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A MONOGRAFIA SOBRE O CHEQUE

Por:   •  4/10/2018  •  5.432 Palavras (22 Páginas)  •  324 Visualizações

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Também é bom lembrar que permanecem em vigor, mesmo com o advento da Lei 7.357/85, o Decreto nº 22.924, de 12 de julho de 1934, que permiti a emissão de cheques contra o próprio banco; o Decreto 22.393, de 25 de janeiro de 1933, que dispõe que somente o mês deve ser escrito por extenso; a Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, que determina o mercado de capitais e a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que fala sobre a reforma bancária, além do grande número de circulares e portarias do Conselho Monetário Nacional.

Vale mencionar para registro histórico que a Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, foi resultado de um Projeto oriundo do Executivo – mais precisamente do Banco Central do Brasil – dando tratamento unitário à disciplina legal do cheque, por meio da integração das disposições da Lei Uniforme aceita pelo Governo brasileiro, às normas que já vigiam entre nós, como as do Decreto nº 2.591/1912, do Decreto nº 22.924, de 12-07-1933, além de outras inovações introduzidas. Certamente que a promulgação dessa lei representa um grande avanço, evitando a duplicidade antes existente, o que não era de molde a oferecer certeza e segurança em matéria jurídica tão relevante como esta.[6]

Resta, ainda, saber que o cheque é matéria do direito comercial, sendo ele o título de crédito que mais se destaca, ou seja, é a cártula mais difundida nas transações econômicas financeiras.[7]

2. DO FORMALISMO LEGAL DO CHEQUE

O cheque possui forma prescrita em lei, assim como qualquer título de crédito e sua eficácia jurídica se traduz por sua literalidade que está consubstanciada num conjunto de requisitos em linguagem concisa, concreta, sem oferecer margens a dúvidas.

Em vista da literalidade, o cheque sempre deve conter a palavra “cheque” inserida no próprio texto do título (artigo 1º, I, da Lei 7.357/85), ser mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada (artigo 1º, II, da Lei 7.357/85), ter o nome de quem deve pagar, ou seja, do sacado (artigo 1º, III, da Lei 7.357/85), a indicação do lugar em que deve ser efetuado o pagamento (artigo 1º, IV, da Lei 7.357/85), a indicação da data e do lugar em que o cheque está sendo emitido (artigo 1º, V, da Lei 7.357/85) e a assinatura de seu emitente ou de um mandatário que tenha poderes especiais para tanto (artigo 1º, VI, da Lei 7.357/85), sendo certo que, ausentes qualquer um destes requisitos, perderá o título sua eficácia cambiária.

Cabe ainda destacar, que a assinatura é o requisito mais importante e que obviamente não pode faltar no cheque. Ela consiste na inscrição no título cambial do nome e prenome ou rubrica, firma ou selo privado. Ao analfabeto não se admite a assinatura a rogo, nem impressão digital; é necessária a constituição de mandatário por intermédio de escritura pública com assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas.[8]

2.1. PRESSUPOSTOS DA EMISSÃO DO CHEQUE

De acordo com os artigos 3º e 4º da Lei do Cheque são necessários alguns requisitos básicos para que o cheque seja emitido, quais sejam, o sacado tem que ser um banco ou instituição financeira, o emitente ou sacador tem que ter em poder deste banco ou instituição financeira uma provisão (fundos), o emitente tem que ter disponibilidade sobre esse fundo ou provisão e, finalmente, a existência de uma convenção, um contrato, entre o emitente e o banco sacado para que o primeiro disponha dos fundos ou provisão por meio de um cheque.

Mas, mesmo que preenchidos todos esses requisitos básicos é importante lembrar que o credor tem o direito de duvidar da existência da provisão do cheque, mesmo sem declarar ao sacador, por conhecê-lo ou desconhecê-lo, preferindo o recebimento em dinheiro, pois até em caso de penhora, na execução, a lei prefere dinheiro do que qualquer outro bem, inclusive títulos, como estabelece o artigo 655 do Código de Processo Civil.

2.2. DO SAQUE

A legislação comum nos permite diferenciar dois tipos de saques por cheque: o comum (usual ou externo) e o especial (bancário ou interno).

O saque comum traduz a ordem que os próprios depositantes, pessoas físicas ou jurídicas, por meio de cheques, encaminham às instituições bancárias ou assemelhadas, a fim de que estas efetuem ao portador, o pagamento de determinada quantia monetária, nos limites de conta-corrente contratada.[9]

O saque especial é uma operação financeira realizada por um

banco, por meio de cheque emitido contra o próprio caixa para garantir provisão ou pagamento, em favor de terceiro, depositante ou não.[10]

2.3. DO ENDOSSO

A transmissão do cheque é regulamentada pelos artigos 17 a 28 da Lei 7.357/85. O tipo mais natural e típico de transmissão é o endosso.

O endosso é ato jurídico cambial de declaração unilateral de vontade, lançado, como é da característica do direito cartular, sempre no próprio título, com efeito certo de transmitir direito e com efeito eventual de assunção de coobrigação do transmitente perante o adquirente.[11]

Simplificando, endosso é o negócio jurídico em virtude do qual um portador legítimo e de boa-fé transfere a outra pessoa um título de crédito com todos os seus direitos e ações, ou seja, é a transferência, a alienação, de um cheque a um novo titular ou beneficiário. Sua principal característica é a transferência do direito à provisão, que será exercido pelo endossatário, correspondendo a um pagamento por parte do sacado.

O endosso, declaração unilateral de vontade, como já foi dito, deve ser feito no verso do cheque e pode ser feito em favor de qualquer pessoa estranha ao negócio jurídico cambiário e, também, qualquer coobrigado.

Existem dois tipos de endosso: o em preto (próprio, nominativo, translativo) e o em branco (impróprio).

O endosso em preto é aquele pelo qual o tomador, cujo nome figura no contexto do cheque, transfere a propriedade do título a outra pessoa indicando o nome dela.

O endosso em branco é aquele por onde o tomador apenas assina seu nome no verso do cheque, transferindo-o do mesmo modo, mas sem determinar a pessoa a favor de quem é feito o endosso.

É importante também lembrar que no endosso o endossante garante a aceitação e o pagamento do título de crédito, mas permitem as Leis Uniformes, por meio de cláusulas

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