ALEGAÇÕES FINAIS ACIDENTE DE TRANSITO
Por: Hugo.bassi • 11/12/2018 • 1.227 Palavras (5 Páginas) • 344 Visualizações
...
Excelência, data vênia, nos cabe alguns esclarecimentos, a cerca da finalidade do tacógrafo instalado nestes tipos de veículo:
- O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, usando da competência que confere o artigo 5º, inciso V, da Lei 5108, de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito, e o artigo 9º do Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, que aprovou o seu Regulamento, estabelece:
Art.1º. O tacógrafo pode constituir-se num único aparelho mecânico, eletrônico ou compor um conjunto computadorizado que, além das funções específicas, exerça outros controles.
Art.2º. O tacógrafo deverá apresentar e disponibilizar a qualquer momento, pelo menos, as seguintes informações, das últimas vinte e quatro horas de operação do veículo: (grifo nosso)
I – velocidades desenvolvidas;
II – distância percorrida pelo veículo;
III – tempo de operação do veículo e suas interrupções;
IV – data e hora de início da operação;
V – identificação do veículo;
VI – identificação dos condutores;
Portanto, estas explanações convergem ao fato de que o requerido não estava a 75 ou 80 km/h, haja vista que os discos do tacógrafo do veículo requerido “não correspondem ao ocorrido”, conforme constatado no laudo a fls.19, não se prestando para análise.
Alegou o réu em seu depoimento pessoal que tentou frear o caminhão quando avistou as vítimas, todavia, no laudo pericial os senhores peritos observaram que ... “não havia vestígios de frenagem e ou derrapagem que pudessem ser relacionados a ocorrência”. Portanto, mais essa informação prestada pelo réu é diversa da realidade fática.
Ainda, restou claro, na oitiva das testemunhas “ut supra” que o local do acidente era escuro, sem iluminação, e está próximo a saída do município de Juquitiba, havendo, por isso, um grande fluxo de veículos e pessoas, razão pela qual os motoristas devem se cercar de todos os cuidados.
Por último, esclarece a autora por derradeiro que na época do acidente não existia passarela nas proximidades do local, cf. comprovam as reportagens extraídas dos portais Terra e UOL, datadas de 17/10/2005.
Frise-se que referidas reportagens relatam uma paralisação ocorrida na Rodovia Regis Bittencourt, altura do Km 326, município de Juquitiba, promovida por moradores local, reivindicando justamente a construção de uma passarela no local.
Ainda, a reportagem do portal Terra menciona o acidente objeto destes autos cf. se vê da transcrição abaixo.
“ (...)
A manifestação foi realizada por moradores que pedem a construção de uma passarela no local para que possam atravessar a rodovia com segurança e também a colocação de uma lombada eletrônica. Na última sexta-feira. Três pessoas morreram atropeladas no local.
(...)”
Assim, improcede qualquer alegação por parte do réu de imputar culpa das vítimas pelo ocasionamento do acidente, em virtude das mesmas não terem atravessado passarela, vez que ela não existe.
Destarte, chega-se a conclusão que o réu demonstrou má-fé ao tentar esquivar-se de suas responsabilidades culpando exclusivamente a vítima pelo atropelamento.
Portanto, verifica-se que as provas existentes nos autos, atestam a culpa do réu, ou seja, comprovam que ele agiu com imprudência, negligência e imperícia, quando provocou este terrível acidente que ocasionou o óbito da mãe da autora, que, na época, com apenas 14 anos de idade, e incontestavelmente precisaria muitíssimo de sua mãe.
Assim, outra solução não vislumbra o feito senão a condenação do réu Jeanderly Pasquali nos termos da inicial.
Quanto à ré Rosineide, outra solução não se avença senão a sua condenação nos termos requerido na inicial, vez que sua defesa está baseada em meras alegações, não havendo documento algum que comprovasse que o caminhão na época dos fatos não era de sua propriedade.
“Ex positis”,
...