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PESQUISA EXPLORATÓRIA SOBRE FLEXIBILIZAÇÃO CLT

Por:   •  30/1/2018  •  3.540 Palavras (15 Páginas)  •  348 Visualizações

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2. DESENVOLVIMENTO

2.1. Deveres e obrigações empresariais

O empregador está obrigado a fazer anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, anotando na parte de "anotações gerais" o contrato especial de trabalho de aprendiz. Garantir do salário mínimo hora; limitar o contrato de aprendizagem em 2 (dois) anos; possuir ambiente de trabalho combatível com o desenvolvimento teórico e pratico; garantir todos os direitos trabalhistas e previdenciários do trabalhador aprendiz, incluindo a cobertura contra acidentes de trabalho; Garantir que as férias do trabalhador aprendiz coincidam com um dos períodos das férias escolares do ensino regular, sendo vedado o parcelamento das mesmas.

O empregador deve evitar que o adolescente venha a trabalhar em atividades prejudiciais à sua segurança, saúde e moralidade. O artigo 425 da CLT estabelece que o empregador, que tiver menores de 18 anos no seu quadro funcional, deve zelar pela observância dos bons costumes e decência pública.

O artigo 427 da CLT prevê dever do empregador de conceder ao aprendiz o tempo que for suficiente para que frequente as aulas. Este artigo visa proteger o menor para que não fique afastado de sua formação escolar em razão do seu trabalho. Já o § único do mesmo diploma legal diz que na hipótese do estabelecimento empregar mais de 30 menores analfabetos, de 14 a 18 anos, e a escola ficar localizada além de 2 quilômetros do local de trabalho, a empresa deverá manter um local apropriado para que lhes seja ministrada a instrução primária.

O aprendiz tem outros direitos como a férias, nos termos do § 2º do art. 136 da CLT. As férias do empregado estudante menor de 18 anos deverão coincidir com as férias escolares. O art. 25 do Decreto nº 5.598/05 acabou por estender tal benefício a todos os aprendizes, mesmo maiores de 18 anos. É devido o vale-transporte ao aprendiz de acordo com o artigo 27 do Decreto nº 5.598/05. E é permitido o jovem aprendiz firme recibo e pagamento dos salários. É garantida ao

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aprendiz a formação técnica e profissional por prazo máximo de dois anos tendo direito, ao final, ao certificado de qualificação profissional, dado pelo empregador.

Segundo PASTORI (2008, p. 35) para que a economia de mercado continue existindo, capital e trabalho devem encontrar novas formas de se relacionar. “Devemos privilegiar os interesses dos interlocutores e também eliminar definitivamente a pseudoproteção legal contida na CLT, uma vez que é comprovadamente inócua e ineficiente”.

De fato, não é a lei que gera empregos, como bem demonstra o exemplo francês, mas pode ser a lei propiciadora de injustiça social quando não observar a vontade das partes (capital e trabalho) em negociar seus interesses, como é o caso, mais uma vez, do renitente modelo francês.[...] Ninguém esta satisfeito com que está aí e ainda se acredita que a solução esta na ampliação da competência da Justiça do Trabalho e na criação de mais Varas, com mais juízes, funcionários públicos, processos, etc. Essa realidade só atrasa a tão desejada prestação jurisdicional e inibi a negociação. (PASTORI: 2008, p. 41 e 44)

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2.2. A Lei nº. 10.097, de 19 de dezembro de 2000 – Lei do Aprendiz

Para Márcio Archanjo Ferreira Duarte [7] Esta Lei adaptada à nossa Carta Política e corroborada pelo proteção integral do Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe alterações significativas [8].: Acrescentou ao artigo 15 da Lei 8.036/90 (Lei do FGTS) o parágrafo 7º, no que se refere ao percentual do depósito do FGTS relativo ao trabalhador aprendiz reduzindo de 8% (oito por cento) para 2% (dois por cento) da remuneração paga ou devida.

A validade do contrato de aprendizagem, a partir do § 1º do artigo 428 (CLT) condiciona-se a anotação da Carteira de trabalho e Previdência social do adolescente, matricula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Os cursos de aprendizagem não podem mais ser estipulados por mais de dois anos, sob pena de estar sujeito às regras de contrato de trabalho por prazo indeterminado. A jornada de 6 (seis) horas diárias (para o aprendiz que não tiverem completado o ensino fundamental), sendo vedadas prorrogação e compensação de jornada,[9] e de 8 (oito) horas para aqueles que já concluíram e desde que sejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.[10]

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2.3. Dos primórdios da aprendizagem no Brasil

Em meados de 1840 surgiu no país companhias de aprendizes que se dedicavam à formação de jovens marinheiros. “Estas escolas tinham influência europeia e representavam uma das poucas oportunidades de profissionalização da camada mais pobre da sociedade brasileira da época”[1]. Os aprendizes permaneciam internos em navios-escolas aprendendo além das atividades próprias de marinheiro, a ler e a escrever.

“No final do século XIX, a educação profissional foi relegada às ordens religiosas, que ensinavam os ofícios de carpinteiros, sapateiros e pedreiros aos órfãos e filhos mais necessitados”[2]. Ressalte-se que nesse cenário ainda não havia preocupação em ofertar um ensino metódico ao aprendiz, limitando-se este a imitar dos trabalhadores adultos.

Em 1902 foi criado o Liceu de Artes e Ofícios, em São Paulo, que passou a ensinar carpintaria e marcenaria, posteriormente usinagem industrial e mecânica. Entre 1910 e 1920 surgiram a Escola Profissional Masculina e a Escola Profissional Feminina. A primeira ministrava cursos de carpintaria, eletricidade, mecânica, pintura e usinagem de metais. Já a segunda restringia-se a cursos artesanais, tais como o de bordado, costura, economia doméstica e renda.

Em 26 de janeiro de 1940 o Decreto n. 6.029 regulamentou o Decreto-lei nº 1.238 de 1939 determinando que as empresas com mais de 500 empregados oferecessem cursos de aperfeiçoamento profissional para menores. Em que pese tal decreto tenha provocado grande avanço em nossa

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