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Agentes e servidores públicos

Por:   •  12/9/2018  •  2.970 Palavras (12 Páginas)  •  270 Visualizações

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ASPECTOS A DESTACAR

- Concessionários e permissionários de obras e serviços públicos, serventuários de ofícios ou cartórios não estatizados, leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos, etc;

- Responsabilidade civil e criminal sob as mesmas normas da Administração Pública;

- Administração Pública responde subsidiariamente pelos atos lesivos aos usuários ou terceiros, desde que comprovada a insolvência do devedor principal;

- Não assume responsabilidade por atos negociais para a execução da obra ou do serviço, pois quem com ele contrata, o faz em termos particulares, sem qualquer vínculo com o delegante.

1.5 – AGENTES CREDENCIADOS

CONCEITO: São os que recebem a incumbência da Administração para representá-los em determinados atos ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público Credenciante.

2 - INVESTIDURA:

Todo agente público vincula-se ao Estado por meio de ato ou procedimento legal a que se denomina investidura, variável na forma e nos efeitos, segunda a natureza do cargo, emprego, função ou mandato que se atribui ao investido.

FORMAS DE INVESTIDURA: Administrativa, Política, Originária ou Derivada; Vitalícia, Efetiva ou em Comissão.

2.1 – INVESTIDURA ADMINISTRATIVA:

- É aquela que vincula o agente a cargo, função ou mandato administrativo, atendidos os requisitos em lei;

- Abrange todos os poderes, autarquias e fundações;

- Forma mais usual é a nomeação por Decreto ou Portaria;

- Admite também a admissão, designação, a contratação e a eleição administrativa.

2.2 – INVESTIDURA POLÍTICA:

- Em regra é por eleição direta ou indireta – somente perde o mandato por cassação;

- O fundamento é a condição cívica do cidadão, motivo pelo qual não se exige requisitos profissionais, só os direitos políticos;

- Considera-se também a dos altos cargos do governo, cuja exoneração é ad nutum;

- Procurador-Geral da República e Procurador-Geral de cada Ministério Público não exercem cargo em comissão e têm investidura a termo ou a prazo certo;

2.3 – INVESTIDURA ORIGINÁRIA E DERIVADA

- Originária é a que vincula inicialmente o agente ao Estado – primeiro nomeação em cargo público – em regra depende de concurso público;

- Derivada é aquela que se baseia em anterior vínculo entre o agente e a Administração – promoção, transferência, remoção, reintegração, etc, geralmente por seleção interna, por mérito, tempo de serviço e conforme estabelece o estatuto.

2.4 – INVESTIDURA VITALÍCIA

- Tem caráter perpétuo – magistrados, ministério público – cuja destituição exige processo judicial;

2.5 – INVESTIDURA EFETIVA

- Tem presunção de definitividade, para tornar estável no serviço após o estágio probatório e exige processo administrativo ou judicial para destituição do cargo.

2.6 – INVESTIDURA EM COMISSÃO

- Possui natureza transitória e serve para preenchimento de cargos em comissão ou funções de confiança;

- É exonerável sem motivação e a qualquer tempo.

3. SERVIDORES PÚBLICOS

CONCEITO (em sentido amplo): são todos os agentes públicos que se vinculam à Administração Pública, direta e indireta, do Estado, sob regime jurídico estatutário regular, geral ou peculiar, ou administrativo especial, ou celetista de natureza profissional ou empregatícia.

3.1 - ESPÉCIES: Agentes políticos, servidores públicos em sentido estrito ou estatutários, empregados públicos e os contratados por tempo determinado.

3.1.1 AGENTES POLÍTICOS:

- É uma categoria própria de agente público;

- A CF, para fins de tratamento jurídico coloca-os como se fossem servidores púbicos, sem embargo de os terem como agentes políticos;

- Todos os cargos vitalícios são agentes políticos;

- Podem ocupar cargo de comissão (ministros, secretários, etc);

- Normalmente regidos pelo regime estatutário (exceção: magistratura e MP).

3.1.2 SERVIDORES PÚBLICOS ( conceito sentido estrito): são os titulares de cargo público efetivo e em comissão, com regime estatutário e integrantes da administração direta, das autarquias e das fundações públicas com personalidade de direito público.

- São de cargo efetivo e podem adquirir estabilidade.

- Podem ter regime próprio de previdência.

3.1.3 EMPREGADOS PÚBLICOS: São os titulares de emprego, vinculados a CLT.

- Não podem adquirir estabilidade constitucional;

- Não podem estar vinculados ao regime próprio de previdência social.

3.1.4 CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO: São os servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo especial (regras próprias) da lei prevista no art. 37, IX da CF88.

- Obrigatoriamente vinculados ao regime geral de previdência social;

- Só pode contratar por tempo determinado;

- Para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público;

- Não pode ser para atividades regulares e permanentes, mas sim eventual e temporária;

- Não ocupa cargo de carreira (estatutário), mas pode exercer função de carreira (ex. pedreiro, médico, etc).

3.2 – REGIME JURIDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (civis)

- O regime jurídico consolida: regras de acessibilidade

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