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Filosofia do Direito

Por:   •  25/1/2018  •  4.342 Palavras (18 Páginas)  •  426 Visualizações

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Todavia, este direito deve ser destinado a toda a população, sem que haja diferenciação de cor ou raça, pois, a Constituição Federal de 1988 garante igualdade de condições para o acesso a permanência na escola. Também lembramos que o propósito da educação é o avanço da pessoa para o exercício da cidadania.

É de suma relevância destacar o que está citado na Sumula Vinculante 12/STF:

“A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art.206, IV, da Constituição Federal.”

É importante frisar que não pode haver taxa de matricula, pois, a Constituição Federal assegura gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.

Conclui-se que, a população tem certa necessidade de possuir estudo para que haja avanços tecnológicos e para que a população possa executar sua cidadania, possa entender os seus direitos e deveres como cidadãos. É preciso que a população esteja qualificada para o trabalho e isso só pode ser aderido por meio da educação.

3. DIREITO À SAÚDE

O direito à saúde foi inserido na Constituição Federal de 1988 no título destinado à ordem social, que tem como objetivo o bem-estar e a justiça social. Tal direito a saúde encontra-se inserido no presente artigo 196:

“Art. 196º A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Tal lei é complementada pela lei 8.080/90, em seu artigo 2°:

“A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.

Por estar intimamente atrelado ao direito a vida, o direito à saúde foi eleito pelo constituinte como de peculiar importância, demonstrando o cuidado que se deve ter com o bem jurídico, manifestando assim a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana. Sendo reconhecida então como direito social fundamental o Estado obrigou-se a prestações de caráter prático, e, por consequência, à formulação de políticas públicas sociais e econômicas destinadas à promoção, à proteção e à recuperação da saúde.

Compete ao Estado, o dever de prestação dos serviços de saúde, obriga-se a disponibilizar o atendimento médico-hospitalar e odontológico, o fornecimento de todo tipo de medicamento indicado para o tratamento de saúde, a realização de exames médicos de qualquer natureza, o fornecimento de aparelhos dentários, próteses, óculos, dentre outras possibilidades.

Depois da 8º Conferência Nacional de Saúde, criou-se o Sistema Unificado e Descentralizado da Saúde (SUDS) a partir de convênios entre o INAMPS e os Estados, esboço do Sistema Único de Saúde (SUS), trazido pela Constituição Federal de 1988. O “SUS”, organização administrativa proposta à promoção da saúde pública brasileira, cujo acesso deve ser universal e isonômico, é composto por uma rede regionalizada e hierarquizada, organizando-se em concomitância com as diretrizes instituídas pela própria Constituição Federal. Conclui-se que O Estado tem o dever de assegurar efetivamente o direito à saúde a todos os cidadãos, como segurador da própria garantia do direito à vida.

4. DIREITO À ALIMENTAÇÃO

O direito à alimentação é um direito humano básico, reconhecido pelo Pacto Internacional de Direitos Humanos, Econômicos, Sociais e Culturais, admitido por 153 países, até mesmo no Brasil. Esse direito implica uma alimentação adequada, tanto na questão de quantidade como de qualidade, garantindo a Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e o direito à vida.

O direito à alimentação passou a figurar como direito social no Artigo 6º da Constituição, após a Emenda Constitucional nº 64/2010 incluir o direito à alimentação entre os direitos sociais individuais e coletivos. Sendo assim, o artigo 6° da Constituição Federal passou a ter a seguinte escrita:

“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” (BRASIL, 064/2010).

Atualmente, esse direito é lei e se tornou um instrumento importante, atribuindo responsabilidades ao Estado para a realização da alimentação adequada de todos os cidadãos.

Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) está intimamente vinculado à dignidade da pessoa humana e é indispensável à satisfação de outros direitos humanos (ALMEIDA, 2012). O DHAA tem duas dimensões indivisíveis: o direito a estar livre da fome e da má-nutrição e o direito a uma alimentação adequada. Portanto, para a completa realização das duas dimensões, todos os direitos humanos fundamentais necessitam ser garantidos, visto que a saúde dos indivíduos é resultado de fatores vários como: os sociais, culturais, ecológicos, psicológicos, econômicos e religiosos, que atuam como determinantes ou condicionantes da saúde (art. 3º, caput, da Lei 8.080/1990).

O DHAA é violado sempre que pessoas, grupos ou comunidades vivem em circunstâncias de fome por não terem acesso a alimentos em quantidade e qualidade adequadas para atender suas necessidades alimentares e nutricionais.

5. DIREITO AO TRABALHO

Para se alcançar uma vida digna é fundamental que se tenha um trabalho. Todos temos direito ao trabalho ou de trabalhar, este direito é mencionado na Constituição Federal de 1988. A Constituição de 1946 previa este direito como uma obrigação social, já a Constituição de 1988 prevê este direito como um Direito social.

No art.170, caput, da CF/88 é mencionado que a ordem econômica tem por finalidade garantir a todos existência digna e também o reconhecimento do trabalho dos indivíduos, lembrando que um dos princípios da ordem econômica é a busca do pleno emprego, previsto no mesmo artigo em seu inciso VIII.

“Art.170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] VIII – Busca do pleno emprego;”

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