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ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

Por:   •  10/11/2018  •  5.630 Palavras (23 Páginas)  •  259 Visualizações

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Conforme será abordado, a falsificação de certificados digitais, ao infringir o direito fundamental da personalidade dará abertura para que sejam afetados outros direitos fundamentais como o da privacidade e inviolabilidade de documentos particuares.

Nesse contexto, faz-se imprescindível destacar o histórico da certificação digital no Brasil e apresentar o papel das autoridades certificadoras e controladoras da assinatura digital, uma vez que são essas autoridades as capazes de evitar a falsificação da assinatura digital e impedir agreções direitos fundamentais valiosos.

Portanto, no presente trabalho serão correlacionados os tipos de assinaturas em uso no Brasil, tais como: Assinatura Formal; Assinatura Eletrônica (Assinatura Digital e Digitalizada), abortando cada uma individualmente e as diferenciando, explanando seu conteúdo histórico, aspectos legais, órgãos de reconhecimento de autenticidade, e relacionando-as com os direitos da personalidade.

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- II. HISTÓRICO DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO BRASIL

Certificação digital é a atividade de certificar assinaturas digitais, identificando e reconhecendo o seu titular e a sua correspondente chave pública. Mediante o uso da certificação digital, presume-se a autenticidade e a integridade do documento eletrônico.

Considerando que o advento e difusão do uso da internet são fatos recentes na esfera global, a certificação digital veio a ser reconhecida no Brasil a partir da edição do Decreto 3.996 de 2001, o qual dispõe sobre a prestação de serviços de certificado digital no âmbito da Administração Publica Federal.

Conforme se depreende da análise do artigo 2º da norma, as entidades da Administração Publica poderiam prestar ou contratar serviços por certificação digital, devendo tais serviços, serem prestados nos termos da infraestrutura das chaves públicas brasileiras.

Art.1º A prestação de serviços de certificação digital no âmbito da Administração Pública Federal, direta e indireta, fica regulada por este Decreto.

Art. 2º Somente mediante prévia autorização do Comitê Executivo do Governo Eletrônico, os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal poderão prestar ou contratar serviços de certificação digital.

§ 1o Os serviços de certificação digital a serem prestados, credenciados ou contratados pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal deverão ser providos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§2º Respeitado o disposto no § 1º, o Comitê Executivo do Governo Eletrônico poderá estabelecer padrões e requisitos administrativos para a instalação de Autoridades Certificadoras - AC e de Autoridades de Registro - AR próprias na esfera da Administração Pública Federal. Ver tópico

§ 3o As AR de que trata o § 2o serão, preferencialmente, os órgãos integrantes do Sistema de Administração do Pessoal Civil - SIPEC.[1]

Observe-se que o modelo adotado pelo Brasil foi o de certificação com raíz única, sendo que o ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação) além de desempenhar o papel de Autoridade Certificadora Raiz (AC-Raiz), também tem o papel de credenciar e descredenciar os demais participantes da cadeia, supervisionar e fazer auditoria dos processos.

Diante de tais disposições, pela Medida provisória 2.200/02, o ordenamento jurídico brasileiro passou a determinar que, qualquer documento digital teria validade legal se certificado pela ICP-Brasil que consiste em:

“uma cadeia hierárquica e de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão. Observa-se que o modelo adotado pelo Brasil foi o de certificação com raíz única, sendo que o ITI, além de desempenhar o papel de Autoridade Certificadora Raiz (AC-Raiz), também tem o papel de credenciar e descredenciar os demais participantes da cadeia, supervisionar e fazer auditoria dos processos.”[2]

O artigo 1º da MP 2.200 de 2002 dispõe:

“Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.”

Quanto ao valor probatório, caso ambas as partes aceitem o documento eletrônico, ele faz prova em juízo; Caso a parte contrária não se oponha à apresentação da prova em processo judicial; E-mail criptografado e certificado dentro da ICPBrasil faz prova de sua autoria e/ou integridade de conteúdo em juízo.

Em relação ao email não criptografado, temos a seguinte posição do STJ:

STJ. INTERNET. ERRO. JUSTA CAUSA. A recorrente, citada para a execução, aguardava a juntada do mandado aos autos, valendo-se das informações processuais prestadas via Internet pela Justiça. Ocorre que o mandado foi juntado e a secretaria não lançou tal informação no sistema, levando a recorrente a perder o prazo para embargos.

A Turma entendeu que as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança. O eventual erro nela contido é evento imprevisto, alheio à vontade da parte, a justificar a justa causa, permitindo ao juiz a restituição do prazo para a prática do ato (§§ 1º e 2º do art. 183 do CPC). Precedente citado: REsp 49.456-DF, DJ 2/10/1995. REsp 390.561-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/6/2002 (www.stj.gov.br). São Paulo, 4/3/1999. Cesar Lacerda – Relator”[3]

Percebe-se, portanto , que o oredenamenro jurídico brasileiro tem cada vez mais abraçados os recursos eletrônicos e digitais como meios de transmissão de informações.

- III. OS DIREITOS DA PERSONALIDADE

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- Os direitos da personalidade são normalmente definidos como o direito irrenunciável e intransmissível de que todo indivíduo deve deter o poder a respeito: o uso de seu corpo, nome, imagem, aparência ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade, pode ser entendido então como direitos atinentes a promoção da pessoa na defesa de sua essencialidade e dignidade.

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