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A inclusão dos Militares na Reforma da Previdência

Por:   •  16/8/2018  •  1.795 Palavras (8 Páginas)  •  277 Visualizações

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Há setores do governo – como o próprio Ministério da Fazenda –, membros do Tribunal de Contas da União e alguns parlamentares federais que defendem a necessidade da inclusão da categoria nessa reforma, com a alegação de que grande parcela do déficit das contas do RGPS deve-se, supostamente, às despesas que a União tem com o pagamento da remuneração dos militares – da ativa e inativos – e pensionistas.

Por outro lado, abalizados estudos da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e do Ministério da Defesa, entre outros, apontam para uma necessidade de manutenção do atual modelo previdenciário, com os militares fora do RGPS.

Portanto, a análise sobre esses divergentes entendimentos mostra-se relevante nesse momento, pois se trata de uma discussão envolvendo importantes alterações sociais/trabalhistas de uma categoria estratégica para o país e composta por expressivo contingente.

A motivação para esta pesquisa vem da experiência profissional do pesquisador quanto ao conhecimento das especificidades da carreira militar, fruto de mais de 25 anos de serviço prestados junto ao Exército Brasileiro.

- OBJETIVOS

- OBJETIVO GERAL

Apresentar as características profissionais dos militares das Forças Armadas e as formas de proteção social a seus integrantes, analisando se a especificidade de suas atribuições é compatível com a inclusão dessa categoria no Regime Geral da Previdência Social.

- OBJETIVOS ESPECÍFICOS

- Revisar a bibliografia do Direito Previdenciário, no tocante à Seguridade Social;

- Revisar a bibliografia acerca do Estatuto dos Militares, elencando os direitos e deveres dos militares;

- Apresentar as características da profissão militar, buscando os principais aspectos que os diferenciam dos demais servidores;

- Apresentar os direitos trabalhistas e previdenciários aos quais os militares não fazem jus;

- Apresentar modelos previdenciários em vigor nos principais países do mundo;

- Pesquisar, no campo acadêmico e institucional, os variados entendimentos acerca da questão em tela.

- EMBASAMENTO TEÓRICO

7.1 DEFINIÇÃO DE TERMOS

Para facilitar futuras consultas à pesquisa em questão, delimitaremos o tema através de palavras chaves que irão nortear a busca por doutrinas, jurisprudência e legislação. São elas: Reforma da Previdência, Regime Geral de Previdência Social, Militares, Sistema de Proteção Social.

7.2 TEORIA DE BASE

A pesquisa terá como linha de estudo prioritária a Lei nº 6.880/80, chamada de Estatuto dos Militares, norma que dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes das Forças Armadas.

É à Lei nº 6.880/80 que a Constituição Federal de 1988 se refere, em seu artigo 142, § 3º, ao determinar que norma infraconstitucional regule os aspectos do regime jurídico das Forças Armadas. Conforme o inciso X do referido artigo:

A lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (BRASIL, 1988, p.106. grifo nosso)

O Estatuto dos Militares, portanto, é a principal referência normativa que explicita as condições excepcionais da carreira das armas. A norma esclarece como ocorrem os principais aspectos da carreira militar. O art. 3º da lei aponta:

Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.

§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:

a) na ativa:

[...]

b) na inatividade:

I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e

II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União. (BRASIL, 1980. grifo nosso)

7.3 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA

A Constituição Federal de 1988 dispensa um capítulo inteiro, em seu Título V, para tratar das Forças Armadas. Essa construção estrutural denota, de certa forma, a importância dada pelo legislador originário a essas instituições.

Em seu artigo 142, no § 3º, já se pode encontrar algumas características que distinguem os militares como servidores singulares, sem equiparação a quaisquer outros profissionais. Assim tratam, por exemplo, o inciso IV (proibição de sindicalização e de greve) e o inciso V (proibição de filiação em partido político).

A Carta Magna, portanto, já sinaliza que os militares das Forças Armadas possuem características só deles exigíveis e que, portanto, sua condição profissional deve sofrer tratamento diferenciado.

Com base nessas particularidades da profissão, e provocado pelas sugestões de incluir os militares nas mesmas condições dos segurados do RGPS, por meio da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que trata da reforma previdenciária, o Ministério da Defesa solicitou à Fundação Getúlio Vargas (FGV) um parecer técnico e isento sobre essa questão. Em um estudo de dezessete páginas, publicado em dezembro de 2016, a instituição apresenta o seguinte entendimento:

A conclusão central deste parecer é que as Forças Armadas não devem ser incluídas na PEC. Isso seria um grave erro, pois abalaria um pilar fundamental para o equilíbrio de médio e longo prazos do Estado brasileiro. (FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, 2016, p. 2)

Ainda neste parecer, a FGV retrata os motivos da impossibilidade do militar ficar sujeito a um regime previdenciário:

As

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