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A TERCEIRIZAÇÃO AMEAÇA A CLT?

Por:   •  17/11/2017  •  1.224 Palavras (5 Páginas)  •  256 Visualizações

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O alvoroço ocasionado com a votação da PL 4.330 na Câmara dos Deputados é causado pela probabilidade de a terceirização ser válida até mesmo para a atividade fim da empresa, desde que a empresa terceirizada seja especialista no serviço a ser prestado. A ameaça está na precarização da profissionalização e também na diminuição em grau expressivo das verbas trabalhistas, já que a nova lei separaria as nuances conquistadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Conforme com o texto base do projeto, os encargos judiciais das empresas que contratam mão-de-obra terceirizada prosseguiriam subsidiárias. Entretanto, com a atual aprovação de algumas emendas dos deputados ao texto principal, agora, as empresas contratantes passam a ter responsabilidade solidária juntamente com a contratada, bem como em casos de subcontratação da empresa terceirizada por outra terceirizada “quarteirização”. Felizmente, os legisladores incluíram um cuidado a mais para não atravessar de vez com as normas adquiridas pela CLT, já que claramente observamos um interesse empresarial acima do comum estabelecido, com a probabilidade de haver mais de um contrato terceirizado.

Contudo, os resultados negativos ao PL 4330 após as emendas ainda podem ser ressaltados: redução pela metade do tempo estabelecido entre a demissão de um funcionário e a contratação do mesmo como empresa terceirizada, a chamada "quarentena", que de 24 meses passou para 12; e exclusão da necessidade de acordos ou convenções coletivas para terceirizados, o que aduz a filiação em sindicatos terceirizados no mesmo da contratante quando tratar de categoria profissional semelhante. Por outro lado, antes era possível reter apenas 11% do valor bruto da nota fiscal pela empresa contratante, agora essa retenção poderá ser de 20%, nos casos não inseridos pela Lei 8.212/91.

O que se nota com tais manobras políticas é a incomplexidade com que as empresas deixarão de lado trabalhadores especializados e mais onerosos, mas que levariam atributo a seus produtos ou serviços. Em uma visão mais dilatada, o que acontecerá é o aumento de emprego por um lado e a diminuição por outro, já que o trabalhador especializado terá que ampliar suas atividades de forma igualitária ao empregado menos especializado. De modo óbvio, as empresas, com o objetivo de obter lucros, contratarão terceirizadas que, em determinados períodos, sub terceirizarão tais contratos.

Outro assunto polêmico está na caracterização de que o empregado ao prestar serviço para a tomadora de serviço poderá ser acordado diversas vezes e consecutivamente por várias empresas terceirizadas que prestem serviço para uma mesma contratante, o que ocasiona no não estabelecimento de um empregador fixo ao trabalhador, podendo este ser descabido de seus direitos.

É claro o entendimento de que o PL 4330 esteja de mãos dadas com o empresariado para que este se torne forte ante dos princípios trabalhistas e também da Justiça Trabalhista. Caso verdadeiramente aprovado no Congresso Nacional e posteriormente pela presidente da República, seria mais complexo e difícil constituir diâmetros para aplicação de medidas coercitivas para os exatos responsáveis.

Além do que, há sérios riscos de apenas as empresas terceirizadas e sub terceirizadas se sobressaírem no mundo empresarial e jurídico, angariando fundos com as contratações, para depois desaparecerem, desenvolvendo um cartel de laranjas e empresários de má-fé, que correm das mãos da apropriada aplicação da ultrapassada, mas ainda assim respeitável CLT.

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