A filosofia do direito e justiça
Por: Salezio.Francisco • 15/2/2018 • 2.675 Palavras (11 Páginas) • 278 Visualizações
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necessidade de retribuírem.
Saber se em alguma altura o cidadão poderá não respeitar o direito: para ele, há
aqui um conflito de deveres entre dever natura de obediência à lei e defesa da
liberdade jurídica.
Teorização da desobediência civil: propõe um modelo que parte de uma
sociedade de base justa, onde todos aceitam uma legitimidade constitucional. É
isto que leva á desobediência quando as pessoas consideram que determinada lei
vai contra a sua ideia de Justiça. Deixa de fora os modelos de tirania. No enanto,
qualquer actuação vai depender dos limites ao poder da maioria.
o Parte de uma sociedade quase justa em que os pontos de injustiça vão ser
esporádicos – sociedade democrática. Assim, esta teoria só se aplica a este tipo
de sociedades. No entanto, ele admite que exista desobediência civil noutros
tipos de sociedades.
Qualquer teoria da desobediência tem de desobedecer a 3 objectivos:
i. Distinção em relação a figuras muito próximas: clarificação da própria
questão. A figura que ele mais desenvolve é a objeção de consciência.
ii. Procura da justificação da desobediência civil como válvula de escape.
iii. Explicação do papel da desobediência civil tendo em conta que a
organização do seu processo se deve ao facto de viver numa sociedade
livre.
Esta teorização não permite justificar a desobediência em todos os casos
concretos. Permitirá apenas uma aproximação e compreensão deste facto.
o Dá uma noção de desobediência civil: acto deliberado, público, contrário à lei,
para desencadear uma mudança na lei ou nas políticas estatais. Trata-se de um
apelo à consciência e ao sentido de justiça comum que está na base da
sociedade.
Corolários da definição:
Se um cidadão pretende que o Estado mude determinada lei porque a considera
injusta à comunidade em que se insere, o cidadão pode não violar aquela lei
concreta mas sim outras menos gravosas (cometer outro tipo de incumprimento
como as leis de transito, fiscais, etc), ou seja, violar outra lei e não contra aquela
que se esta a protestar.
A desobediência civil: violação consciente e propositada é diferente da situação
em que o cidadão entende que uma lei é inconstitucional e infringi-a para
testar a sua eficácia isso não se enquadra com desobediência civil. Esta numa
situação de dúvida. Na desobediência civil o indivíduo tem consciência. Por
outro lado a desobediência civil é um acto político porque é justificada por
princípios públicos e políticos (não são morais pessoais ou religiosos).
É um acto público, não pode ser um acto clandestino pois não será um apelo à
maioria. Tem que ser deliberado e feito em praça publica. Pela mesma razão tem
que ser um acto não violento em função da sua própria natureza. O objectivo é
apelar à maioria, fiel ao direito, pois viola-se uma lei para proteger uma lei
considerada um bem jurídico maior. Logo tem cariz público e não violento,
apela à maioria para que tome consciência da injustiça que esta a ser praticada.
Haverá possibilidade de retirar a ilicitude a esse acto se se cumprisse os critérios
acima descritos. Esta não violência expressa a sinceridade com que se apela à
maioria, dai também que se aceita as consequências da acção porque se respeita
o Direito.
Distinção entre desobediência civil e figuras afins:
O autor tenta distinguir a desobediência civil de outras figuras e caracteriza a
desobediência como última fronteira de obediência à lei. O cidadão, embora violando
uma lei ainda, está na fronteira do cumprimento do direito positivo – o cidadão é
optimista – desconformidade entre a norma e o sentimento de justiça.
A problemática da Justiça
A problemática da Justiça é, simultaneamente, ontológica, gnosiológica e metafísica, defronta-se com três interrogações fundamentais: que é a Justiça? Como é possível conhecê-la? Porque é a Justiça, qual é o seu fundamento?
Na consideração do problema ontológico da Justiça, na tentativa de saber o que ela é em si, duas perspectivas são possíveis, pois que ela apresenta dois diversos sentidos ou duas faces complementares, podendo ser considerada de um ponto de vista subjectivo, como virtude individual, como atributo do Homem justo, ou de um ponto de vista objectivo, como valor, princípio, ideia ou ideal.
A primeira perspectiva é adoptada pela Ética, enquanto a segunda, é a própria da Filosofia do Direito e da Axiologia.
A circunstância,
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