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APOSTILA ECONOMIA

Por:   •  15/9/2018  •  17.674 Palavras (71 Páginas)  •  233 Visualizações

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No texto legal, o consumidor seria a pessoa física ou jurídica para o qual é destinado um produto ou serviço. Por sua vez, o fornecedor corresponde àqueles que desenvolvem as atividades de produção, montagem, criação, construção, transporte, comercialização de produtos ou serviços prestados, dentre outras.

O produto, sucintamente, é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial; de outro lado, o serviço seria qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante pagamento, com exceção daquelas que possuem caráter trabalhista.

Assim feita essa breve análise dessa questão também surge a análise da economia e a produção de recursos naturais e consequentemente a legislação de proteção ao meio ambiente.

Os problemas ambientais relacionam-se intimamente com o fenômeno da escassez, isto é, a falta dos recursos produtivos demandados pela atividade econômica. A preocupação em administrar esses recursos úteis não é recente – lembre-se que, de certa forma, Thomas Malthus já tinha levantado esta preocupação no século XVIII -, mas, desde a década de 1970, tem ganhado cada vez mais destaque no Brasil.

Isto porque passou-se a ter ampla consciência acerca das externalidades negativas do processo produtivo, como a poluição de rios e mares, o esgotamento hídrico de áreas agrícolas, dentre outras.

Tais externalidades negativas foram agravadas devido ao amplo desenvolvimento econômico dos últimos tempos, acelerando um processo degradante da natureza que já vinha se estabelecendo desde o início da primeira Revolução Industrial, no século XVIII.

Nesse contexto, na década de 1990, assinou-se o Protocolo de Kyoto, o qual passou a valer em 2005 e expirou em 2012. Os países que o assinaram assumiriam o compromisso de reduzir as suas emissões de carbono na atmosfera, teoricamente responsáveis pelas alterações climáticas que vêm se mostrando desde o século XIX.

No âmbito do Direito Ambiental, desenvolveu-se tanto no Brasil como em outros países o princípio do poluidor-pagador, que estabelece “a imposição ao usuário, da contribuição pela utilização dos recursos ambientais com fins econômicos e da imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados” (Lei n. 6.938/81).

Sua finalidade seria proteger o meio-ambiente e controlar a emissão de poluentes, estabelecendo um equilíbrio entre a atividade industrial e a natureza. Este princípio também foi recepcionado pela Constituição Federal no art. 225 § 3º, que assim prescreve:

As atividades e condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

A Lei nº 12.305, sancionada em agosto de 2010, instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, “dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis”.

A norma, além de incorporar o princípio do poluidor-pagador, reitera o compromisso social dos processos produtivos econômicos para com a conservação dos recursos naturais, visando controlar e minimizar externalidades negativas para o meio-ambiente.

Ademais, os resíduos sólidos, também chamados de "lixo", podem apresentar-se na natureza de diversas formas, como a líquida, a gasosa ou a sólida originárias de atividades humanas domésticas, profissionais, agrícolas, industriais ou, até mesmo, nucleares.

Estas substâncias poluentes, classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – NBR n° 10.004 –, segundo suas propriedades físicas, químicas ou infecto-contagiosas, podem ser perigosas (classe I), não-inertes (classe II) e inertes (classe III).

Alguns resíduos perigosos devem ser objeto de maior cuidado, pois são classificados por apresentarem periculosidade em qualquer estado, como a inflamabilidade, a reatividade, a toxidade e a patogenicidade, demonstrado pela relação direta entre o acondicionamento, coleta e transporte, além, da disposição final com a saúde pública.

Assim, a sociedade industrial enfrenta sérios problemas com relação à disposição dos resíduos sólidos gerados em todas as etapas do processo de transformação de matérias-primas. Aliás, muitas das cidades brasileiras apresentam planejamento deficitário a curto, médio e longo prazo, do uso e da ocupação do solo municipal, no que concerne a todos os tipos de rejeitos, sendo de extremada importância para a existência de uma saudável política municipal ambiental, uma ampla aplicação de recursos necessários para coibir a contaminação do meio-ambiente com o “lixo” proveniente da atividade humana – residencial, comercial, agrícola e industrial –, decorrente do processo atual da civilização tipicamente urbana.

Este necessário planejamento está previsto no artigo 182 da Constituição Federal, no que tange ao plano diretor; alçando diretrizes primordiais para um crescimento ordenado, obedecendo as normas de Direito Urbanístico e os padrões internacionais de saúde.

Além desse dispositivo constitucional, existe uma norma específica a respeito editada, ainda, pelo antigo do Ministério do Interior – Portaria nº 053, de 1979 –, que fixa a diretriz relativa à matéria, com recomendação em relação aos planos e projetos de destinação final dos resíduos sólidos, bem como proibição de incineradores em edificações residenciais, comerciais ou de serviços, assim como a queima de lixo a céu aberto, vedação de seu lançamento em cursos d'água, lagos e lagoas, exigências de acondicionamento e tratamentos especiais, aprovados por órgão estadual do meio ambiente, dos resíduos de natureza tóxica ou que contenham substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas prejudiciais.

A previsão e a projeção da ocupação dos espaços municipais faz com que as zonas residenciais e industriais não se misturem, evitando poluições sonoras, odoríferas e outras.

Porém, como toda a metrópole, a cidade de São Paulo, por intermédio da Municipalidade, também editou em sua lei orgânica, parâmetros e possibilidades do município estabelecer parcerias, concessões e permissões a empresas ou terceiros, sobre o gerenciamento de serviço de limpeza, coleta e destino do lixo, a fim de possibilitar um melhor aproveitamento dos dejetos

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