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A questão da herança no Brasil

Por:   •  28/9/2018  •  2.788 Palavras (12 Páginas)  •  247 Visualizações

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De acordo com o Princípio da Saisine, “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”, artigo 1784 do Código Civil.

Este artigo representa este princípio. Sendo assim, nenhum patrimônio, nenhuma relação jurídica seja qual for, permanece um minuto sequer, que por ela ninguém responda. Desde logo transmite-se a herança (gozo daquilo que a lei aprovou como GOZO de sua transmissão).

Automaticamente desde logo a substituição pelo sucessor acontece no momento da morte. Esse modelo brasileiro, estrutura no espólio que é a massa patrimonial deixada pelo autor da herança, é uma instituição despersonificada que nasce para cumprir sua função jurídica e responde tanto no polo ativo quanto no polo passivo.

A posse só ocorrerá depois de comprovada a solvência do espólio. No artigo 1.785 aduz que “Abre-se a sucessão no lugar do ÙLTIMO DOMICÍLIO do falecido. Presume-se que aí seja a sede principal dos negócios. Complementa-se com o artigo 48, e parágrafo único do Código de Processo Civil que:

Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I – o foro de situação dos bens imóveis;

II _ havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III – não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

3.3 - Do pagamento das dívidas

No art. 1.784 aduz que “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários...” e no art. 1.792 O herdeiro não responde pelos encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando os valores dos bens herdados.

Não é por que alguém morre que o crédito prescreve, corre o risco do herdeiro pagar a dívida com o próprio patrimônio. Ninguém é obrigado a pagar a dívida com o seu patrimônio, pagam por uma questão de praticidade. A família deve procurar se informar se a dívida era idônea, assim o juiz manda habilitar seu crédito nos autos do inventário. No momento que o herdeiro recebe a partilha o credor também recebe.

- Se a família contestar, resolve-se essa questão fora do processo de inventário.

- Os quinhões dos herdeiros são definidos por lei ou por vontade testamentária, e só se pagam as dívidas (ônus) na proporção do respectivo quinhão hereditário, antes da entrega da herança.

As espécies de sucessão decorrem da vontade da lei (sucessão legítima) e da vontade do testador (sucessão testamentária).

3.4 - Classificação dos herdeiros

De acordo com os artigos 1.845 e 1847 do Código Civil: Os herdeiros podem ser classificados em necessários correspondendo aos descendentes, os ascendentes e o cônjuge. A lei os dá privilégios dos 50% (cinquenta por cento) em qualquer forma de distribuição da herança como, por exemplo: o testamento que pode ser feito no limite dos cinquenta por cento, porque os outros 50% ( cinquenta por cento), são garantia legal dos herdeiros necessários.

A garantia da herança dos herdeiros necessários é o único limite entre sucessão legítima e testamentária. Mesmo que o de cujus não queira contemplar os herdeiros simplesmente por não querer, a lei os protege da parte que se chama legítima.

O herdeiro necessário pode ser contemplado ao mesmo tempo na parte legítima e na disponível, sem sofrer prejuízo na parte que lhe cabe.

3.5 - Bens não inventariados

Segundo o STJ “Os montantes das contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, devem ser liberados aos dependentes habilitados, independentemente de inventário ou arrolamento; o levantamento só depende de autorização judicial se não houver dependentes habilitados, hipótese em que serão recebidos pelos sucessores previstos na lei civil, mediante alvará a ser requerido ao juízo competente para o inventário ou arrolamento” ( STJ, 1ª Seção, CCom 15.367- SC, rel. Min. Ari Pargenller, DJU, 4 – 12 – 1995, p. 42073).

O Código de Processo Civil expressa em seu artigo 666: independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858, 24 de novembro de 1980.

A súmula 161 do STJ que “é da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relacionados ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta”.

Se o bem foi vendido em vida pelo de cujus, os herdeiros devem pedir para abrir inventário, para essa finalidade, nomeado o inventariante para a expedição do Alvará judicial.

Os bens que estiverem na posse de herdeiros e na mão de terceiros não podem ser inventariados. A não ser que os herdeiros o reivindiquem.

O Código Civil, no artigo 1.715, estipula que o bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio”.

O Bem de Família poderá ser incluso no inventário, embora continue com as mesmas características, enquanto mantiver a condição de uso residencial e familiar dos sucessores do falecido.

3.6 - Abertura do inventário

No Código de Processo Civil, os artigos 982 a 983 estabelecem que se houver testamento ou incapaz proceder-se-á o inventário judicial. Se todos forem capazes e concordarem entre si, poderão fazer o inventário por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

O inventário deverá ser aberto no prazo de 60 dias, a contar da abertura da sucessão. Caso o herdeiro não cumpra o prazo estabelecido por lei, será punido com multa pelo atraso.

O administrador provisório fará a abertura do inventário, no prazo respectivo com os seguintes documentos: a certidão de óbito do de cujus e a procuração outorgada ao advogado, com poderes para prestar compromisso de inventariante.

O administrador provisório ficará até que se nomeie o inventariante, o mesmo por toda herança

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