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AS RESENHA HABERMAS

Por:   •  7/6/2018  •  1.779 Palavras (8 Páginas)  •  231 Visualizações

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O autor ainda qualifica que a melhor metodologia está aplicada ao médium do direito apresenta-se como um candidato para tal explicação, especialmente na figura moderna do direito positivo (p.25) e enfatiza que ás normas desse direito possibilitam comunidades extremamente artificiais, mais precisamente, associações de membros livres e iguais, cuja coesão resulta simultaneamente da ameaça de sanções externas e da suposição de um acordo racionalmente motivado. (p. 25). No apontar sobre o significado e verdade ocorreram muitas mudanças dos paradigmas e o que continua sendo constitutivo é a sua relação com a formação idealizadora de conceitos, que circunscreve os limites através de conteúdos ideais ou de ideias (p. 26/27).

Um apontamento de Habermas é quanto aos sujeitos pensantes e falantes que podem aceitar ou rejeitar pensamentos, e este poder de decidir torna-se crítico perante sua vontade, expressando sua opinião sobre um fato (p. 29).

Habermas, quando cita Peirce considera a comunicação e, em geral, a interpretação de sinais como o nervo central das performances linguísticas, enquanto que Humboldt já pensara isso acerca do diálogo (p.31); e, conforme Habermas, as forças movidas pela fala assumem um papel fundamental na ação, a própria linguagem passa a ser explorada como fonte primária da integração social (36), consistindo então o ‘agir comunicativo’. Assim as pessoas que ouvem ou falam negociam interpretações comuns da situação para elucidar os planos e propostas com o propósito de haver harmonia e entendimento nas argumentações propostas (38).

Em busca de direitos iguais a todos, a busca por uma sociedade igualitária está sendo agraciado através de acordos comunicativos, fazendo com que as ações se tornem realidade, com que estas argumentações se tornem ideais, pois reagem a pretensões de validade, as quais, para serem justificadas, pressupõem o assentimento de um auditório idealmente ampliado (p. 38/39).

Sendo assim, diariamente pode-se perceber que os organismos em defesa dos direitos estão encontrando muralhas para efetuar transformações necessárias ao bem estar da sociedade, seja pela experiência ou pela contradição, pois também se verifica a contingência e a crítica, pois é um caminho difícil de ser reavaliado. Percebe-se que há uma ideia entrelaçada no que tange a ordens legítimas e de identidades pessoais, em que as instituições são uma parte destas tradições (p. 42).

Outra referência importante que o autor faz é sobre o fardo da integração social que responde aos atores para os quais a facticidade (coação de sanções exteriores) e a validade (força ligadora de convicções racionalmente motivadas) não se absorvem, ao menos fora dos domínios de ação regulados pela tradição e pelos costumes e pensa o autor que a sociedade tem que ser integrada através do agir comunicativo (p.45). Pensa-se que Habermas difunde a ideia da necessidade crescente de integração na atualidade, pois cada sociedade apresenta uma visão econômica, uma com alto poder econômico, outra com subdesenvolvimento, demonstrando uma disparidade de economias, demonstrando a necessidade de mudanças.

No entanto é preciso observar que a natureza paradoxal de tais regras pode revelar-se à luz da premissa, segundo a qual a facticidade e validade se separaram, na perspectiva dos próprios sujeitos agentes, formando duas dimensões mutuamente excludentes (p.46). Este pensamento faz parte da visão sobre os componentes que transformam os fatos, pois depende da compreensão da situação, desde que seja negociada em comum (p.46).

As dimensões da validade do direito traz como fator primordial o conceito de legalidade, que toma como ponto de partida os direitos subjetivos, que concediam a cada pessoa o direito de usar a força quando suas liberdades subjetivas em ação, e estas que são juridicamente asseguradas, e se fossem então feridas (p.48).

Para que haja a validade de direito, o autor busca esclarecer que a facticidade da imposição do direito pelo Estado está ligada diretamente com a força de um processo de normatização do direito, que tem a pretensão de ser racional, por garantir a liberdade e fundar legitimidade. (p.48). Visto que o cidadão, dentro de toda a indumentária do direito é quem recebe a positividade das ações. Por outro lado, o duplo aspecto da validade do direito, que nós tentamos esclarecer com o auxílio de conceitos da doutrina kantiana do direito, também pode ser ventilado na perspectiva da teoria da ação. A coerção e a liberdade, que são os dois componentes da validade do direito, põem à disposição dos destinatários a escolha da perspectiva do ator (p.50).

E, o mais importante dessas considerações do autor está no sentido desta validade do direito explicada como à sua validade social ou fática conforme a visão de Geltung ou então pela sua validade ou legitimidade conforme Gültigkeit e que está caracterizada na posição da validade social de normas do direito é determinada pelo grau em que consegue se impor (p.50). O autor ainda explica que uma ordem jurídica deve ser conhecida de todos, pois deve estar apoiado nas leis legítimas, onde todos possuem os mesmos direitos assim como as liberdades são também iguais.

O autor busca clarear que no sistema jurídico há as respostas aos questionamentos do processo legislativo em busca da integração social e que os direitos de comunicação e de participação política contribuem à legitimação embora os direitos subjetivos jamais serão sujeitos jurídicos e isolados, deve-se observar a importância da prática intersubjetiva de entendimento.

No que se refere às sociedades modernas que estão interligadas a valores, normas e processos de entendimento fazendo com que o mercado e o poder administrativo façam parte dos mecanismos da integração social e que ainda são formadores do sistema em que se vive, através de ações objetivas sendo ainda estas ações necessárias para a consciência intencional ou comunicativa. Segundo Habermas, esses meios formam o caminho da institucionalização

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