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CAPÍTULO IV: A INTERPRETAÇÃO DAS LEIS

Por:   •  14/9/2018  •  4.306 Palavras (18 Páginas)  •  246 Visualizações

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O objeto da interpretação é o texto legal que possui sentido difundido, cujo o entendimento está na interpretação em si. O processo da interpretação é caracterizado pelo que o intérprete quer fazer falar o texto, sem acrescentar ou omitir quais quer conceitos. Para que a participação do interprete seja eficaz, é importante que este tenha conhecimento da linguagem da lei e do contexto que a norma se encontra.

Outrora, a intenção do intérprete deve ser de conhecer o que a norma verdadeiramente diz, não dar somente a sua interpretação. Outro fato relevante é de que o juiz, por exemplo, deve interpretar os casos de maneira que essa compreensão seja efetiva para todos os casos similares.

Contudo, pode-se afirmar que, não existe uma interpretação absolutamente correta, definitiva e válida. Porque a interpretação está em certo ponto, condicionada pela época. A jurisprudência varia conforme os casos e as interpretações devem acompanhar esse processo de mudança.

b) O escopo da interpretação: vontade do legislador ou sentido normativo da lei?

A relevância deste tópico está nas teorias sobre o escopo da interpretação da lei. São elas: a teoria subjectivista ou teoria da vontade, que considera o escopo da interpretação a indagação da vontade histórico-psicológica do legislador, e a teoria objectivista ou teoria da interpretação imanente à lei, que conceitua a exploração do sentido que é inerente à própria lei.

“O escopo da interpretação é o esclarecimento do sentido determinante de uma proposição jurídica”. Ambas as teorias estão sujeitas a serem consideradas verdadeiras e nenhuma delas pode ser aceita sem limitações. A teoria Subjectivista, que é a lei jurídica, ao invés da lei natural, é feita por homens para homens. Já a teoria objectivista afirma que uma lei, logo que aplicada, irradia uma ação que lhe é peculiar, que transcende aquilo que o legislador tinha intentado. É notório que a teoria subjectivista detém somente uma parte de veracidade, porque ela não pode viver sem o apoio à teoria objectivista.

Todo legislador deve partir das ideias jurídicas e das possibilidades de expressão da sua época, ou seja, os problemas jurídicos, às vezes, resultam das relações do contexto histórico. Dessa forma, o escopo da interpretação só pode ser o sentido normativo da lei. Este deve ser determinado atendendo às intenções de regulação e às ideias normativas concretas do legislador histórico, e de maneira alguma, independente delas.

Há, porém, uma relação de tensão existente na teoria subjectivista, como vontade da lei, uma vontade que só cabe a uma pessoa ou como vontade comum a várias pessoas. Logo, o conteúdo da lei deve prevalecer sobre a vontade do legislador. Assim, o sentido normativo da lei, não exclui, e sim inclui, essa relação de tensão.

2. Os critérios da interpretação

a) O sentido literal

Larenz afirma que toda interpretação de um texto se inicia com o sentido literal. O legislador emprega a linguagem geral e corrente, vez que “aquele que quer dizer algo usa as palavras no sentido em que comumente são entendidas”, bem como “serve-se em grande escala de uma linguagem técnico-jurídica especial, na qual ele se pode expressar com mais precisão, e cujo uso o dispensa de muitos esclarecimentos circunstanciais”.

Por ser a linguagem jurídica um caso especial da linguagem geral e corrente, ela não é uma linguagem simbolizada, desligada da linguagem geral. A consequência dessa constatação é que a linguagem jurídica “não é capaz de alcançar a exatidão de uma linguagem simbolizada, de maneira que os seus termos continuam a necessitar de interpretação”. A interpretação primeira, apoiada na literalidade do texto legal, encontra ocupação no sentido literal possível, compreendido por Larenz, “tudo aquilo, nos termos do uso linguístico, que seja de considerar como determinante em concreto mesmo que, porventura, em circunstâncias especiais, pode ainda ser entendido como o que com esse termo se quer dizer”.

O sentido literal é, portanto, o ponto de partida da interpretação de um texto e, ao mesmo, tempo, o limite dessa mesma interpretação. O contexto significativo da lei também influi sobremaneira na sua interpretação. Ele determina a compreensão de cada uma das frases e palavras, tal como também, a compreensão de uma passagem do texto é estabelecida pelo contexto. Logo, o sentido de uma proposição jurídica somente é captado quando se considera que ela é parte da legislação à qual pertence.

b) O contexto significativo da lei

O contexto significativo da lei tem a função de determinar a compreensão das frases e das palavras do texto. Desempenha ainda, um papel de interpretação que auxilia na concordância objetiva entre as disposições legais singulares.

No meio de todas as interpretações possíveis, de acordo com o sentido literal, deve haver a prevalência do que possibilita a garantia da concordância material com outra disposição. Tal interpretação retoma, como por exemplo, a representação da norma do legislador histórico ou, do preceito e a representação de risco nele contida.

O critério do contexto significativo tem por exigência dar atenção ao contexto e a todo discurso escrito coerente. Portanto, cabe apenas um valor limitado para a interpretação. Dar-se-á uma conexão de significado da lei, só pode compreender totalmente quando se retorna à teologia da lei e ao sistema interno. Na visão de Friedrich Muller, “as regras tradicionais de interpretação não podem ser individualizadas como métodos independentes entre si”.

c) Intenção reguladora, fins e ideias normativas do legislador histórico

É natural que se pergunte sobre qual a interpretação que melhor corresponde à intenção reguladora do legislador ou à sua idéia normativa. Com isso, chegamos ao elemento histórico da interpretação que se há de ter em conta ao averiguar o sentido da lei normativamente determinante.

A intenção reguladora do legislador e as decisões valorativas por ele encontradas para alcançar manifestamente esse desiderato continuam a ser arrimo obrigatório para o juiz, mesmo quando acomoda a lei por via da interpretação teleológica ou do desenvolvimento do Direito, em face de novas circunstâncias não previstas pelo legislador ou quando a complementa. O que se aprova no legislativo, sobre o que parlamentares formam uma opinião e

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