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AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO

Por:   •  23/12/2018  •  1.520 Palavras (7 Páginas)  •  303 Visualizações

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O portador do cheque, através do processo de conhecimento, pede a condenação judicial de qualquer devedor cambiário no pagamento do valor do título, sob o fundamento que se operou o enriquecimento indevido.

De fato, se o cheque está sem fundos, o demandado locupletou-se sem causa lícita, em prejuízo do demandante, e essa é, em princípio, a matéria de discussão. ” (Curso de Direito Comercial, v. 1, Saraiva, 2a edição, 1999-g. N.).

Em nosso ordenamento jurídico-processual, quatro são, portanto, as formas de cobrança de dívida decorrente da emissão de um cheque, a saber:

- a) execução forçada, de natureza cambial, com prazo prescricional de 6 (seis) meses – artigo 59 e parágrafo único da Lei nº 7357/85 (Lei do Cheque);

- b) ação de enriquecimento ilícito, de natureza cambial, com prazo prescricional de 2 (dois) anos – artigo 61 da Lei nº 7357/85.

- c) ações monitória e de cobrança, fundadas no negócio subjacente ao título, com prazo de prescrição comum às obrigações pessoais em geral.

O instituto da ação de locupletamento, vale lembrar, é de antiga previsão em nosso ordenamento, sendo certo que nele foi introduzido pela antiga Lei Cambial (Decreto nº 2044/1908), por seu turno mantido pela Lei Uniforme(art. 25, Anexo II) e permanecendo até os dias de hoje, agora com a escora do artigo 61 da Lei do Cheque, sendo que há tempos a jurisprudência pátria se pronuncia sobre esse instituto, como neste julgado do Tribunal de Justiça do Paraná, de 1962:

“CAMBIAL – Título prescrito – Ação de locupletamento – Procedência -Apelação não provida – Inteligência do art. 43 da lei cambial. A ação de locupletamento, mesmo para o caso de cambial prescrita, tem evidente apoio em nosso direito, resultado de dispositivo claro e expresso da lei cambial, o seu art. 48. A prova do prejuízo é feita pelo portador com a simples exibição do título, cabendo ao devedor a prova em contrário. ” (TJPR, Apelação Cível nº 359/62, RT 362/419)

O julgado trouxe, em suas últimas linhas, importante questão que merece destaque: a prova do prejuízo. Como já se frisou, a presunção de enriquecimento ilícito tem suporte na simples existência dos cheques devolvidos por falta de provisão de fundos. No bojo de um primoroso e elucidativo voto da lavra do preclaro Juiz Costa de Oliveira, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, há excerto que merece destaque:

“ A ação que o portador move ao sacado do cheque é ação condenatória de enriquecimento injustificado. O só fato da existência do documento (cheque) mostra que o réu contraiu dívida. O crédito pode ter sido cedido de mão em mão (de portador a portador), até incrustar-se na esfera jurídica do autor da ação. O direito invocado é o de ser pago, e a causa está implícita, mas é de clareza suficiente: o não pagamento da dívida, que originou a liberação de pagamento consistente no cheque de ação executiva já prescrita, constitui-se em enriquecimento do réu (sacador) às custas do autor, sem causa, sem justificação. Logo, a só apresentação do cheque de ação prescrita, em cobrança ao responsável por sua criação, está já a enunciar que a causa da ação proposta é o enriquecimento injustificado do autor. Não são de mister mais explanações. ” (Apelação Cível nº 419.282-9, 3a Cam. De Férias/1989 – g. N.).

Presente está, portanto, a causa de pedir da presente ação, com a existência do título devolvido pelo banco sacado provando-se os fatos constitutivos do direito da Autor. Daí a razão da propositura da presente ação, visando ao pagamento da quantia mencionada acima R$ R$ 7.273,00 (sete mil duzentos e setenta e três reais), para que não permaneça maculado o direito lídimo e cristalino da Autora em perceber a dívida obrigada.

III -DO PEDIDO

Pelo exposto, REQUER:

A) A citação dos REQUERIDOS, na pessoa de seu representante legal na forma dos artigos 18, 19 da Lei 9.099/95, para comparecer à audiência de conciliação a ser designada, a fim de responder a proposta de conciliação ou apresentar contestação.

B) Requer seja designada audiência de conciliação para oportunidade de composição amigável entre as partes.

C) Seja julgado procedente o pedido, com a condenação dos requeridos, no pagamento da importância acima de R$ R$ 7.273,00 (sete mil duzentos e setenta e três reais), consoante exposições supras, com a devida correção monetária, juros e honorários advocatícios, a contar da citação desta.

D) Caso haja a interposição de recurso após a sentença, seja condenado a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação;

E) Protesta provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos, em especial pelo depoimento pessoal do Requerido, sob pena de revelia e confissão, prova documental, sem exclusão de outras que porventura se fizerem necessárias.

Dá-se o presente o valor R$ R$ 7.273,00 (sete mil duzentos e setenta e três reais), para efeitos de alçada.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento

Sinop, 27 de novembro de 2017.

FRANCIELE LUCIANA DE OLIVEIRA

OAB/PR 53585

OAB/MT 24141-A

PLANILHA ATUALIZADA

Resultado do Cálculo (em Real)

Processo: 00000

Requerente: TELMA SOARES SIQUEIRA DE ANDRADE

Requerido: SANDRA APARECIDA DA SILVA

CORREÇÃO MONETÁRIA

Atualizado até: 27/11/2017

Juros Incidentes: A partir do(s) Valor(es) Devido(s)

Percentual de Juros: 1,00%

VALORES DEVIDOS

Data do Valor Devido

Valor Devido

Fator CM

Valor Corrigido

Juros %

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