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AÇÃO FGTS SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO

Por:   •  27/11/2018  •  3.503 Palavras (15 Páginas)  •  263 Visualizações

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Desse modo, pedidos relativos a verbas peculiares dos celetistas não merecem amparo, tais como FGTS e multa respectiva; seguro desemprego; multa dos artigos 467 e 477 da CLT, verbas previdenciárias e aviso prévio, uma vez que não são direitos atribuídos aos servidores públicos, não se incluindo no rol daqueles enumerados no § 3º do art. 39 da constituição, sendo assim, estranhos à relação de Direito Administrativo.

Noutro giro, há que se reconhecer, após interpretação da Constituição, notadamente pelas normas contidas nos arts. 7º e 39, § 3º, que determinados direitos sociais são comuns a todos os trabalhadores, seja de que regime for, tais como vencimento não inferior ao salário mínimo; irredutibilidade de vencimentos; 13º salário; adicional por trabalho noturno; salário família; repouso semanal remunerado; remuneração do trabalho extraordinário com acréscimo de 50%; férias anuais com acréscimo de 1/3.

Isso porque, o texto original do art. 39, § 2º, da Constituição, estabeleceu a compulsória aplicação de diversos dos dispositivos do seu art. 7º ao regime jurídico entre a Administração e servidores. Essa enunciação consubstancia o núcleo mínimo de direitos assegurados ao servidor público, seja pertencente ao corpo permanente ou contratado temporariamente.

Assim, diante da ilegalidade do ato administrativo, pois embora tenha ultrapassado o prazo previsto por lei para terminar, o contrato estabelecido pela Autora e o Réu é valido mantendo sua natureza jurídico-administrativa não se transformando em celetista, deve a mesma ser regida pelo regime estatuário.

Desta forma, a Requerente tem o direito ao recebimento de todos os direitos sociais devidos a qualquer servidor público por obediência a nossa lei maior, a Constituição Federal.

De mais a mais, é de se notar que, ainda que o ato de contratação estivesse eivado de nulidade, o fato de a Requerente ter efetivamente prestado serviço público, por si só, gera o seu direito ao recebimento da contraprestação remuneratória, em atenção aos mandamentos constitucionais basilares, como o princípio da dignidade da pessoa humana.

Portanto, conclui-se que não existe distinção entre servidor temporário e efetivo, no tocante a direitos sociais, tanto na legislação Estadual como na Constituição Federal, sendo que servidor público é servidor público independente da forma como foi admitido e faz jus a todos os direitos constitucionais elencados no art. 7º incisos IV, VII, VIII, XI, XII, XIII, XV. XVI, XVII, XVIII. XIX, XX, XXII e XXX por força do art. 39 §3º ambos da CF.

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já pacificou entendimento que as verbas são devidas, senão vejamos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. RE 705.140-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO.1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 705.140-RG, Rel.Min. Teori Zavascki.2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO IRREGULAR. FÉRIAS. ABONO DE FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.”3. Agravo DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acórdão assim do: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO IRREGULAR. FÉRIAS. ABONO DE FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.” (fl. 266). Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 37, II, IX e § 2º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que a alegada ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa e que o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 279/STF. É o relatório. DECIDO. Não merece prosperar o recurso. O Plenário desta Corte reconheceu a repercussão geral do tema e julgou o mérito do RE 705.140, Rel. Min. Teori Zavascki, no qual se reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –FGTS para trabalhadores que tiveram anulados seus contratos de trabalho com a administração pública em função da ausência de realização de concurso público. Por oportuno, destaco trecho do referido julgado, veiculado no informativo 756 do STF: “É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário no qual trabalhadora – que prestava serviços a fundação pública estadual, embora não tivesse sido aprovada em concurso público – sustentava que o § 2º do art. 37 da CF (‘A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei’) não imporia a supressão de verbas rescisórias relativas a aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, indenização referente ao seguro desemprego, multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT entre outras. Discutiam-se, na espécie, os efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública sem observância do art. 37, II, da CF. O Tribunal asseverou que o citado § 2º do art. 37 da CF constituiria referência normativa que não poderia ser ignorada na avaliação dos efeitos extraíveis das relações estabelecidas entre a Administração e os prestadores de serviços ilegitimamente contratados. Destacou a importância que a Constituição atribuiria ao

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