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Caso concreto

Por:   •  7/12/2017  •  1.704 Palavras (7 Páginas)  •  375 Visualizações

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Ainda no que tange o depoimento da testemunha, não foi confirmado o fato de o acusado ter subtraído o dinheiro da vítima, assim nada fica provado, senão apenas pela afirmação da vítima.

Assim, inexistindo provas que comprovem que o acusado fora preso com o objeto que materializa o delito a si imputado, sendo este apenas cogitado pela vítima no depoimento durante a fase investigatória, e não confirmado pela testemunha, denota-se que o enquadramento encartado na denúncia deve-se ser afastado.

Neste sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, II)- ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM - RECURSO MINISTERIAL - CONDUTAS DOLOSAMENTE DISTINTAS - LESÕES CORPORAIS LEVES SEGUIDAS DE FURTO - DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSTA - HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IRRISÓRIO VALOR DA RES FURTIVA - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA - LESÕES CORPORAIS LEVES - CRIME DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI N. 9.099/95)- REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Conquanto a denúncia houvesse capitulado os fatos como se roubo circunstanciado por concurso de agente fosse, o caso dos autos reporta-se à típica hipótese de condutas dolosamente distintas, consubstanciadas, num primeiro momento, na agressão física à vítima, cujos agentes imaginaram equivocadamente tratar-se de terceiro com o qual mantiveram desentendimento anterior; e, após identificarem o erro, resolveram subtrai-la os valores que portava na ocasião. Nesse contexto, para a caracterização do delito de roubo, a despeito de se tratar de cime complexo, cuja agressão e ameaça à vítima constituem pressuposto ou consequência do desapossamento de bem, o dolo do agente deve voltar-se necessariamente à lesão patrimonial, de sorte a não caracterizar quando evidenciados animus manifestamente diversos, implicando, por conseguinte, na desclassificação para os crimes de lesão corporal leve (CP, art. 129, caput) e furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, IV). II - O princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, recomenda considerar-se penalmente atípica a conduta criminosa que, a despeito de subsumir-se formalmente ao tipo incriminador, é inapta a lesar o titular do bem jurídico tutelado e a ordem social. E na aferição do relevo material da tipicidade penal, notadamente nos crimes contra o patrimônio, torna-se indispensável a presença de vetores para se legitimar a descaracterização do crime à luz da máxima da insignificância, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Desse modo, mostra-se possível a sua aplicação diante do valor irrisório da res furtiva (consistente em R$4,00 em espécie e um passe de ônibus, integralmente restituídos pela vítima), aliada às circunstâncias do caso posto à apreciação, incluindo a baixa periculosidade dos agentes e o contexto em que se operou a consumação do delito de furto. III - Já no pertinente ao delito remanescente, qual seja, lesão corporal leve, com pena abstrata máxima de 1 (um) ano cominada ao tipo, verifica-se tratar de crime cujo processamento é adstrito ao microssistema dos juizados especiais, conforme preconiza o art. 61 da Lei n. 9.099/95. Nesse contexto, partindo da premissa de que o § 2º do art. 383 do CPP, com redação conferida pela Lei n. 11.719/2008, estabelece, na hipótese de aplicação da emendatio libelli, que em se tratando de desclassificação de crime de competência de outro juízo, não se é admitido adentrar no seu mérito, tal assertiva implica na remessa dos autos aos juizados especiais criminais, a fim de que se dê prosseguimento ao feito, nos moldes da Lei n. 9.099/95, oportunizando-se aos ora apelantes a aplicação dos respectivos institutos despenalizadores.

(TJ-SC - ACR: 359179 SC 2010.035917-9, Relator: Salete Silva Sommariva, Data de Julgamento: 05/08/2011, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Apelação Criminal n. , de Joinville)

Em nosso sistema processual penal acusatório, cabe ao Ministério Público, com provas robustas, comprovar a real existência do delito, não baseando sua acusação apenas em depoimentos da vítima.

Desta feita, inexistindo a materialidade da prática do crime de roubo, impõe-se a desclassificação para o crime de lesão corporal previsto no art. 129 do Código Penal Brasileiro.

Neste passo, importante observar que a lesão corporal ora analisada é de natureza leve. Assim, dispõe o art. 88 da Lei n.º 9.099/95 que a ação penal é pública condicionada à representação.

Deste modo, analisando os autos, constata-se que entre a data do fato, que coincide com a data do conhecimento da autoria, ou seja, 07 de setembro de 2015, até a data de hoje, já transcorreram mais de 06 meses, operando-se a decadência, nos termos do art.38 do CPP.

Nesse sentindo, resta comprovado à extinção da punibilidade conforme previsto no art. 107, IV do CP, uma vez demonstrada à decadência do prazo para apresentar a representação.

Desta feita, a argumentação jurídica ora trazida a tona dá conta da necessidade de decretação da absolvição sumária do acusado, tendo em vista a extinção da punibilidade, nos termos do art. 397, IV do CPP.

III – Do Pedido:

Diante do exposto, requer seja decretada a absolvição sumária, com fulcro no art. 397, IV, do CPP.

Na hipótese remota de não ser acolhido o pedido de absolvição sumária, requer sejam intimadas as testemunhas ao final arroladas para que sejam ouvidas na audiência de instrução e julgamento.

Nestes termos, pede deferimento.

Local..., data 23 de março de 2016.

Advogado

OAB...

Rol de Testemunhas:

- Alberto,

...

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