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AÇÕES PARA O RECEBIMENTO DO CRÉDITO

Por:   •  4/4/2018  •  4.879 Palavras (20 Páginas)  •  241 Visualizações

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- Formas de ação cambial

A obrigação cambiária extingue-se a partir do momento em que o devedor cumpre perante a figura do credor, o direito constante no título de crédito. Destarte, mediante a inadimplência do título creditício, o credor poderá acionar o Poder Judiciário, para que este proceda ao exercício do direito constante da obrigação cambial.

Os títulos executivos extrajudiciais são especificados no artigo 784 (setecentos e oitenta e quatro) do atual Código Civil, são eles a nota promissória, cheque, duplicata, letra de câmbio dentre outros. Ao portador do título creditício é conferida a possibilidade de demandar o título fora da esfera judicial, e também judicialmente, através do processo de conhecimento, para que o mesmo obtenha o cumprimento da obrigação cambiária.

Dessa forma, o não cumprimento da obrigação cambial de título executivo extrajudicial, poderá ser cobrado em juízo através da ação cambial. Este instrumento processual constitui o meio adequado para que, desde que não prescrito o título, o mesmo seja cobrado aos devedores inerentes à relação jurídica.

Conforme a figura do executado e o motivo da propositura da ação, a ação cambial pode ser direta ou indireta.

A ação cambial direta é aquela proposta diretamente aos devedores principais do título creditício (sacado, na letra de câmbio e duplicata; emitente, na nota promissória e no cheque), ou seja, ajuizada contra o aceitante e seus avalistas, e em razão disso, não dependerá a ação de apresentação do protesto. O exequente ao pleitear a ação direta, terá de apresentar o título executivo original ou cópia idêntica ao original, conforme as regulamentações do artigo 67 (sessenta e sete), do decreto lei de número 57.663 de 1966.

Na ação cambial direta o aceitante e seus avalistas poderão ser demandados solidariamente ou subsidiariamente. Se pleiteado pela forma subsidiária pelo exequente, o avalista, após adimplir a obrigação poderá ajuizar ação de regresso em face do aceitante ou demais coobrigado, caso aquele não se responsabilize pelo inadimplemento da obrigação já liquidada pelo avalista.

A ação cambial indireta é também denominada ação de regresso, que é aquela ajuizada contra os devedores indiretos (coobrigados, endossantes, sacador, avalistas). Nesse tipo de ação é indispensável apresentação do protesto para provar o valor das despesas, ressalvado os títulos em que houver a cláusula sem despesa; é necessário ainda, além da apresentação do título, a memória de cálculo ou qualquer outro documento que discrimine ou comprove a relação jurídica inadimplida.

Enfim, a ação cambial constitui um instrumento processual que objetiva a execução da satisfação do direito creditício do exequente.

- A defesa do acusado

O executado da ação cambial poderá se opor à execução do título cambiário através de recursos processuais. Tal ato constitui meio de defesa para que se garanta a circulação do título e garanta eventuais direitos dos terceiros de boa-fé.

- EMBARGOS À EXECUÇÃO

Os embargos à execução é um meio de impugnação de decisão judicial proposta pelo executado em face do exequente. Este tipo de recurso instaura uma nova relação processual, uma vez que se trata de uma ação autônoma, independente da ação principal que motivou a propositura de determinado recurso.

O executado poderá opor os embargos à execução no prazo de quinze dias, contados da juntada do mandato, alegando em sua petição incoerência ao valor cobrado pelo exequente, erro, dolo, fraude (inexequibilidade do título), ou mesmo inexigibilidade da obrigação. Dentre as eventuais alegações para a propositura do recurso, poderá ser ainda afirmado; incompetência, suspeição, ou impedimento do juízo; ilegitimidade das partes, ausência ou nulidade da citação, excesso ou cumulação indevida de execuções, penhora incorreta, falta dos pressupostos processuais, ausência dos requisitos para o exercício da ação (ausência de protesto) ou qualquer outro motivo que constitua causa impeditiva, extintiva ou modificativa da obrigação cambiária.

Os embargos à execução não suspendem o processo, ressalvados os casos em que se comprovar cumulativamente; risco ou dano de difícil reparação em razão da continuação da execução, relevância na fundamentação do recurso e garantia em juízo de bens que asseguraram a execução.

O recurso será julgado pelo mesmo juiz da execução, que apreciará a matéria recursal levantada pelo executado em face do exequente.

- ANULAÇÃO DE REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO

Constituem meios que extinguem a execução do título pela ausência de requisitos necessários para demandar a obrigação judicialmente. Desta forma o prosseguimento da ação não é provido pelo judiciário, seja pela prescrição do título cambiário, falta de posse ou protesto do título de crédito ou mesmo pela adimplência do título creditício.

- INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES AOS TERCEIROS DE BOA-FÉ

A inoponibilidade de exceções aos terceiros de boa-fé constitui regra do direito cambiário que mantém a segurança jurídica quanto à circulação dos títulos cambiários.

Tal instituto se consubstancia na redação do artigo 17, do Decreto Lei de número 75.663 de 1966; e preceitua que não é permitido ao devedor, que se obriga em um título cambiário, recusar o pagamento da obrigação a quem está portando o título, alegando exceções pessoais sobre a relação outrora estabelecida com o sacador ou outros obrigados, exceto se este terceiro tinha o conhecimento do vício e possíveis exceções ao adquirir o título.

Desta forma, se o terceiro possuidor do título cambiário tinha a ciência do vício constante da relação cambiária estabelecida com o devedor inicial, e mesmo assim agiu de forma a resultar dano, é oponível a exceção. Entretanto, se o terceiro de boa fé não tinha o conhecimento de eventuais vícios, não será oponível a este, as exceções da relação jurídica estabelecida entre credor e devedor inicial.

Destarte, se o terceiro, ciente do vício em relação ao título creditício agir de forma que gere prejuízo ao devedor, o devedor poderá opor as exceções. Estas exceções consistirão na negação da qualidade de titular ou portador

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