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AS COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS AMBIENTAIS

Por:   •  26/4/2018  •  1.667 Palavras (7 Páginas)  •  239 Visualizações

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Portanto, as entidades políticas utilizarão os instrumentos de cooperação administrativa previstos na LC 140/2011 para atuar conjuntamente na proteção ambiental.

Estão previstas na LC 140/2011 as competências ambientais da União no artigo 7º; as dos Estados no artigo 8º e as dos Municípios no artigo 9º, cumprindo ao Distrito Federal exercer simultaneamente as competências estaduais e municipais.

Por força do artigo 21, IX, XVIII, XIX, XX e XXIII, da Constituição Federal, determinadas competências materiais são exclusivas da União. Nesse sentido:

“Art. 21. Compete à União:

[...]

IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

[...]

XVIII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;

XIX – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

[...]

XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa”.

Aos Municípios ficou reservada a competência material de promover o adequado ordenamento territorial, através de planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

3. COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS AMBIENTAIS

A regra presente no Direito Ambiental é que todas as entidades políticas são competentes para legislar concorrentemente sobre meio ambiente, incumbindo à União editar normas gerais, que serão explicitadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme interesse regional e local.

Assim dispõe o artigo 24, da Constituição Federal de 1988:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”.

Ressalta-se que, no caso de a União se omitir na edição de normas gerais, os Estados e o Distrito Federal realizará de forma suplementar, desempenhando competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades, diante da autorização prevista no §3º, do artigo 24, da Constituição, porquanto a imediata edição de norma geral pela União suspenderá a eficácia (não invalidará) da lei estadual no que lhe contrariar.

Com relação aos Municípios, sua competência advém do artigo 30, I e II, da Constituição, lhes sendo incumbido de legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar à legislação estadual e federal.

De acordo com entendimento do STJ, a teor do disposto nos arts. 24 e 30 da Constituição Federal, aos Municípios, no âmbito do exercício da competência legislativa, cumpre a observância das normas editadas pela União e pelos Estados, como as referentes à proteção das paisagens naturais notáveis e ao meio ambiente, não podendo contrariá-las, mas tão somente legislar em circunstâncias remanescentes.

Da mesma maneira, pela concepção do STF:

“o espaço de possibilidade de regramento pela legislação estadual, em casos de competência concorrente abre-se: (1) toda vez que não haja legislação federal, quando então, mesmo sobre princípios gerais, poderá a legislação estadual dispor; e (2) quando, existente legislação federal que fixe os princípios gerais, caiba complementação ou suplementação para o preenchimento de lacunas, para aquilo que não corresponda à generalidade; ou ainda, para a definição de peculiaridades regionais”.

No que se refere ao meio ambiente do trabalho, o STF firmou entendimento de que o gênero “meio ambiente”, no que concerne a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, em vista do que dispõe o artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal, não o abrange.

Também há pronunciamento do STF a respeito da inconstitucionalidade de lei promulgada pelo Estado do Rio Grande do Sul sobre transgênicos, que mandou observar a legislação federal em matéria de sua competência, o que importou em quebra da autonomia estadual.

Questão tormentosa é a resolução de conflito entre normas ambientais federais, estaduais ou distritais e municipais, pois ante a inexistência de hierarquia entre as entidades que compõem a federação, estão as referidas leis no mesmo patamar.

Sendo assim, deverá se definir diante do caso concreto qual das pessoas políticas ocupou o âmbito legiferante de outra. Logo, o conflito entre leis ambientais de diferentes esferas, caso não seja a hipótese de aplicabilidade do Princípio da Especialidade, será solucionado pela delimitação pontual do que é considerado como norma geral sobre meio ambiente e o que é disposição que verse sobre peculiaridades regionais ou locais.

Por conseguinte, se a norma

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