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Analise dos artigos 151 a 154 do cp

Por:   •  1/11/2018  •  1.808 Palavras (8 Páginas)  •  260 Visualizações

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anteriores, representa um aspecto da liberdade individual. A proteção penal, porém, limita-se a documentos particulares ou correspondências confidenciais.

Sujeito ativo será somente o destinatário ou detentor de documento particular ou de correspondência confidencial, que contenha segredo ou conteúdo confidencial, cuja revelação possa causar dano a alguém. Logo, é não só aquele a quem o documento ou correspondência se destina, como também quem, legítima ou ilegitimamente, o possui ou detém.

Sujeito passivo é o titular do segredo, isto é, a pessoa cuja divulgação do conteúdo confidencial pode causar-lhe dano, ainda que não seja o autor do documento ou o remetente da correspondência; é, em outros termos, quem tem legítimo interesse em que se mantenha em segredo o conteúdo do documento particular ou da correspondência confidencial.

adequação típica: Divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, isto é, tornar público ou do conhecimento de um número indeterminado de pessoas. Objetiva a proteção da vida privada, mantendo secretos fatos relevantes, que não se deseja sejam divulgados.

Consumação e tentativa: Consuma-se o crime com o ato de divulgar, independentemente da ocorrência efetiva de dano, pois o próprio tipo exige somente que a conduta tenha a potencialidade para produzir dano, sendo desnecessário que este se efetive, tratando-se, pois, de crime formal. É insuficiente a comunicação a uma só pessoa ou a um número restrito de pessoas: faz-se necessária uma difusão extensiva, algo que torne possível o conhecimento de um número indeterminado de pessoas.

A tentativa é de difícil configuração, mas teoricamente possível

A ação penal é pública condicionada à representação

Art. 154- Bem jurídico tutelado: O bem jurídico protegido continua sendo, também neste artigo, a liberdade individual, agora sob o aspecto da inviolabilidade do segredo

Sujeito ativo somente pode ser quem tem ciência de segredo em razão de função, ministério, ofício ou profissão. Trata-se de uma modalidade muito peculiar de crime próprio, uma vez que a condição especial não se encontra no sujeito ativo, mas na natureza da atividade que lhe possibilita ter ciência do segredo profissional.

Sujeito passivo é o titular do segredo, que pode ser pessoa física ou jurídica a quem pertencem os dados secretos.

Adequação típica: A conduta tipificada é revelar, que significa contar a alguém segredo profissional. Revelar tem uma abrangência mais restrita do que divulgar: aqui implica um número indeterminado de pessoas; lá é suficiente alguém.

Consumação e tentativa: Consuma-se o crime no momento em que o sujeito ativo revela a terceiro conteúdo de segredo de que teve ciência nas circunstâncias definidas no tipo penal; consuma-se com o simples ato de revelar, independentemente da ocorrência efetiva de dano, pois é suficiente que a revelação tenha potencialidade para produzir a lesão, que, se ocorrer, constituirá o exaurimento do crime.

A tentativa é de difícil configuração, mas teoricamente possível, especialmente através de meio escrito, pois não se trata de crime de ato único, e o fato de prever a potencialidade de dano decorrente da conduta de revelar, por si só, não a torna impossível.

A ação penal é pública condicionada à representação

Art. 164 - Bem Jurídico Tutelado: O s bens jurídicos protegidos neste dispositivo continuam sendo a posse e a propriedade imóvel, rural ou urbana, que constituem aspectos do patrimônio, especialmente contra dano causado por animais emplantações e terrenos cultivados. Ganham especial relevo os danos causados por essa forma a plantações ou a qualquer espécie de terrenos cultivados .

Esse crime ocorre quando alguém de forma dolosa, e sem autorização de quem de direito, deixa ou faz permanecer um animal em propriedade alhei a e como resultado dessa conduta verifica-se a ocorrência de um prejuízo

Elementar do tipo = sobrevier um prejuízo

Espécie de Ação: Exclusivamente de iniciativa privada, ou seja, pública incondicionada.

Art. 165 - O bem jurídico protegido é o patrimônio histórico, arqueológico ou artístico.

SUJEITO ATIVO = Pode ser qualquer pessoa, inclusive o proprietário da proprietário da coisa tombada.

SUJEITO PASSIVO = A União, o Estado, o Município e o Distrito Federal, primariamente, e secundariamente, o particular, quando este for proprietário da coisa tombada danificada. Tipo Subjetivo = É o dolo. É indispensável que o sujeito ativo tenha conhecimento de se trata de coisa tombada. O desconhecim ento do tombamento ocasiona erro de tipo. Consumação = o dano efetivo.

Tentativa = Tratando-se de crime material, admite-se em tese a figura da tentativa. Classificação Doutrinária Crime comum, doloso, comissivo ou omissivo, material e instantâneo.

. Bem Jurídico Tutelado: Bem jurídico protegido é a inviolabilidade do patrimônio histórico, arqueológico ou artístico pelo que representa e pela expressão que assume na coletividade.

Espécie de Ação: Pública Incondicionada

Art. 166 - Bem Jurídico Tutelado: O bem jurídico protegido é o ambiente, sob seu aspecto cultural-estmulta, particularmente a inviolabilidade do patrimônio público cultural nacional. Essa proteção recai em coisas imóveis, de regra representadas por sítios, paisagens ou quaisquer espécies de locais bucólicos que embelezam determinados lugares e constituem bem comum. A beleza ou estética que se protege pode decorrer da própria natureza ou ser especialmente complementada pela arte ou ofício do ser humano.

3.1. SUJEITO ATIVO Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, inclusive o proprietário.

3.2 SUJEITO PASSIVO Sujeito passivo, em primeiro lugar, é o Estado, titular do interesse referente à proteção do local. Em segundo plano,

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