As Medidas incentivadas pelo CNJ
Por: Rodrigo.Claudino • 29/5/2018 • 3.226 Palavras (13 Páginas) • 290 Visualizações
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- Os Tribunais devem fazer um acompanhamento da satisfação dos jurisdicionados em relação aos casos que lhe foram encaminhados pelos mediadores em conflitos.
- Os tribunais também devem apoiar as medidas adotadas por empresas e grandes litigantes, para que assim tenham maneiras de avaliar o grau de satisfação nas audiências de conciliação.
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Objetivos:
- Colaborar na organização dos serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos, para promover a criação de Juízos de resolução alternativa de conflitos, órgãos judiciais especializados na matéria;
- Capacitar em métodos consensuais de solução de conflitos magistrados de todos os ramos da Justiça, servidores, mediadores, conciliadores e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias.
- Desenvolver relações de cooperação entre os órgãos públicos competentes, instituições públicas e privadas da área de ensino, para promoção da cultura da solução pacífica dos conflitos;
- Promover e apoiar ações para implementação de práticas auto compositivas junto a empresas públicas e privadas e agências reguladoras;
- Promover eventos para divulgação de boas práticas na utilização de técnicas e habilidades auto compositivas;
- Premiar e disseminar boas práticas auto compositivas;
- Reduzir a taxa de congestionamento do Poder Judiciário.
A Conciliação será feita com ajuda de uma terceira pessoa chamada de Conciliador, o conciliador é uma pessoa neutra e imparcial, ele ajudará as partes a entrarem em acordo, ou seja, ajuda os litigantes a acharem uma maneira mais adequada para a resolução do conflito existente entre elas, dará uma orientação pessoal e direta, como isso buscará uma solução que favoreça ambas as partes.
A Medição é feita pelo mediador, terceiro neutro e imparcial, que por sua vez ajudará na comunicação entre Autor e Réu.
Outra medida usada pelo CNJ é a Resolução 225 de 31 de maio de 2016
Menciona que no art. 5º, XXXVI da CF: Soluções efetivas de conflitos por intermédio de uma ordem jurídica justa e compreende o uso de meios consensuais, voluntários e adequados para alcançar a pacificação de disputa.
Resolução 225, Art. 1, §1º, I;
- Prática Restaurativa: Forma diferenciada de tratar as situações;
- Procedimento Restaurativa: Conjunto de atividades e etapas a serem promovidas objetivando a composição das situações;
§4º Todos os participantes deverão ser tratados de forma justa e digna, sendo assegurando o mútuo respeito entre as partes, as quais serão auxiliadas a construir, a partir de reflexão e da assunção de responsabilidades, uma solução cabível e eficaz visando sempre o futuro.
- Novo CPC, quais os mecanismos alternativos de solução de conflitos que foram implantados pela nova legislação e de que formas serão colocados em prática?
Novo CPC está previsto diversas modalidades de resolução de conflitos entre elas podemos citar a Mediação e a Conciliação, estas duas modalidades são bem parecidas, possuem uma terceira pessoa que irá ajudar a char um caminho melhor para cada conflito:
Mediação: O terceiro é chamado de Mediador ou até de Facilitador, pois ele irá facilitar a conversa das partes, o mediador é neutro e imparcial, facilita a comunicação entre pessoas que mantém uma relação continuada no tempo, na busca de seus interesses e na identificação de suas questões com uma composição satisfatória para ambas.
O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que tiver havido vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
A mediação é uma forma extrajudicial de solucionar conflitos é uma lei nova que é utilizada pela Câmara.
Conciliação: O terceiro neutro e imparcial, aqui é chamado de Conciliador, facilita a comunicação entre pessoas que mantém uma relação pontual na busca de seus interesses e na identificação de suas questões, através de sua orientação pessoal e direta, buscando um acordo satisfatório para ambas. (Artigo 275, incisos I e II do CPC)
O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não tiver havido vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.
Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.
O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade; atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.
Após esta tentativa de acordo com as partes surge disso um termo que tem uma validade extrajudicial de um título executivo extrajudicial, este termo gera uma garantia enorme para as pessoas que conseguiram resolver seus conflitos nas Câmaras.
Caso este acordo entre as partes não aconteça, este termo será gerado do mesmo modo para provar que foi feita a tentativa de Conciliação ou Mediação entre elas.
Com este termo na Inicial o advogado consegue pular esta etapa, com o Novo CPC precisa ter uma audiência Conciliatória, uma audiência preliminar antes de chegar até a fase instrutória com o Juiz, este termo faz com que a fila de espera do judiciário diminua.
A conciliação, a mediação
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