Análise do filme “12 homens e uma sentença” e o Tribunal do Júri
Por: Hugo.bassi • 13/12/2018 • 1.329 Palavras (6 Páginas) • 461 Visualizações
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Em contraposição o que temos no Tribunal do Júri brasileiro é o principio in dúbio pro societate, ou seja, em caso de dúvidas a sociedade julga e esta o fará se utilizando de suas emoções e convencimentos próprios. Sobre isso podemos analisar o conceito dado por Márcio Ferreira Rodrigues Pereira[1] em seu artigo[2]:
O principio in dúbio pro societate é costumeiramente invocado por vasto setor da comunidade jurídica em, pelo menos, dois momentos específicos da persecutio criminis: no ato de recebimento da inicial penal e na fase de pronúncia no procedimento do júri.
Cabe ainda a visão de Eugênio Pacelli de Oliveira[3] (2011, pág. 702) quanto à democracia e justiça que se busca representar com a instituição do Tribunal do Júri:
Costuma-se afirmar que o Tribunal do Júri seria uma das mais democráticas instituições do Poder Judiciário, sobretudo pelo fato de submeter o homem ao julgamento de seus pares e não ao da Justiça togada:
Mas não se pode perder de vista que nem sempre a democracia esteve e estará a serviço do bem comum, ao menos quando aferida simplesmente pelo critério da maioria. A história está repleta de exemplo de eleições (legítimas) de ditadores inteiramente descompromissados com a causa dos direitos humanos.
Questão 3 - O fato de os jurados conversarem entre si antes da decisão é algo positivo ou negativo? Fundamente.
A incomunicabilidade dos jurados pressupõe uma maior liberdade para que cada um julgue de acordo com sua consciência e convicção sendo assim um ponto positivo dentro do nosso ordenamento.
Conforme Bruna Veras Macedo em sua tese de monografia apregoa ao cita Jader MARQUES (2008)[4], a incomunicabilidade tem o condão de preservar a liberdade do jurado, que deve proferir uma decisão baseada nos ditames da sua consciência única e exclusivamente, sem que haja qualquer interferência do meio externo. Afirma, ainda, que a incomunicabilidade é condição de observância obrigatória apenas aos membros do Conselho de Sentença, ou seja, alcança apenas as pessoas que foram efetivamente sorteadas, não alcançando os potenciais julgadores (vinte e cinco pessoas reunidas no salão do Júri) que ainda esperam pela fase de sorteio).
Questão 3 - em sua opinião quais questões apresentadas no filme podem ser introduzidas no sistema de júri brasileiro?
Diante do nosso ordenamento jurídico, em minha opinião, o que poderia ser introduzido seria a prática do princípio in dúbio pro reo em face do princípio in dúbio pro societate, ou seja, na fase que antecede a pronúncia em caso de dúvidas quanto a culpabilidade do réu fosse lhe dado o absolvição de fato. Mas o que se percebe em nosso ordenamento é uma doutrina vasta com uma prática reduzida, pois nesse caso o que se utiliza é a dúvida dada á sociedade para dirimi-la.
Como o conselho de sentença é formado por pessoas de todos os níveis sociais, culturais e em grande parte leigos diante dos princípios do processo penal acaba-se julgando mediante convicções tão somente pessoais e no calor da emoção do momento, e isso nem sempre culmina em justiça de fato.
Conclusão
Diante das breves análises realizadas neste trabalho podemos concluir que nosso ordenamento jurídico ainda falha em alguns quesitos sob a égide do Estado democrático de Direito.
Colocar um acusado no banco dos réus por ter dúvidas quanto a sua culpabilidade não pode ser confundido com exercício de uma justiça real.
Temos um ordenamento jurídico bastante complexo e com leis bem redigidas que carecem apenas de uma boa aplicabilidade pelos responsáveis por este oficio.
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