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Ação de Despejo

Por:   •  11/4/2018  •  1.811 Palavras (8 Páginas)  •  260 Visualizações

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Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.

Art. 59, parágrafo 1º: Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independente da audiência da parte contrária:

IX- a falta de pagamento de aluguel e acessório da locação no vencimento.

Podendo então somente ser desfeito pelas hipóteses que a lei determina, seu escopo principal como objetivo da ação é o encerramento da relação ex locato e seu objetivo emergencial é a desocupação do imóvel que poderá ser concedida de medida liminar.

A ação de despejo se mostra como único meio adequado para que se pleiteie a desocupação, se o desfazimento do vínculo locatício se deu por conta do inadimplemento por parte do locatária, traz o referido dispositivo competência exclusiva da ação de despejo para que se legitima a retomada do imóvel

Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:

I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;

II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:

a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;

b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;

c) os juros de mora;

d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;

APC 20130111676777 – DF - CIVIL. PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. FIADOR. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. LEGITIMIDADE. 1. Na ação de rescisão de locação cumulada com cobrança dos aluguéis e acessórios proposta contra o inquilino,

AGRAVO: 1.0148.10.002809-8/001 - Relator: Des.(a) Cláudia Maia - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESPEJO C/C COBRANÇA. FIADORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. REVELIA. INTIMAÇÃO. SENTENÇA. DESNECESSIDADE. ART. 58, V, LEI 8.245/91. O litisconsórcio formado entre o locatário e o fiador é facultativo e, por consequência, não obrigatório, estabelecendo-se em razão da vontade das partes. É uma opção do locador, ao ajuizar uma ação que pretenda a cobrança de aluguéis, constituir litisconsórcio passivo entre o locatário e seu fiador, podendo, ainda, escolher entre demandar todos os fiadores, ou apenas um.

AÇÃO DESPEJO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE LOCATÁRIO E FIADORES - POSSIBILIDADE - DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - ART. 298, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - CONTESTAÇÃO - PRAZO - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA. Em se tratando de cobrança de aluguéis e demais encargos contratuais em atraso, o fiador pode integrar os limites da lide, como co-réu, enquanto litisconsorte facultativo e, desde que seja citado. (...) (Apelação Cível 1.0702.07.392825- 2/001, Relator (a): Des.(a) Pereira da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2010, publicação da sumula em 16/10/2010)

DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

A legislação prevê em vários artigos da Lei sobre a incidência dos juros e da correção monetária; O Código de Processo Civil, em seu artigo 322 deixa claro que devem constar no pedido os juros legais e correção monetária.

Art. 322. O pedido deve ser certo.

§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (cpc/15)

Já o Código Civil Brasileiro prevê em seu artigo 404 que:

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogados, sem prejuízo da pena convencional. ”

A Lei nº 6.899 que trata sobre correção monetária, determina que:

Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.

“São devidos em razão do inadimplemento e correm a partir da constituiçãoem mora, podem ser convencionados ou não, sem que para isso exista limite previamente estipulado na lei. No primeiro caso denominam-se moratórios convencionais. A taxa, se não convencionada, será a referida pela Lei.”(GONÇALVES, 2013)

DO CÁLCULO DO VALOR DA CAUSA

O valor da causa, segundo o previsto no art. 58 da Lei do Inquilinato, prevê que nas ações de despejo, o valor da causa corresponderá a 12 vezes o valor do aluguel;

Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se- á o seguinte:

III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;

“A regra geral é que o valor da causa seja sempre 12 (doze) vezes o valor do aluguel vigente a época do ajuizamento da demanda. O valor da causa é o valor que o autor da demanda atribui à causa. Serve para fixar parâmetros de recolhimento de custas judiciais e também para fixar honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte que não obteve êxito na demanda.”

III) DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Art. 319. A petição inicial indicará:

A opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

IV)

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