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AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA

Por:   •  3/9/2018  •  1.878 Palavras (8 Páginas)  •  196 Visualizações

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na Escritura de Ata Notarial de Protocolo n. 93, às fls. 01, última linha e fls. 01 verso (em anexo), sem a aceitação da proposta por parte da proprietária do imóvel, o corretor Michel Foucault informou a liberação do imóvel por falta de interesse daquele, explicando que houve outra proposta para a compra do imóvel. Em resposta, Alexandre Dumas enviou por mensagem de texto de celular, às 21:09h do dia 16 de maio de 2013, transcrita na Escritura de Ata Notarial de Protocolo n. 93, às fls. 01 verso, (em anexo):

“Ok, obrigado pela atenção. Qualquer coisa entro em contato novamente. Até mais.”

Claramente reafirmando a desistência da compra do imóvel.

Dias após a troca de mensagens, a RÉ, em visita à sede da imobiliária, retirou as chaves em posse desta e pediu a retirada do imóvel do site de divulgação da AUTORA, ao alegar que já havia vendido outro imóvel seu e não existia mais a necessidade da venda deste.

Apesar disso, ao constatar a matrícula do imóvel 93, registrado no Cartório do 93º Ofício do Registro de Imóveis na Comarca de Witmarsum-SC, na folha 93v, é possível verificar a venda do imóvel aos adquirentes Alexandre Dumas e sua esposa Marguerite Duras no dia 19 de agosto de 2013, via Instrumento Particular, com efeito de Escritura Pública de Compra, Venda e Financiamento de Imóvel, pelo preço negociado pela Autora, R$ 238.000,00, conforme consta nas matrículas em anexo.

Sendo assim, todo o esforço para a aproximação das partes e para as negociações para a compra e venda do imóvel não renderam ao corretor, tampouco à Autora, a comissão de 6% sobre o valor total da venda. Vendedor e comprador firmaram a competente escritura pública de compra e venda, título esse que foi levado a registro, sem o conhecimento da imobiliária, firmando o contrato por conta própria, no intuito de livrar-se do pagamento das comissões.

À vista disso, não restou alternativa à Autora que não fosse recorrer ao Poder Judiciário para ver o seu direito protegido, pois crê que merecem ser observados de forma irrestrita no caso em tela, e aplicados nesta relação jurídica, os dispositivos do Código Civil que tratam dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. A Autora busca a satisfação de seus direitos através do reconhecimento do direito de receber a comissão de corretagem, através do que determina a legislação brasileira em vigor.

II DO DIREITO

Conforme dispõe o art. 3º da lei nº 6.530/78, compete ao corretor de imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis. No presente caso, Vossa Excelência, é possível constatar que o corretor de imóveis, em nome da Autora, agiu de completa boa-fé e de acordo com os deveres da profissão, esperando o ressarcimento dos serviços prestados após o contrato de compra e venda ser realizado. Como disposto no diálogo entre o comprador e o corretor, por meio de mensagens de texto de celular e correspondências eletrônicas, a disposição em mostrar o imóvel ao possível comprador e as disponibilidades de compra é evidente.

Consoante a determinação do Código Civil em seu artigo 727, no capítulo XIII sobre Corretagem:

Art. 727: Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.

Após dispensa do corretor na mediação, houve firmação de contrato entre as partes sem o conhecimento da Autora. Conforme disposto em lei, a comissão da corretagem lhe é devida, uma vez que, sem o trabalho do corretor, as partes não teriam sido apresentadas uma à outra, e portanto, não haveria acontecido a venda do imóvel.

Observa-se que a ré cometeu ato ilícito ao deixar de cumprir com as suas obrigações legais ao firmar contrato com os compradores do imóvel sem o conhecimento da imobiliária, a qual apresentou as partes e o imóvel aos compradores. Na recusa de pagar a comissão de 6% (seis por cento) para a Autora, a ré agiu de inequívoca má-fé, haja vista a previsão do pagamento assinada por ela na autorização de venda.

Conforme dispõe na doutrina de Luiz Antônio Scavone Junior:

Sendo com exclusividade ou não, se o responsável pelo imóvel dispensar o corretor e, ao depois, firmar o contrato por conta própria, pagará a comissão. Trata-se de má-fé do dono do negócio. São casos em que o negócio só foi possível, só teve a sua origem, em razão dos esforços empreendidos pelo corretor, de tal sorte que é ilícita a dispensa com o intuito de economizar a comissão que é a justa paga pelo seu trabalho. (SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Direito Imobiliário: Teoria e Prática. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011.)

No tocante à jurisprudência, decidiu a Terceira Câmara de Direito Civil da Capital-SC:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. DISTRATO DA AUTORIZAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL CONCEDIDA À AUTORA. APROXIMAÇÃO DAS PARTES E INÍCIO DAS TRATATIVAS REALIZADAS PELA APELADA. VENDA POSTERIOR PELA PROPRIETÁRIA À MESMA PESSOA APRESENTADA PELA CORRETORA. VERBA DEVIDA. MANTIDO O VALOR DA COMISSÃO PACTUADA PELAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. “Quem, no exercício de sua atividade profissional de corretor de imóveis, comprovadamente aproximou as partes, e havendo a compra e venda, decorrente da aproximação, tem direito à respectiva comissão, pois aquele é o fato que dá origem e impulso às tratativas que culminam com a realização do negócio” (In: apelação Cível nº 2012.0001353, da Capital). (TJ/SC – Apel. 2013.019043 Rel. Saul Steil, julgado em 11 de junho de 2013)

Ademais, conforme o Código Civil:

Art. 725: A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

Sendo assim, a ré deverá ser condenada a pagar a comissão a que a Autora faz jus em

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