) ato administrativo de lançamento e (iv) ato de notificação;
R.
O Auto de Infração (AI), é um procedimento administrativo realizado pelo Fisco, no caso de constatação de infração à legislação tributária. É um lançamento de ofício efetuado pela autoridade fiscal, que emite e envia ao contribuinte um documento para ciência dos fatos tributários levantados pela autoridade fiscal.
No caso de ato administrativo de imposição de multa, trata-se de exercício do poder de polícia pela autoridade administrativa fiscal, onde a Administração Tributária verifica a infringência de dispositivo da legislação tributária, tanto em relação às obrigações principais quanto às acessórias.
O ato administrativo de lançamento, é a verificação da ocorrência do fato gerador pela Administração Tributária.
A notificação, é a cientificação do sujeito passivo acerca da infringência da norma tributária.
c) Explique as teorias declaratória e constitutiva do crédito tributário. Que instante nasce a obrigação tributária? E o crédito tributário? Que significa “constituição definitiva do crédito”?
R.
A doutrina não é pacífica quanto ao tema, para a grande maioria dos autores como Luciano Amaro, Geraldo Ataliba e Amílcar Araujo Falcão, o lançamento é declaratório.
Entretanto, o Professor Paulo de Barros Carvalho, com o qual nos alinhamos, sustenta que o lançamento é a norma individual e concreta que constitui a relação jurídica tributária e, consequentemente também a obrigação tributária criando o dever subjetivo de recolher tributo e também o direito do fisco de exigi-lo.
A obrigação tributária nasce, de acordo com o art. 113, § 1º, do CTN, com a ocorrência do fato gerador, fato suficiente e necessário, previsto em lei, que tem o condão de gerar relação obrigacional.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria constitutiva, na medida em que vinculou a constituição do crédito tributário ao lançamento.
A constituição definitiva do crédito é o momento em que a obrigação tributária se torna exigível pelo sujeito ativo. podendo se dar em momentos distintos, dependendo da modalidade de lançamento de cada tributo.
De acordo com o Professor Paulo de Barros Carvalho, ocorre a constituição definitiva do crédito com a notificação válida do lançamento ao sujeito passivo.
3. Determinada empresa contribuinte de ICMS declara e formaliza o seu débito fiscal, de acordo com a lei, mas por motivos quaisquer não recolhe o montante devido. Diante disso, a Fazenda Estadual do Estado de São Paulo encaminhou o débito para inscrição em dívida ativa, acompanhado de juros de mora e penalidades que entende cabíveis, para posterior execução. Poderia a Fazenda inscrever o débito diretamente sem antes realizar o lançamento de ofício? A resposta é a mesma no que diz respeito aos juros e penalidades? (Vide anexo II).
R.
Sim,
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