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APOSTILA DE SUCESSÕES

Por:   •  6/5/2018  •  10.259 Palavras (42 Páginas)  •  271 Visualizações

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Tal exposição pode acontecer por fatores fortuitos da natureza ou alguma tragédia.

Medida esta que é apreciada a comoriência, para se ater ao momento da pré morte. E com isto trata do falecimento em conjunto.[pic 3]

A SABER: [pic 4]

Pré-morte- o que faleceu antes do autor da herança, transmitindo seus direitos hereditários a seus sucessores. Herdeiro pré-morto.

Remoto - Que se encontra longe no tempo e/ou no espaço, ou melhor, distanciado. Na sucessão aquele herdeiro que esta distante para atender a norma da lei.

1.1-CLASSIFICAÇÃO DA SUCESSÃO:

A sucessão se divide conforme o escopo da lei e a vontade do testador, ou seja, o interesse subjetivo de testar os seus bens a quem de vontade.

Com a devida vênia, se faz:

Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

Norma Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao

Tempo da abertura daquela.

Importante:

Temos, ainda uma falácia de boa valia sobre os arts. 1.786 e 1.787, no tocante as suas menções, fundamentais. Que a norma fundamental, elenca, porém, encontramos algumas vacâncias em sua apreciação do seu dia a dia, tais detalhes faz uma enorme diferença em nosso viver sucessório.

Temos:

O artigo 1.786 do CC/02.

“A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade. ”

Quando fala em lei, está tratando da vigência em discursão, ou melhor é o momento em que se trata e a vontade esta revestida de apreço subjetivo, ou seja, desejo ultimato, porém com respeito a norma constante, para não ferir os direitos daqueles que estão na verticalidade da lei. Que mais frente falaremos, como quinhão de garantia. Aquilo que é suscetível a norma em seu direito.

O artigo 1.787 do CC/02.

“Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela”.

A lei vai ser aplicada na sucessão no direito civil, observando o momento de sua aplicação. Uma sucessão legitima ou testamentária.

A Sucessão legitima é o tempo da morta, se faleceu na vigência do código de 1916.

Ex. Houve falecimento, em1996, vai ser aplicada a lei de 1916;

O falecimento em 1996, porém não houve abertura do inventário, só fez em 2006, vai prevalecer a lei de 1916. Na sucessão legitima, sempre ao tempo morte.[pic 5]

Se faleceu, em 2004, vai ser o código de 2002, prevalece a lei do momento.

O artigo 2.042 de CC., conforme a norma elenca.

Sucessão Universal – transferência de herança. Sendo em sua totalidade ou fração da mesma. [pic 6]

Herança – é conjunto de relações patrimônios deixados pelo o falecido (carro, casa, joias, direito, ações), esta abraçada tudo aquilo pessoa em vida tinha para, componha o todo.[pic 7]

Sucessão Testamentaria Importante, para concurso público: vai ser aplicada as duas (1916/2002).

Verificar a capacidade ativa – se a pessoa possui a idade, para tal, ou seja, maiores de 16 anos, vide, Art. 1.860. Parágrafo único. Não atendeu respeitado tal ato.

Faleceu em 2005, porém feito em 1999, atendeu a formalidade da norma (lei). Será a lei 1916.

Capacidade testamentaria ativa e requisitos formais. A validade é a lei do momento em que foi realizado o testamento [pic 8]

Capacidade testamentária passiva e demais requisitos materiais, a lei do momento da morte.

Direito tributário – lei do momento a morte. Uma lei publicada 1991, uma pessoa faleceu, em 1990. Contudo, só abriu o inventário só 1995. A lei a ser aplicada é do momento da MORTE.

[pic 9]

Sucessão Singular- transferência de legado, ou seja, determinado para constituir a sua vontade de ultima vontade. Tenho transferência especifica.

Legado – bem específico para transferência em sua vontade. Ou seja, ela determina o bem de sua vontade para deixar.[pic 10]

Testamento – é quando o falecido realiza a sua vontade próprio. [pic 11]

Importante!

O falecido deve respeito o princípio da limitada liberdade de testar, para testar os seus bens.

Limitação – quando uma o falecido deixa herdeiro necessário de respeitar o princípio. Ela só pode dispor de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio. [pic 12][pic 13]

Conforme a lei precisa, temos:

Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

A companheiro (a), está sob o escopo da norma, para atender os seus direitos, de sucesso.

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.[pic 14]

O companheiro não está ordem vocação hereditária. Tem um artigo, dedicado ao companheiro, a sucessão do companheiro. Esta, no artigo 1790

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