A Remuneração do servidor público
Por: SonSolimar • 8/12/2018 • 1.185 Palavras (5 Páginas) • 250 Visualizações
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art. 39, § 4.º, CF/88 – membro de Poder, detentor de mandato eletivo, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, etc.
- art. 150, inc. II, CF/88 – visando evitar o tratamento desigual em razão de ocupação profissional;
- art. 153, inc. III c.c. § 2.º, inc. I, CF/88 – os impostos instituídos pela União no tocante à renda e proventos, respeitará os critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade.
Odete Medauar cita: “A Constituição Federal estabelece um limite máximo de remuneração, de subsídio, de proventos de aposentadoria, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, para os ocupantes de cargos, funções e empregos públicos de todos os níveis de Administração e de todos os Poderes, aí abrangidos os detentores de mandato eletivo e demais agente políticos”.
Infere-se que tal subsídio ou remuneração não pode ultrapassar o teto do subsídio mensal percebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, CF/88, art. 37, inc. XI.
Já nos Estados, o limite máximo de remuneração a ser respeitado pelos agentes, é o subsídio recebido pelo Governador.
Quanto ao limite mínimo fixado para os ocupantes de cargo público, cuja denominação é piso salarial, está previsto na CF/88, art. 7.º, inc. IV - o salário mínimo, que pode também ser um valor maior que esse mínimo estipulado, porém, deve ser fixado através de Emenda às Constituições e Lei Orgânica do Estado.
1.3 Outras retribuições pecuniárias – vantagens
Os vencimentos dos servidores públicos correspondentes ao seu cargo ou função, usualmente são acrescidos de outras retribuições pecuniárias, denominadas vantagens.
As vantagens vêm disciplinadas nos Estatutos e diversas são as razões para que estas façam parte dos vencimentos dos servidores. Elencamos abaixo alguns exemplos:
- tempo de serviço;
- trabalho em gabinetes do escalão superior;
- horas trabalhadas além da jornada normal;
- trabalho à noite;
- trabalho em situação de perigo, de risco à saúde, etc.
Tais vantagens passam a integrar o vencimento , através de uma Lei que assim determine e, só poderá ser suprimida, salvo opção explícita do servidor. Chamamos esse ato de integrar o vencimento de incorporação.
As vantagens pecuniárias mais frequentes são os adicionais e as gratificações.
Os adicionais mais usuais são:
- adicional por tempo de serviço, concedido num período de 5 (cinco) anos, denominado quinquênio – Lei 8.112/90 – art. 67;
- adicional de trabalho noturno - CF, art.. 7.º, inc. IX;
- adicional por desempenho de atividades penosas, insalubres ou perigosas – CF, art. 7.º, Inc. XXIII.
As gratificações mais usuais são:
- gratificação de gabinete (para o alto escalão);
- gratificação pelo exercício de cargo de chefia, diretoria, assessoria, etc.;
- gratificação natalina, isto é, o 13.º salário;
- gratificação por dedicação exclusiva;
- gratificação por tempo integral.
Pudemos observar que apesar de sua aparente similaridade, os termos comumente usados para distinguir os valores pecuniários recebidos pelos servidores públicos em face de seu trabalho: remuneração, vencimentos e subsídios possuem características e significados distintos.
2. REFERÊNCIAS
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella – Direito Administrativo – 27.ª edição – Editora Atlas – São Paulo, 2014.
MEDAUAR, Odete – Direito Administrativo Moderno – 8.ª edição – Editora Revista dos Tribunais – São Paulo, 2004.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de – Curso de Direito Administrativo – 31.ª edição – Editora Malheiros Editores – São Paulo – SP, 2013.
FILHO, Nylson Paim de Abreu. Vade Mecum – 10.ª edição – Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2014.
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