Alvará Judicial
Por: Rodrigo.Claudino • 31/10/2018 • 6.458 Palavras (26 Páginas) • 268 Visualizações
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Dias expõe com clareza o novo paradigma da filiação:
Agora o que identifica a família não é nem a celebração do casamento, nem a diferença de sexo do par ou o envolvimento de caráter sexual. O elemento distintivo da família, que a coloca sob o manto da juridicidade, é a identificação de um vínculo afetivo, a unir as pessoas, gerando comprometimento mútuo, solidariedade, identidade de projetos de vida e propósitos comuns. Enfim, a busca da felicidade, a supremacia do amor, a vitória da solidariedade ensejaram o reconhecimento do afeto como único modo eficaz de definição da família e de preservação da vida. Este certamente é, dos novos vértices sociais, o mais inovador dentre quantos a Constituição Federal abrigou.
Percebe-se que diante das mudanças, hoje o que prevalece é a existência do afeto, ou seja, a família busca a afetividade, sendo baseada no carinho, no apoio, na amizade, com o propósito de encontrar nas suas relações familiares a felicidade, ou seja, existe aquela expressão “a família é a base da sociedade”, mas o que adianta a família ser a base da sociedade se não possui um vínculo afetivo para a união desse organismo familiar.
1.2 A Evolução da Família na Constituição Federal
A família passou a ser fundada no afeto, a partir do momento em que começaram a se casar por amor. Na família patriarcal, a dissolução do casamento era impedida e havia distinção entre os membros. Porém, a busca pela felicidade ganha importância jurídica, ou seja, os casais quando decidem constituir uma família, querem em suas relações o carinho, a reciprocidade de cuidado, a fidelidade e as atitudes solidárias e o Estado tem a função de protegê-las.
Venosa , relembrando a drástica mudança do costume familiar, expõe:
A passagem da economia agrária à economia industrial atingiu irremediavelmente a família. A industrialização transforma drasticamente a composição da família, restringindo o numero de nascimentos nos países mais desenvolvidos. A família deixa de ser uma unidade de produção nas qual todos trabalhavam sob a autoridade de um chefe. O homem vai para a fábrica e a mulher lança-se para o mercado de trabalho.
Nota-se que após a mudança das leis constitucionais, as famílias ganharam espaço na sociedade e principalmente segurança jurídica, tanto é que o Art. 226, parágrafo 3º reconhece a união estável e parágrafo 4º afirma que a entidade familiar é a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. A partir desta premissa, surgiram outras formas de modelo familiar.
A família monoparental é aquela em que há somente um dos pais e seus descendentes, como no caso de pais separados em que somente um tem a guarda dos filhos ou algum dos pais viúvo. Expõe Diniz :
A familia monoparental ou unilinear desvincula-se da ideia de um casal relacionado com seus filhos, pois estes vivem apenas com um de seus genitores, em razão de viuvez, separação judicial, divórcio, adoção unilateral, não reconhecimento de sua filiação pelo outro genitor, “produção independente” etc. Portanto, a familia natural é a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Na família pluriparental há uma multiplicidade de vínculos, que geralmente ocorre quando os sujeitos da relação vêm de um casamento anterior, e trazem consigo seus filhos. O Projeto de Lei n° 2285 de 2007, que dispõe sobre o Estatuto das Famílias, a define no Art. 69, parágrafo 2º: “Família pluriparental é a constituída pela convivência entre irmãos, bem como as comunhões afetivas estáveis existentes entre parentes colaterais”.
Existem também as famílias anaparentais e homoafetivas, em que aquela é constituída apenas por irmãos e esta, por casais do mesmo sexo. Essas duas instituições familiares ganharam importante destaque no setor jurídico, visto que a família formada apenas por irmãos não tinham segurança jurídica nenhuma, e que atualmente havendo o reconhecimento desta, é possível ter um bem de família, e se houver algum processo pleiteando penhora, esse bem não poderá ser o bem penhorado. Já na família homoafetiva, a grande mudança foi o fato de o casal poder adotar um filho.
1.3 Filiação e suas Espécies
O filho é aquele que descende do pai, porém, era considerado como filho, juridicamente, somente o que descendia biologicamente do pai ou que era reconhecido através da adoção.
No entanto, a família brasileira sempre teve o costume da criação de crianças, a conhecida adoção à brasileira, que não eram filhos consanguíneos, mas que os responsáveis por ela a criavam como tal. Através desses costumes é que surgiu na lei a possibilidade de se reconhecer outras formas de filiação.
A filiação natural pode ser determinada como o vínculo que junta pai e filho, ou seja, descendente no primeiro grau em linha reta. Atualmente admite-se o filho gerado através da relação sexual ou de outra origem, conforme Art. 1.593 do Código Civil de 2002: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. Assim, conforme Venosa :
Todo ser humano possui pai e mãe. Mesmo a inseminação artificial ou as modalidades de fertilização assistida não dispensam o progenitor, o doador, ainda que essa forma de paternidade não seja imediata. Desse modo, o Direito não pode e afastar da verdade científica. A procriação é, portanto, um fato natural.
São considerados os filhos dentro do casamento aquele que nasceram dentro da constância matrimonial, mesmo aquele que tenha sido gerado antes, mas que nasceu após a sociedade conjugal. Também será considerado filho matrimonial aquele que nasceu após a dissolução ou anulação do casamento, tendo sido concebido dentro deste.
Há uma presunção legal de paternidade, prevista no Código Civil, art. 1.597 e incisos. Essa presunção é relativa, pois é possível ser contestada. Pela presunção legal são considerados filhos matrimoniais os nascidos 180 dias após a celebração da vida conjugal, ou seja, em seis meses porque se admite que o filho tenha sido gerado antes de tal evento e tenha nascido após este.
Os filhos extramatrimoniais são aqueles gerados fora do casamento e que se classificam, apenas didaticamente, em naturais ou espúrios. Naturais são aqueles que descendem de pais que não tinham impedimento algum para se casarem, como no caso da união estável. Já os espúrios são aqueles gerados com impedimento matrimonial. Maria Helena Diniz mostra a forma de reconhecimento:
Também pode ser reconhecido o filho fora do casamento através de decisão judicial. Geralmente é
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