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Artigo - Folha pautada de peça

Por:   •  1/11/2018  •  1.489 Palavras (6 Páginas)  •  310 Visualizações

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Na fase onde acontecem os procedimentos judiciais, é momento no qual ocorre o exame de imputabilidade penal, sendo interrompido até a realização do exame psiquiátrico, não se admitido à utilização de laudos feitos em outros processos, mesmo sendo este o referente ao acusado, pois a apuração de inimputabilidade deve ser feito particularmente em cada caso. Subsequentemente recomeça o curso do processo, independe do resultado do exame, ou seja, mesmo se foi confirmado sua doença mental.

Após a conclusão da perícia, pode se atestar a imputabilidade, ao acusado, sendo que ao tempo da infração penal, foi considerado punível, dessa forma segue o processo normalmente. Entretanto, ao analisa a perícia, pode ocorre o fato do indivíduo, na época do acontecimento da infração penal, foi constatado sua insanidade mental, sendo ele inimputável, diante disto o processo continua com assistência de um curador, nomeado pelo juiz, se já não o tiver. Todavia, se for constatado que no momento em que ocorreu o fato o acusado era imputável, e na época da realização do exame constatava a sua insanidade, o processo continuar suspenso, até o momento da recuperação do indivíduo.

- INTERNAÇÃO DO INDICIADO

Previsto no Código Penal, o hospital de custódia é uma medida de segurança, que alcança os agentes que comentem atos ilícitos, tendo ele doença mental, desenvolvimento mental incompleto, e viciado em drogas. Embora conhecido anteriormente como manicômio judicial, assim estabelecido no art.150, do Código de Processo Penal:

Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar (BRASIL, Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro De 1941).

O Hospital de Custódia trata- se de um lugar equivalente ao regime fechado, pois onde o internado não tem a liberdade de locomoção e é constantemente vigiado, sendo este o melhor local para se manter o preso, pois há condições para o tratamento, além de ser o local adequado para realização de exames. Sendo ilegal manter o acusado detido cautelarmente em presido comum, necessitando o preso de tratamentos urgentes, mas isso não significa dizer que a medida de segurança provisória continua existindo. Nesse sentido, expõe a jurisprudência:

Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Recorrente Inimputável Submetido À Medida De Segurança De Internação. Permanência Em Presídio Comum. Falta De Vagas Em Hospital Psiquiátrico. Constrangimento Ilegal Evidenciado. Recurso Provido. 1. A teor aa pacífica orientação desta corte, o inimputável submetido à medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico não pode permanecer em estabelecimento prisional comum, ainda que sob a justificativa de ausência de vagas ou falta de recursos estatais. (STJ – HC – Rel. Laurita Vaz – DJ SP 2014/0012821-0)

E o disposto ainda no art. 150 do Código Processo Penal, que pode se internar alguém mesmo sem que seja aplicada medida de segurança. Já no caso do réu solto, no deve ser feito exames em locais indicados pelos peritos, podendo ser em qualquer lugar adequado, neste caso o réu continuara solto.

- SUSPENSÇÃO DO PROCESSO

O inesperado incidente por doença mental após a infração penal é decretado a suspenção da instrução, assim o processo. Aguardando que o réu constitua uma melhora para que se defenda com exatidão, tendo como base o princípio constitucional da ampla defesa. Ao contrario disto, quando se é necessário a presença de provas, necessitará do curador, logo após se suspende o andamento do processo.

CONCLUSÃO

Ao fim deste trabalho é possível analisar que a possibilidade de incidentes por transtornos mentais é um desafio constante para a justiça criminal. A avaliação da responsabilidade no que diz respeito ao indivíduo com doença mental é de extrema importância para que se possa ajustar, em cada caso, a aplicação de medidas de segurança e de sanções penal e de recuperação do acusado. Dessa forma trazendo uma possibilidade de que este indivíduo possa voltar ao convívio da sociedade sem qualquer tipo de receio do retorno do mesmo ao cometimento de atos infracional, e para aquele que não possui qualquer tipo de recuperação, a necessidade de local próprio para o seu cumprimento penal.

REFERÊNCIA

BITENCOURT, Cezar Roberto. Teoria Geral do delito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 13 ed., ver., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 20º edição, vol. 1. São Paulo: Sariva. 2016

BRASIL. Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, Altera dispositivos do Decreto - Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e dá outra

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