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CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA

Por:   •  21/11/2018  •  3.403 Palavras (14 Páginas)  •  257 Visualizações

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A Requerente è casada de fato desde o ano de 1997 com o Senhor Mauricio Rosa como comprova a Declaração anexa devidamente reconhecida em Cartório competente (docs. 6 e 7 anexos).Importante salientar que na época dos fatos a requerente trabalhava como diarista em uma residência e manteve-se neste mesmo emprego ate o ano de 2001 (doc. 8 anexo), precisamente ate agosto/2001. Em setembro/2001 começou a trabalhar como domestica em outra residência onde desenvolvia atividades que só uma pessoa de confiança poderia desenvolver, como por exemplo, ficar responsável pelos filhos menores de seus patrões, tudo conforme comprova doc. 09 anexo a presente.

Como pode-se observar pelos elementos informativos colacionados nos autos, verifica-se inexoravelmente a inexistência do fumus boni iuris, necessário à imposição de qualquer medida de cautela, notadamente a flagrancial, cujos requisitos materiais efetivamente não se encontram presentes.

Ora, Nobre Magistrado, o simples fato de terem sido encontrados os 17 papelotes na casa em que a Requerente também residia com mais pessoas e a circunstância de estar a Requerente no momento na residência, não induz nem a propriedade nem a posse do entorpecente como sendo da mesma.

6- Desconhecia a Requerente ter contra si um mandado de prisão, tanto que quando detida e recolhida ao presídio a mesma estava fazendo a segunda via de sua Identidade para poder terminar a documentação exigida para ingressar em novo emprego junto a Univille, como zeladora. Passaria a Requerente a trabalhar em dois empregos para aumentar sua renda mensal e poder proporcionar mais conforto a seus filhos.

7- Bem sabemos não ser este o momento apropriado à discussão do meritum causæ in juditium deducta. Todavia, não há como analisar-se o cabimento ou não de uma medida de cautela, no caso a prisão preventiva, sem ao menos uma perfunctória incursão cognitiva nos elementos fáticos trazidos nos autos.

Assim é que, dos elementos informativos constantes do Inquérito Policial, não decorre a fundada suspeita contra a Requerente, como exigem os pressupostos legais determinados.

Ademais, no caso dos autos, inadmissível considerar a Requerente a provável dona ou possuidora da droga apreendida, visto que nada foi encontrado em seu poder, o fato referido de ter a Requerente no momento em que a droga foi encontrada estar em casa com seus filhos menores, há de convir V. Exa., que em termos indiciários, é muito pouco para fundar a suspeita a ponto de gerar o fumus boni iuris necessário à imposição de qualquer medida de cautela, máxime a privativa da liberdade. Pelo já demonstrado, não há se falar em estado de flagrância ou quase flagrância, visto que não estava a Requerente cometendo a infração penal, não estava sendo perseguida e não foi encontrada na posse do entorpecente, conforme a exigência legal.

8- Cabe à Autoridade Policial lavrar o competente auto, sempre que alguém for conduzido à sua presença, mas só está autorizado à impor a prisão, quando estiverem presentes os pressupostos legais. Exige-se para a lavratura do auto de prisão em flagrante prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria. Mister se faz a apuração do fumus boni iuris que aponte o conduzido como provável autor da infração, e não como possível autor da infração. A prova da existência do crime, aliada à probabilidade da autoria, autoriza a imposição da prisão cautelar preventiva, mas se a prova da existência do crime, vier aliada à possibilidade da autoria, pode autorizar eventual ação penal, mas nunca a imposição da prisão cautelar, quer flagrancial, quer preventiva. Daí o presente pedido.

9- Por outro lado, ainda que se repute válida a prisão cautelar preventiva da Requerente, ainda assim, nada impediria a concessão de liberdade provisória vinculada, mediante termo de comparecimento a todos os atos e termos do processo se destes a Requerente for devidamente intimada, pois sem saber não pode a requerente comparecer a qualquer dos atos do processo, sendo que neste momento também pode ser intimada por intermédio de seus procuradores.

A Requerente é primária, tem bons antecedentes, residência fixa na Comarca, tem família, 05 (cinco) filhos e marido, é mulher trabalhadora, tudo conforme comprovam os documentos já referidos na presente e ainda o documento 09 (nove).

10- Ora, tem se entendido inadmitida a liberdade provisória, em se tratando de imputação de infração ao art. 12 da Lei nº 6.368/76, nos termos do inciso II do art. 2º, da Lei nº 8.072/90, já que foi a Requerente autuada em suposto flagrante e logo após liberada, seria o caso de prisão preventiva, como se referido dispositivo tivesse reinstituído o instituto da prisão preventiva obrigatória, como verdadeiro efeito da imputação, ao invés de efeito da condenação com trânsito em julgado.

Vale aqui lembrar a magnífica lição do Desembargador ALBERTO SILVA FRANCO, na sua obra CRIMES HEDIONDOS - Notas sobre a Lei 8072/90, RT., 1991, pág. 52 usque 60, in verbis:

2.03 - O inciso LXVI, do art. 5º, da Constituição Federal

A Constituição Federal de 1988 não se mostrou indiferente à questão da liberdade provisória. Ao contrário, interessou-se por ela, de modo particular. Antes de tudo, erigiu-a à condição de um dos direitos fundamentais da pessoa humana na medida em que estabeleceu, no inciso LXVI, do art. 5º, da Magna Carta que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". O direito fundamental à liberdade provisória não pode, no entanto, ser analisado, de modo isolado, fora de um contexto mais amplo, que se busca numa unidade de sentido que deve existir entre todos os direitos e garantias fundamentais ou fora de um contexto menos amplo representado pela articulação de outros direitos fundamentais que interagem numa estreita conexão (o princípio do devido processo legal e o princípio da presunção da inocência). Além disso, nenhuma interpretação, em nível constituição, terá validade se não se levar em conta a regra do § 1º do art. 5º da Constituição Federal no sentido de que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".

É evidente, que a dignidade da pessoa humana funciona como suporte de todos os direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal. Como, portanto, entender que a privação não necessária da liberdade individual não signifique uma pena precipitada e, por isso, uma ofensa à dignidade da pessoa atingida e à todos aqueles que sofram o risco de serem também, indistinta

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