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Arguição de Suspeição de Delegado de Polícia no IP a luz da CF/88

Por:   •  23/1/2018  •  11.157 Palavras (45 Páginas)  •  393 Visualizações

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“O correr da vida embrulha tudo. A vida é assim, esquenta e esfria, aperta e depois afrouxa, aquieta e depois desinquieta. O que ela quer da gente é coragem. O que Deus quer é ver a gente aprendendo a ser capaz de ficar alegre e amar, no meio da alegria. E ainda mais no meio da tristeza. Todo o caminho da gente é resvaloso, mas cair não prejudica demais, a gente levanta, a gente sobe, a gente volta”.

(João Guimarães Rosa em “Grande Sertão Veredas”, 1956).

Resumo

O presente Trabalho de Conclusão de Curso tem o objetivo de demonstrar a necessidade do estudo acerca da Suspeição do Delegado de Polícia à Luz da Constituição Federal, bem como a urgente e necessária reforma no Código de Processo Penal, tendo em vista que o artigo do texto Processual Penal é inconstitucional ao que relata a lei maior. Além do que, o trabalho demonstra alguns pontos divergentes de vários doutrinadores acerca da temática, uma vez que, alguns opinam pela necessidade de se manter como está, entretanto, outros atestam pelo mister de que seja cumprido o princípio da ampla defesa e contraditório mesmo em fase do inquérito policial.

Palavras-chave: Inquérito Policial, Suspeição, Delegado de Polícia, Arguição, Constitucionalidade, Ampla Defesa, Contraditório.

Abstract

This work Completion of course aims to demonstrate the need to study about Suspicion of Chief of Police in the Light of the Constitution as well as the urgent and necessary reformo of the Criminal Procedure Code, considering that the text of Article Criminal Procedure is unconstitutional to reporting the higher law. Besides, the work demonstrates some differing points of various scholars on the theme, since some opine the need to remain as is, however, others attest to the mister that is compliance with the principle of legal defense and contradictory even in stage of the police investigation.

Keywords: Police investigation, Suspicion, Chief of Police, Accusation, Constitutionality, Wide Defense, Contradictory.

Sumário

1. Introdução

2. Do Inquérito Policial

2.1 – Conceito

2.2 – Finalidade/Função

2.3 – Características do Inquérito Policial.

3. – Consequências das Provas Ilícitas no Processo Penal

3.1. Teoria da Árvore Envenenada ““Fruit of the Poisonous Tree”

3.2. Dos Prejuízos

4. Princípio e Valor Probatório na Busca da Verdade Real

4.1 – Conceito De Verdade Real

4.2 – Função do Estado/Juiz na Busca da Verdade Real

4.3 – Limites na Busca da Verdade Real

5. – Da Existência De Paradoxo Da Lei Processual Penal Ante A Constituição Federal

5.1 – Art. 107 do CPP e Seus Entendimentos

5.2 – Art. 5º da CF e Seus Entendimentos

5.3 – Da Legalidade Da Arguição De Suspeição Em Virtude Da Lei

5.4 – Dos Impactos Sociais pelo Não Cumprimento das Leis.

6. Considerações Finais

7. – Referências Bibliográficas

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Introdução

O presente trabalho pretende debater acerca dos diversos entendimentos, interpretações, tanto doutrinárias como jurídicas, que o artigo de lei processual penal proporciona, acerca da suspeição dos delegados de polícia no tocante a investigação criminal, ou seja, primeira fase da persecução penal.

Neste trabalho, o intuito primordial é demonstrar a relevância do tema escolhido, uma vez que é notória a infraconstitucionalidade do artigo processual penal, face a constituição federal, vigente desde 1988.

Assim, Veja o que diz o artigo 107 do Código de Processo Penal:

“Art. 107 Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal”.

Neste norte, usando como parâmetro tal artigo e o tendo como base, é sabido que seguindo este entendimento, o mesmo estará afetando de forma imediata tanto a esfera investigativa, quanto a social, pois, sabe-se que o inquérito dirigido por um delegado que deveria ser suspeito, pode tanto prejudicar um inocente, quanto deixar sem punibilidade um infrator.

Para demonstrar as ideias demonstradas aqui, acerca da imprescindibilidade da arguição de suspeição dos delegados, este trabalho incluirá opiniões das partes diretamente envolvidas no âmbito da investigação, como os delegados de polícia, quanto aos ilustres julgadores, que no caso devem manter-se pautados as decisões, no tocante as provas trazidas no processo, mediante também as investigações criminais.

É cediço que a investigação criminal (Inquérito Policial) instaurada, faz parte da 01ª fase da persecução penal, onde se acolherá todas as provas necessárias, visando a fundamentação devida para um futuro julgamento que acontecerá somente na 02ª fase da persecução penal. Logo, entende-se que esta primeira faze é nutrida apenas com simples informações.

Assim, preceitua o artigo 155 do Código de Processo Penal:

Art. 155. “ O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. ”

O artigo supra, ensina que o convencimento do juiz não observará unicamente as informações colhidas na primeira fase da persecução penal, qual seja, o inquérito. Diante disso, esse fato poderia ser uma justificativa, ainda que tênue, para ausência de previsão legal

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