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Artigo Tragédia de Mariana

Por:   •  30/3/2018  •  7.506 Palavras (31 Páginas)  •  260 Visualizações

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O Direito Ambiental é definido por, José Afonso da Silva em seu livro, da seguinte forma:

‘’Como todo ramo do Direito, também o Direito Ambiental deve ser considerado sob dois aspectos: a) Direito Ambiental objetivo, que consiste no conjunto de normas jurídicas disciplinadoras da proteção da qualidade do meio ambiente; b) Direito Ambiental como ciência, que busca o conhecimento sistematizado das normas e princípios ordenadores da qualidade do meio ambiente.’’

A legislação ambiental tem como objetivo cuidar da proteção da biodiversidade, da sadia qualidade de vida e do controle da poluição, em suas diversas formas, tanto no meio ambiente externo como no ambiente confinado. É importante destacar também o fato de ser um direito difuso, ou seja, pertence a todos os cidadãos e não a uma ou outra pessoa ou conjunto de pessoas determinadas.

Princípios norteadores do Direito Ambiental

O direito tem os princípios como forma de interpretação da lei e auxilia o julgador a solucionar os conflitos de direito material, possuem regras de conduta e alguns inclusive emanam da norma Constitucional. O direito ambiental é diferente dos demais, sua base principiológoca é estudada com foco diferente.

No ramo do direito ambiental, não há regra de conduta e sim de conscientização ambiental e educação. O estudo dos princípios no direito ambiental tem com finalidade básica a proteção da vida em qualquer de suas formas.

São exemplos de princípios os Princípios da sustentabilidade, Precaução e Prevenção e Princípio fundamental do Direito humano, mas será dado foco naqueles que se enquadram de forma adequada ao presente trabalho.

Princípio da Prevenção;

O princípio da prevenção, juntamente como o princípio da precaução, são princípios importantes e que merecem destaque dentre os princípios que regem o Direito Ambiental. Mas, focando no princípio da prevenção, este tem como objetivo tentar impedir um dano objetivo e tomar medidas para evitar prejuízos em um dano que é conhecido.

Vivemos em uma sociedade exposta a diversos riscos, e o Direito ambiental vem com o papel de antecipar á ocorrência de danos, muitos irreversíveis, com objetivo de manter um meio ambiente ecologicamente equilibrado, importante para uma dia sadia e de qualidade e o protegendo e preservando, assim como consagra a norma constitucional.

O Princípio da prevenção tem como objetivo impedir que ocorra danos ao meio ambiente, neste princípio o dano é conhecido e o que se busca é adequar o empreendimento no sentido de se preservar o meio ambiente, portanto, concretiza-se buscando cautelas, antes de efetiva execução de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

Este princípio é aplicado em hipóteses onde os risos são previsíveis e conhecido, para exigir do responsável pela atividade que vai causar impacto a adoção de providências visando a eliminação ou minimização dos danos causados o meio ambiente.

Ao dizer sobre proteção, esta aborda tanto atividades de reparação, como também de prevenção. Conforme Marcelo Abelha Rodrigues ensina sobre o princípio da prevenção:

“Sua importância está diretamente relacionada ao fato de que, se ocorrido o dano ambiental, a sua reconstituição é praticamente impossível. O mesmo ecossistema jamais pode ser revivido. Uma espécie extinta é um dano irreparável. Uma floresta desmatada causa uma lesão irreversível, pela impossibilidade de reconstituição da fauna e da flora e de todos os componentes ambientais em profundo e incessante processo de equilíbrio, como antes se apresentavam”

Princípio do Poluidor-pagador;

O Princípio do Poluidor-pagador é cautelar, econômico aplicado a atividade ambiental. Sua finalidade é obrigar aquele que polui a arcar com os custos da reparação do dano por ele causado ao meio ambiente.

Uma forma de se compreender o Princípio do Poluidor-pagador e apresentar definições através deste, temos o art. 3° da Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA). Através deste artigo, pode-se ser compreendido como poluidor-pagador “[...] a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (IV), ou seja, atividade causadora de qualquer “[...] alteração adversa das características do meio ambiente” (II). Poluição seria uma espécie de degradação ambiental, podendo ser compreendida como “[...] a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente” prejudiquem ao meio ambiente, como, por exemplo, as que: “a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.” (art. 3°, III).

Pode-se verificar, através de análise dos conceitos apresentados na PNMA, que o princípio do poluidor-pagador além de se referir aquele que causa ou poderá causar poluição, refere-se também daquele que causa ou poderá causar degradação ambiental.

O princípio tem como objetivo fazer com que, aquele que quiser desempenhar alguma atividade econômica deve, dentro do custo de produção do seu processo interno, quantificar tudo que for externalidade negativa. Ao invés de jogar essas externalidades negativas para a sociedade arcar é necessário que o empreendedor coloque esses custos dentro do seu processo produtivo. De alguma forma deve-se reparar os danos causados ao meio ambiente.

O princípio não se constitui em uma punição, pois o ato que a que corresponde é lícito, nem numa permissão para poluir.

Cabe unicamente ao poluidor, enquanto usuário dos recursos naturais, suportar os custos ambientais que sua atividade cause ou possa causar, seja no âmbito do direito interno ou internacional.

Princípio da Responsabilidade;

O princípio da responsabilidade está previsto no § 3º do art. 225 da Constituição Federal, que dispõe que “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” e tem como finalidade fazer com que aqueles que são

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