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AXEL HONNETH: JUSTIÇA, RECONHECIMENTO E LIBERDADE

Por:   •  17/12/2018  •  2.745 Palavras (11 Páginas)  •  233 Visualizações

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- Quanto mais violência, menos poder

- O desvirtuamento do poder e a violência

Quando o poder envolve violência, acontece o desvirtuamento do poder, ou seja, não há poder.

- Gandhi e a não violência

Gandhi é o principal exemplo da não violência uma vez que libertou a Índia da Inglaterra sem nenhum tipo de violência. Para realização de tal ato, Gandhi utilizou-se da desobediência civil, vencendo-os pelo cansaço.

Obs:. A desobediência civil não envolve violência.

- Liberdade, agir comum e violação dos Direitos humanos

O termo liberdade está diretamente ligado à cidadania, sendo cidadania o direito a ter direitos. Quando Hannah Arendt trabalha a ideia de liberdade não é a liberdade individual, mas informando às pessoas que elas têm que agir de forma não violenta, no sentido de defender a liberdade. Para ter a cidadania resguardada é necessário a existência do Direito Internacional dos Direitos Humanos (D.I.D.H) pois, é fundamental para que se preserve o agir comum e a liberdade.

AVATARES DO POSITIVISMO JURÍDICO

- A razão de ser do positivismo jurídico reduz-se à compreensão da norma e do sistema jurídico no qual ela está inserida.

- Jurisprudência dos conceitos: o direito resume-se à norma, sendo que os textos normativos estão acima de tudo.

- Jurisprudência dos interesses: se centra em aspectos sociológicos para a compreensão do fenômeno jurídico. Finalidade do Direito é a “tutela dos interesses”. A luta que brota do seio da sociedade é que propicia a criação do Direito. Cada indivíduo é responsável pela preservação do Direito como um todo. Não se restringe ao texto normativo, abrindo para a interpretação.

- Pandectismo: movimento que encarava a lei como um produto resultante da história de um povo e da “vontade racional” do legislador. Apego ao texto da lei.

- Escola da Exegese (França): advoga o princípio da completude do ordenamento jurídico, e não deixa espaço para o Direito natural. As lacunas da lei devem ser resolvidas pelo próprio sistema jurídico. Os textos estão acima de tudo!

- Escola analítica (Inglaterra): possui influência da Escola Histórica. O Direito positivo emana dos soberanos. Defende a codificação que deveria ser acessível somente aos juristas.

- As escolas jurídicas utilizam do conceito de sistema do jusnaturalismo para estruturar o movimento de codificação do Direito, cujo objetivo é organizar o direito não escrito (natural e consuetudinário) e oferecer ao Estado um instrumento de controle da vida em sociedade.

- Escola histórica: única escola contrária ao movimento da codificação. Com exceção da escola histórica, todas as outras valorizam o texto escrito da lei.

POSITIVISMO JURÍDICO: O NORMATIVISMO DE HANS KELSEN

- Kelsen – Positivismo normativista (cria a obra Teoria Pura do Direito) – o isolamento do método jurídico seria a chave para autonomia do Direito como ciência, ocasionando uma descrição pura do Direito.

- Teoria Pura do Direito: Kelsen utiliza a relação do ser / dever-ser para diferir o que é jurídico (fenômeno jurídico puro) do que é não jurídico (cultural, sociológico, antropológico, etc). A teoria pura do direito compreende uma sistematização estrutural apenas do que é jurídico. O Direito deve desvincular da ideia de justiça, moral, etc.

- Normativismo: quando a norma é aplicada deve se ater ao texto normativo.

- A norma jurídica é o princípio e o fim de todo o sistema.

- O Direito consiste no ordenamento de normas jurídicas coercitivas da conduta. Todo Estado é um ordenamento jurídico, mas nem toda ordem jurídica é um Estado. Apenas a ordem jurídica centralizada pode ser dita Estado.

- Conceito de validade: consiste na existência da norma jurídica, ou seja, na entrada regular da norma dentro de um sistema jurídico, observando-se a forma, a hierarquia, estrutura, etc.

- Norma fundamental: está relacionada ao fundamento de validade do sistema jurídico. Está acima da Constituição.

- O sistema jurídico, para Kelsen, é unitário, orgânico, fechado, completo e autossuficiente. Nele, normas hierarquicamente inferiores buscam seu fundamento de validade em normas hierarquicamente superiores. Qualquer abertura para fatores extrajurídicos comprometeria sua rigidez e completude, sendo que a norma fundamental tem a função de fechamento do sistema normativo escalonado.

- O ponto de apoio de todo o sistema jurídico seria numa estrutura escalonada de normas, onde a última aparece como norma fundamental, ápice de uma pirâmide de relações normativas.

- Para Kelsen, a norma está sempre sujeita à interpretação, e isto permite que diversos sentidos jurídicos convivam num só ordenamento.

- Há duas formas de interpretação jurídica: interpretação autêntica (o aplicador do direito define) e interpretação não autêntica (a ciência do direito procura somente identificar e descrever os possíveis sentidos).

- A Ciência do Direito (Teoria Pura) possui como objeto o Direito Positivo, ou seja, sua finalidade é estudar as estruturas comuns a todos os sistemas, independentemente de sua localização geográfica ou de sua situação histórico-temporal. A teoria pura procura identificar o estudo da validade (existência de uma norma jurídica), a vigência (a produção de efeitos de uma norma jurídica), a eficácia (condutas obedientes e observantes a uma norma jurídica). A ciência do direito interpreta, e dessa interpretação derivam-se os múltiplos sentidos de uma norma jurídica.

- Justiça e Direito:

. A justiça está relacionada às normas morais (objeto de estudo da Ética). A justiça é subjetiva, se encontra de acordo com as necessidades que se tem a cada momento.

. É válida a ordem jurídica ainda que contrarie os alicerces morais.

. Kelsen acredita que a ideia de justiça das Sagradas Escrituras é contraditória.

. São diversas as formas de compreender o

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