CASOS TRABALHO
Por: Jose.Nascimento • 12/4/2018 • 2.602 Palavras (11 Páginas) • 305 Visualizações
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Aditamento da petição inicial: Aditar significa acrescer ou até mesmo modificar a petição inicial. Como regra geral estabelecida pelo CPC, só seria cabível se realizada antes da citação, na Justiça do Trabalho, porém, a notificação inicial não gera prazo para apresentar contestação, que só ser apresentada na primeira audiência.
Assim, temos 3 correntes divergentes a respeito do aditamento da inicial na audiência a saber:
- Para Amauri Mascaro, seria inadmissível o aditamento da inicial em audiência, já que o Réu já tem conhecimento da ação proposta;
- Para Carlos Henrique Bezerra Leite, o aditamento seria possível, ainda que em audiência, desde que, antes da apresentação da contestação e mediante a aceitação da parte contrária;
- Sérgio Pinto Martins, seria cabível desde que anteriormente à apresentação da contestação.
Indeferimento da petição inicial: O indeferimento ad initio da inicial raramente é observada no processo do trabalho, uma vez que o juiz geralmente só analisa a petição inicial na própria audiência inaugural. Hipóteses, art. 330, do CPC.
Emenda à petição inicial: O art. 321 do CPC prevê a possibilidade de o juiz, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos legais, determinar que o autor a emende ou a complete, podendo ser aplicado tal norma na Justiça do Trabalho, conforme S. 263, TST, normalmente no prazo de 10 dias.
Redação do art.321 CPC 15 dias.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Reclamação Trabalhista – pode ser escrita ou verbal - artigos 786 e 787 da CLT.
Tem que ser por escrito:
Inquérito para apuração de falta grave (art. 853 da CLT)
Dissídios Coletivos (art. 856 da CLT).
Peça escrita deverá ser formulada em duas vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar – art. 787 da CLT.
Procedimentos no Processo do Trabalho
- PROCEDIMENTO COMUM
- ORDINÁRIO Regra: valor da causa superior a 40 salários mínimos .(art. 837 a 852 da CLT)
- SUMARÍSSIMO
- Regra: valor da causa até 40 salários mínimos (art. 852-A até 852-I da CLT)
- SUMÁRIO
- (Ação de Alçada)
- Valor da causa até 2 salários mínimos (art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei nº 5.584/70)
Sumaríssimo
Não será adotado o sumaríssimo quando:
For parte ente da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional – art. 852-A, parágrafo único, da CLT.
Citação por edital – art. 852-B, II da CLT.
Pedido certo ou determinado e indicará o valor correspondente (art. 852-B, I da CLT).
Inobservância = arquivamento e pagamento de custas sobre o valor da causa (art. 852-B, § 1º da CLT).
- PROCEDIMENTO ESPECIAL
- INQUÉRITO JUDICIAL
Apuração da falta grave praticada por estável (decenal ou dirigente sindical (art. 853 da CLT)
- DISSÍDIOS COLETIVOS
- Poder Normativo da Justiça do Trabalho (sentença normativa) - art. 856 e seguintes da CLT
- AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Cumprimento das normas coletivas(Sentença Normativa Acordo Coletivo Convenção Coletiva)
FASE POSTULATÓRIA
Petição Inicial
A ação trabalhista pode ser escrita ou verbal – arts. 786 e 787 da CLT – art. 840, δ1º, da CLT - observar os requisitos do art. 319 do CPC.
AÇÃO TRABALHISTAS NECESSARIAMENTE POR ESCRITO:
- Inquérito para apuração de falta grave (art. 853, CLT)
- Dissídios coletivos (art. 856, CLT)
FORMALIDADES:
A ação trabalhista escrita deverá ser formulada em duas vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar – art. 787 da CLT (no rito sumaríssimo todas as provas serão produzidas em audiência ainda que não requeridas previamente – Art. 852-H CLT)
A reclamação trabalhista verbal será reduzida a termo.
OBS: ART. 845 CLT: as partes produzirão suas provas em audiência sendo desnecessário requerimento prévio.
PROCESSAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA
ART. 841, CLT – “Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição ou termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 05 dias”.
NOTIFICAÇÃO: O reclamado será NOTIFICADO (citado) via postal. Se criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital. O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou por notificação postal.
OBS: Art. 765, CLT – “Os juízos e Tribunais terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar diligências necessárias ao esclarecimento delas”.
OBS: Art. 769, CLT – “Nos casos OMISSOS, o direito processual comum
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