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CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

Por:   •  31/3/2018  •  1.122 Palavras (5 Páginas)  •  883 Visualizações

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4. Com relação ao lançamento por homologação, pergunta-se:

a) Que é homologação? O que se homologa: (i) o pagamento efetuado antecipadamente; (ii) a norma individual e concreta posta pelo contribuinte; ou (iii) ambos? Justifique sua resposta.

Conforme Art. 150 CTN “aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa”. O que se homologa é o pagamento efetuado antecipadamente conforme §§ 1º e 2º do mesmo artigo referido acima., pois a norma individual e concreta posta pelo contribuinte faz surgir somente o lançamento.

b) Quando se verifica a homologação expressa? Trata-se de ato administrativo? Há no direito positivo a possibilidade de pagamento de tributos sem lançamento?

A homologação expressa se verifica quando a autoridade administrativa edita ato em que formalmente expressa sua concordância com a atividade do sujeito passivo. Não há possibilidade de pagamento de tributos sem lançamento, pois a única maneira de se pagar um tributo é por meio de uma norma individual e concreta.

5. A Lei n. 10.035/00 estabelece que serão executados, nos autos da reclamação trabalhista, os créditos previdenciários devidos em decorrência da decisão proferida pelos Juízes e Tribunais, resultantes de condenação ou homologação do acordo. Pergunta-se: a decisão judicial, cognitiva ou homologatória, constitui o crédito tributário? Há lançamento? Como ficam os princípios do contraditório e da ampla defesa? (Vide anexos III e IV).

O Juiz pode constituir crédito tributário, uma vez que, estipule, defina e quantifique as contribuições. Os princípios do contraditório e da ampla defesa são respeitados.

6. Sobre as hipóteses correlatas às alterações do lançamento, responda:

- Há diferença entre erro de direito e mudança de critério jurídico, para fins de revisão do lançamento tributário? Há possibilidade de revisão do lançamento fundado em erro de direito? E em erro de fato? Qualquer erro de fato é suficiente para fundamentar a alteração do lançamento? (Vide anexos V, VI e VII).

Não há diferença entre erro de direito e mudança de critério jurídico, pois ambas “é vicio de feição internormativa, um descompasso entre a norma geral e abstrata e a individual e concreta”. E Não há possibilidade de revisão de lançamento fundada em erro de direito uma vez que o “Fisco é quem detém a obrigação legal de aplica-la e interpreta-la”. Para erro de fato é possível de ser revisado desde que seja apenas “um problema intranormativo, um desajuste interno na estrutura do enunciado”.

- A alteração da base de cálculo pode ser feita pela mera retificação do lançamento? A eleição errônea da base de cálculo configura-se como erro de fato, erro de direito ou como alteração do critério jurídico? (Vide anexos VIII e IX)

A alteração da base de calculo pode sim ser feita pela mera retificação do lançamento desde que esteja configurada em erro de fato. A eleição errônea da base de calculo configura-se como alteração de critério jurídico uma vez que o Fisco não poderá alegar desconhecimento.

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