FILOSOFIA DO DIREITO
Por: Sara • 18/1/2018 • 1.526 Palavras (7 Páginas) • 484 Visualizações
...
Sócrates afirma que apenas o ignorante é vicioso ou incapaz de virtude, pois quem sabe o que é bem não poderá deixar de agir virtuosamente.
- Ética socrática: reside no conhecimento e em vislumbrar na felicidade o fim da ação.
- OBJETIVO DA ÉTICA SOCRATICA: Preparar o homem para conhecer-se, tendo em vista que o conhecimento e a base do agir ético.
- Condenação de Sócrates: Acusado de estar corrompendo a juventude e de cultuar outros deuses, foi condenado a beber cicuta pelo tribunal ateniense. Sócrates resignou-se á injustiça de seus acusadores, em respeito á lei a que todos regia em Atenas.
- Para Sócrates o conhecimento é a base do agir ético para ele “só erra quem desconhece, de modo que a ignorância é o maior dos males”.
Aula do dia 08-03-2016
- ESCOLA POSITIVISTA DE CARÁTER SOCIOLÓGICO.
- Todas as escolas positivistas reconhecem que o direito é o produto de uma vontade política, que se cria em determinado momento e se extinguem em outro. Porém, estas escolas não tem o interesse em fazer uma leitura sociológica do direito.
- Correntes sociológicas do positivismo, que colocam as seguintes questões:
- Quem cria o direito e por quê?
- Por que uma norma é (ou deixa de ser)aplicada?
- Qual é a relação entre o direito e a realidade?
As correntes sociológicas do positivismo tratam estas questões tanto na perspectiva interna do direito (“De dentro para fora”). Quanto na respectiva externa (‘de fora para dentro).
- Precursores da sociedade jurídica:
- Charles de Montesquieu (1989 – 1755). O Filósofo Francês Charles Louis de Secondat, barão de Bréde e de Montesquieu (obra principal: do espírito das leis, 1748) ficou conhecido como o teórico da separação dos poderes, que inspirou as constituições de finais do século XVII nos estados unidos e na frança. Não e possível falar na existência de um único modelo de direito “ justo” ou adequado. Para ele as leis seguem os costumes de cada povo.
- Escola histórica do direito: surge na 1º metade do século XIX, em territórios alemães. Representantes principais GUSTAV HUGO (1764 – 1844. Obra: manual do direito natural enquanto filosofia do direito do positivo, 1789) e Friedrich Carl Von savigny (1779 – 1861).
- Na opinião de savigny, o espírito do povo revela-se no direito costumeiro (direito popular), nos trabalhos de intelectuais nacionais que se dedicam a estudar as raízes do direito (DIREITO SABIO).
- ESCOLA MARXISTA: Karl Marx (1818 /1883)
Friedrich engels (1820 / 1895).
- É um fenômeno de massa, relacionado com o movimento socialista mundial e com as experiências dos países que conheceram uma revolusão comunista.
- É mile Durkheim (1858/1917); foi o 1º professor a ser titular de uma cedeira universitária de “sociologia” criada em paris em 1913. Ele entende que o direito é um fenômeno social.
A sociedade humana é o meio onde o direito surge e se desenvolve, pois a ideia do direito liga-se á ideia de conduta, deorganização e de mudança.
Aula do dia 15/03/2016
- EMILE DURKHEIM: ENTENDE QUE O DIREITO É FENÔMENO SOCIAL.
Que o coletivo se sobre sai sobre o individual.
- FATO SOCIAL PARA DURKHEIM:
Toda maneira de fazer, Fixada ou não, suscetível de exercer sobre o indivíduo uma coerção exterior.
Qualquer norma que e’ imposta aos indivíduos pela sociedade.
- Durkheim: Define a Consciência coletiva como “o conjunto das crenças e dos sentimentos comuns á média dos membros de uma mesma sociedade”.
- SOLIDARIEDADE MECÂNICA OU POR SEMELHANÇA.
Sociedades antigas que impõem aos seus membros deveres particularmente rígido. Todos devem respeitar as regras estabelecidas pela autoridade. Os valores sociais decorrem da tradição e da religião e o grupo organiza-se como uma verdadeira comunidade, fundamentada em relações de parentesco e na preservação da propriedade coletiva. O tipo de direito que caracteriza esta solidariedade e o direito penal.
- SOLIDARIEDADE ORGÂNICA OU POR DESSEMELHANÇA.
((((Falsa liberdade.))))
Sociedade complexa, fundamentada no trabalho, segundo o principio da especialização. O individuo não se vincula diretamente a valores sociais, não se submete a liames tradicionais, as obrigações religiosas ou comunitárias. O descumprimento de obrigações contratuais cria uma responsabilidade de tipo patrimonial (e não Penal).
- Sociologia jurídica
- Definição: examina a influência dos fatores sociais sobre o direito e as incidências deste último na sociedade, ou seja, os elementos de interdependência entre o social e o jurídico, realizando uma leitura externa do sistema jurídico.
- A sociologia jurídica examina as causas (sociais) e os efeitos (sociais) das normas jurídicas.
- Objeto de análise: A realidade jurídica, na tentativa de responder três questões Fundamentais:
- Por que se cria uma norma do Direito na vida social?
- Quais são as consequências do Direito na vida social?
- Quais são as causas sociais da “Decadência” do direito que se manifesta por meio do desuso e da abolição de certas normas ou mesmo mediante a extinção de Determinado Sistema jurídico?
...