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Artigos comentados do Código de Ética

Por:   •  28/3/2018  •  1.121 Palavras (5 Páginas)  •  225 Visualizações

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“Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.

Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.”

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Os honorários de Sucumbência Independentemente do salário do advogado empregado, o mesmo tem direito aos honorários sucumbenciais. O Estatuto disciplina que nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos ao advogado empregado.

Já com relação aos casos de sociedade de advogados, os honorários de sucumbência percebido por advogado empregado são partilhados entre ele e a empregadora, nos casos em que não hajam estipulação contratual em contrário (VIDE ADIN 1194-4 S.T.F.).

Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.

Por fim podemos descrever os direitos trabalhistas como:

a) salário mínimo profissional fixado em sentença normativa, acordo ou convenção coletiva;

b) jornada de trabalho de quatro horas diárias e vinte semanais, salvo regime de dedicação exclusiva, o que não impede o exercício de outras atividades remuneradas, considerando como período trabalhado o tempo colocado à disposição do empregador;

c) horas extras com adicional não inferior a 100% da hora normal e adicional noturno não inferior a 25% da hora normal;

d) reembolso das despesas feitas no interesse no empregador com transporte, hospedagem e alimentação;

e) honorários de sucumbência, independente do salário contratual, que por outro lado não integrarão as verbas salariais, para fins trabalhistas ou previdenciários, sendo nula convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito à verba honorária.

Vala observar que tais direitos não se aplicam aos membros da advocacia pública, eis que derrogados pela Lei nº 9.527/97. Os honorários de sucumbência, estipulados ou não em contrato escrito, são devidos exclusivamente ao advogado empregado, cabendo a este a livre escolha dos meios de cobrança dos mesmos.

No estado do Rio Grande do Norte o governador Robinson Faria sancionou, no dia 03 de setembro de 2015, a Lei Complementar Nº 548, que institui o piso salarial para os advogados em exercício profissional na iniciativa privada. A lei estabelece a remuneração mínima de R$ 1.300 mensais para quem cumpre até 20 horas semanais de trabalho, e de R$ 2.600,00 para aquele advogado cuja jornada é de 40 horas semanais. A Lei Complementar estabelece ainda que a remuneração mínima deverá sofrer reajuste a cada 1º de janeiro subseqüente.

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