ADMINISTRAÇÃO PUBLICA E O TERCEIRO SETOR
Por: eduardamaia17 • 10/10/2018 • 1.146 Palavras (5 Páginas) • 242 Visualizações
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AGENTES PUBLICOS, dividem-se em:
a) agentes políticos: são aqueles que representam as funções típicas estatais de legislar, julgar e administrar
b) agentes administrativos: composto pelos servidores públicos, empregados públicos e agentes temporários
c) agente honoríficos/agentes delegados: particulares que possuem atribuição de executar, por sua conta e risco, um serviço publico ou uma atividade de interesse publico, tais como os concessionários e permissionários de serviço publico
d) agentes credenciados
Pode ser apontadas 3 teorias para explicar a relação
a) teoria do mandato: por esta teoria o agente publico receberia um mandato do estado (essa teoria não foi bem recebida pq o estado não tem vontade própria, desta feita não se compreendia como o estado outorgaria mandato)
b) teoria da representação: o agente publico seria o representante legal do estado, atundo como tutor ou curador da pessoa politica, o próprio estado escolheria seu representante. Não foi acolhida pq equiparava o estado a um incapaz.
c) teoria do órgão publico: o agente publico esta lotado no órgão, que, por sua vez, faz parte de uma pessoa jurídica. Assim, quando o agente pratica o ato é a própria pessoa jurídica quem esta atuando → o órgão é o elemento de conexão entre o agente publico e a pessoa jurídica. A atuação do agente é imputada, é atribuída, a pessoa jurídica. Assim, a vontade do estado é manifestada por meio de seus agentes e não somente pelos agentes políticos
- o ato do agente administrativo enquanto nessa condição, é imputado diretamente ao estado. Esse é inclusive, o fundamento para a responsabilização do estado pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros.
PODER DE POLICIA: é a “faculdade de que dispõe a adm publca para condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direito individuais em beneficio da coletividade ou do próprio estado
Policia judiciária: tem como foco a limitação ao exercício de uma liberdade, visa a responsabilização dos infratores pelo exercício de uma atividade ilicita.
DESAPROPRIAÇÃO: é o procedimento administrativo pelo qual o Estado, compulsoriamente, retira de alguém certo bem, por necessidade ou utilidade publica ou por interesse social e o adquire, originariamente, para si ou para outrem, mediante indenização.
PESSOA JURIDICAS DE DIREITO PUBLICO
- união, estados, df, municípios, administração direita e autarquias são pessoas jurídicas de direito publico abrangidas pela responsabilidade objetiva do Estado. Sobre as pessoas jurídicas de direito privado que celebram com a administração contrato de prestação de serviços públicos incide a responsabilização solidária junto com a adm. - A responsabilização do estado é objetiva, a do agente publico é subjetiva, pois depende de comprovação do dolo ou culpa
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Na execução da divida ativa de natureza tributária, a representação da união cabe a procuradoria geral da fazenda nacional
OAB – é um serviço publico independente, um entidade sui generis e dessa forma não integra a administração federal, não esta sujeita a controle administrativo e, por exemplo, é incabível a exigência de concurso publico.
- NÃO É ENTIDADE DA ADMINISTRACAO DIRETA COMO OS OUTROS CONSELHOS PROFISSIONAIS, pois não atua exclusivamente na defesa dos interesses corporativos, mas, também, possui função constitucional, institucional , assim, e autônoma e independente.
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