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Ação declaratória de nulidade de doação de imóvel

Por:   •  6/11/2018  •  4.643 Palavras (19 Páginas)  •  208 Visualizações

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tentativas de colecionar ao inventário o imóvel objeto da doação, sem êxito, o requerente não viu alternativa que não seja o ingresso da presente ação.

III – DA 1ª NULIDADE DA DOAÇÃO - DOADORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DECLARADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO:

Inicialmente, insta esclarecer que a doação de bem imóvel é um ato jurídico perfeito, obrigatoriamente realizado por meio de um instrumento particular, ou por escritura pública devidamente registrada em cartório, contudo, sempre proveniente de uma liberalidade do doador.

No presente caso, a doadora era portadora de Alzheimer desde o ano de 1995, conforme relatório médico ora anexado, a qual levou a família à abertura de processo de interdição no ano de 2011.

Durante o tramite do processo de interdição, fora realizado perícia médica determinada pelo juiz da ação, para averiguar a situação mental da interditada. Mencionado laudo confirmou a existência da doença naquele momento, retroagindo ainda por pelo menos (06) seis anos a falta de lucidez da interditada, vejamos:

Logo, não restam dúvidas que a presente doação é nula de pleno direito diante da incapacidade absoluta da doadora determinada por sentença transitada julgada no ano de 2012, conforme extrato processual e sentença anexados. Fazendo-se, portanto, coisa julgada, não devendo ser aplicadas ao presente caso as mudanças trazidas pela lei 13.146/2015 ao Código Civil.

Assim, utilizando-se a legislação vigente à época da interdição, a incapacidade da pessoa resulta da moléstia mental e não da decretação judicial de interdição, pois esta tem efeito meramente declaratório, já que o seu objetivo é, tão-somente, reconhecer situação fática-preexistente.

Para o caso, foi pronunciada a interdição da doadora após celebração do negócio jurídico entre as partes, porém a mesma foi acometida pela doença desde 1995, ou seja, a situação fática já era preexistente, assim como reconheceu laudo pericial realizado nos autos da ação de interdição.

No entanto, retroagindo o período sem lucidez indicado no laudo pericial da ação de interdição, cairá no ano da celebração da doação, qual seja, 2005. Não restando, por conseguinte, qualquer dúvida sobre a ausência da lucidez da doadora na época que realizou o ato da doação.

III.II – SOBRE O MAL DE ALZHEIMER:

Para maior compreensão sobre o estado mental da doadora no ato da doação, segue resumo extraíto do site da Associação Brasileira de Alzheimer (http://abraz.org.br/sobre-alzheimer/o-que-e-alzheimer), cuja íntegra segue em anexo:

Doença de Alzheimer é uma enfermidade incurável que se agrava ao longo do tempo, mas pode e deve ser tratada. Quase todas as suas vítimas são pessoas idosas. Talvez, por isso, a doença tenha ficado erroneamente conhecida como “esclerose” ou “caduquice”.

A doença se apresenta como demência, ou perda de funções cognitivas (memória, orientação, atenção e linguagem), causada pela morte de células cerebrais. Quando diagnosticada no início, é possível retardar o seu avanço e ter mais controle sobre os sintomas, garantindo melhor qualidade de vida ao paciente e à família.

Seu nome oficial refere-se ao médico Alois Alzheimer, o primeiro a descrever a doença, em 1906. Ele estudou e publicou o caso da sua paciente Auguste Deter, uma mulher saudável que, aos 51 anos, desenvolveu um quadro de perda progressiva de memória, desorientação, distúrbio de linguagem (com dificuldade para compreender e se expressar), tornando-se incapaz de cuidar de si. Após o falecimento de Auguste, aos 55 anos, o Dr. Alzheimer examinou seu cérebro e descreveu as alterações que hoje são conhecidas como características da doença.

Não se sabe por que a Doença de Alzheimer ocorre, mas são conhecidas algumas lesões cerebrais características dessa doença. As duas principais alterações que se apresentam são as placas senis decorrentes do depósito de proteína beta-amiloide, anormalmente produzida, e os emaranhados neurofibrilares, frutos da hiperfosforilação da proteína tau. Outra alteração observada é a redução do número das células nervosas (neurônios) e das ligações entre elas (sinapses), com redução progressiva do volume cerebral.

Estudos recentes demonstram que essas alterações cerebrais já estariam instaladas antes do aparecimento de sintomas demenciais. Por isso, quando aparecem as manifestações clínicas que permitem o estabelecimento do diagnóstico, diz-se que teve início a fase demencial da doença.

As perdas neuronais não acontecem de maneira homogênea. As áreas comumente mais atingidas são as de células nervosas (neurônios) responsáveis pela memória e pelas funções executivas que envolvem planejamento e execução de funções complexas. Outras áreas tendem a ser atingidas, posteriormente, ampliando as perdas.

Estima-se que existam no mundo cerca de 35,6 milhões de pessoas com a Doença de Alzheimer. No Brasil, há cerca de 1,2 milhão de casos, a maior parte deles ainda sem diagnóstico.

III.III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

Conforme o disposto no art. 3º, II, do CC, a incapacidade absoluta acarreta a proibição total do exercício, por si só, do direito. Dessa forma, para um ato ser considerado válido, deve ser praticado através de representação legal, o que não ocorreu na questão versada.

O ato jurídico para ser válido deve ser firmado por agente capaz, conter objeto lícito, possível, determinado ou determinável e observar a forma prevista ou não em lei (artigo 104 do CC 2002).

Desta maneira, nos atos jurídicos válidos, imperioso que a vontade dirigida imediatamente ao fim de estabelecer ou alterar certa situação jurídica se materialize de forma regular, ou, que o consentimento e a emissão volitiva que o caracteriza, se dê sem vício.

Aqui o negócio jurídico realizado não preencheu os requisitos legais de validade, faltando um dos elementos essenciais à higidez do ato: a capacidade da doadora para que livre e conscientemente pudesse manifestar sua vontade.

O Código de 2002 determina, em seu artigo 166:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível

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