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AS RAZÕES DE APELAÇÃO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Por:   •  7/12/2018  •  2.044 Palavras (9 Páginas)  •  267 Visualizações

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Ora, Excelências, o próprio acusado admitiu ter dando-lhe um tapa, conforme seu interrogatória a fl. 64, eis que este tinha ingerido bebida alcoólica, ficou cabalmente provado que vítima recebeu somente um “tapa”, e que tal ocorrência, não seria de forma alguma capaz de causar as lesões descritas no lado fls.19/20, esta conduta não coaduna com a agressão descrita pela vítima, não ficando comprovado, o que teria causado as lesões descritas no laudo, porém restando comprovado pelo que foi apurado nos autos que o réu não ocasionou estas lesões.

Não demonstrados nos autos, a conduta que comprova a autoria e materialidade dos fatos, sabendo que nos depoimentos a própria vítima não soube explicar o que haveria ocorrido, em decorrência da embriaguez de ambos.

É sabido e ressabido que para a condenação de alguém por quaisquer, é necessária prova certa da autoria.

Diante da incerteza e falta de robustez na prova produzida, há que absolver o réu, trata-se de imposição legal baseado no princípio do “in dubio pro reo”. No caso dos autos, não há provas reais que o Apelante causou lesões corporais que conta nos laudos, de acordo com o depoimento da vítima.

Desta feita, quando houver insuficiência de provas para a condenação, o juiz deve prolatar sentença penal absolutória, pois no processo penal de um Estado democrático de direito, tutelado da liberdade, é melhor uma possível absolvição de um culpado, do que uma possível condenação de um inocente.

Contravenção penal de vias de fato encontra-se prevista no artigo 21 do Decreto 3.688/41 (LCP). O objetivo da norma foi proteger a incolumidade das pessoas. A infração penal é comum, podendo ser praticada por qualquer pessoa. A conduta consiste em praticar vias de fato dolosamente contra alguém.

Apenas por cautela, não entendendo por absolvição do crime de lesão corporal, levem em consideração que o delito, ora denunciado, de fato se coaduna com a natureza da lesão de vias de fatos, de acordo com os depoimentos, vejamos:

Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

Desta feita, em pedido subsidiário, requer a desclassificação do crime imputado ao acusado pelas acusações contidas no art. 129, § 9º, do Código Penal, para o art. 21 do Decreto 3.688/41 Lei de Contravenções Penais.

2.2 - DO DIREITO QUE POSSUI O ACUSADO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA PELA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS:

Em que pese, a r. sentença e alguns julgados em face diante das disposições legais, notadamente o art. 17 da Lei 11.340/06 e o art. 44, inciso I, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mostra-se vedada, por se tratar de crime com violência contra a pessoa.

Em restando desabrigadas as teses oras esposadas, requer, o acusado, desde já, a Substituição da Pena Privativa de Liberdade, por ventura aplicada, por uma ou mais Penas Restritivas de Direitos, já que preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 44 e seguintes do Código Penal Brasileiro.

É forçoso reconhecer, como dito, que o ora Acusado atende a todos os citados requisitos exigidos; a saber:

A pena privativa de liberdade não ultrapassa 04 (quatro) anos (tendo em vista a natureza do delito, as circunstâncias do mesmo, bem como a condição do acusado);

O acusado é primário, bons antecedentes Não reincidente em crime doloso.

Nesse passo, não restam dúvidas de que o acusado, acaso condenado a pena privativa de liberdade, preenche os requisitos dispostos no artigo 44 e incisos do Código Penal Brasileiro, tendo direito subjetivo à Substituição da Pena Corporal por ventura aplicada por uma ou mais Penas Restritivas de Direito.

Corroborando com o posicionamento ora lançado, colacionamos algumas jurisprudências:

STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 36539 MS 2013/0091610-0 (STJ)vData de publicação: 20/05/2014

Ementa: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL . VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA . SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 , I , DO CÓDIGO PENAL . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 44 do Código Penal estabelece requisitos que, se preenchidos, autorizam a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Todavia, na espécie, diante do crime praticado pelo recorrente (ameaça de morte), não resta preenchida a hipótese do inciso I do referido artigo. 2. Recurso não provido.

2.3 - Da Privilegiadora:

Apenas por precaução, Vossas Excelências não acolhendo as teses supracitadas, que aplique a privilegiadora restou evidente, ao menos em tese subsidiária que o indiciado agiu impelido por violenta emoção, logo em seguida por injusta provocação da vítima, de acordo com art. 129, § 4º, do Código Penal, vejamos:

Art. 129 (...) § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Essas circunstâncias privilegiadoras beneficiam desde a lesão leve até a lesão seguida de morte. Tem natureza jurídica de causa especial de diminuição de pena. Isso porque, em regra, o crime privilegiado impõe a cominação de pena abstrata, o que não é o caso.

Não podemos negar em sede inicial da persecução criminal, a latente existência de legitima defesa privilegiada. Pelo que foi apurado nos autos restou demonstrado, pela conclusão da existência do privilegio estampado e evidente no caderno informativo, de acordo com o depoimento dos envolvidos.

Reza a melhor doutrina que, Entende-se por violenta emoção, uma fortíssima alteração de ânimo do agente, isto é, que fique irado, revoltado, perturbado em decorrência de um ato provocativo. Esta mesma doutrina traz alguns requisitos: A violenta emoção não deve ser passageira ou momentânea, pelos fatos o

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