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A Prática do Ativismo Judicial na Efetivação de Direitos

Por:   •  25/11/2018  •  2.683 Palavras (11 Páginas)  •  332 Visualizações

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Podemos definir ativismo judicial como sendo uma interferência regular e proativa do poder judiciário em relação aos outros poderes, legislativo e executivo. Um juiz ativista, em sentido positivo, atua na busca da proteção dos direitos fundamentais e da garantia da supremacia da Constituição, assumindo uma postura concretizada a quando diante da abstração de princípios constitucionais, como dignidade da pessoa humana, proteção ao menor, assistência aos desamparados, etc. A realização da Constituição passa pela atividade intelectual de interpretar/aplicar conceitos e categorias jurídicas de elevado grau de generalidade e abstração, mesmo que para tanto seja necessário abraçar competências institucionais que ordinariamente tocam a outros Poderes.

O Ativismo judicial pode ser visto de alguns ângulos diferenciados. Do ponto de vista social pode ser analisado como garantia de direitos estabelecidos na constituição, interferindo assim diretamente no órgão executor que ficaria responsável para aplicar e administrar direitos estabelecidos pelo poder legislativo. Do ponto de vista do legislador, o ativismo rompe algumas barreiras impostas pelo processo legislativo, uma vez que contextualiza leis criadas pelo Congresso Nacional, mesmo que seja para se fazer cumprir um principio fundamental equiparar a lei as questões sociais costumeiras e acima de tudo fazer a justiça acontecer independente de favorecer determinado órgão.

Via de regra, o ativismo judicial aflora com mais veemência em períodos de crise institucionais e distanciamento da classe política em relação às demandas da sociedade. Entretanto, decorre da norma constitucional que o Judiciário não poderá deixar de apreciar qualquer situação quando provocado, judicializando as demandas da sociedade. Com o recente fenômeno da judicialização cada vez maior da vida social e um maior acesso à justiça, passou-se a ter um número cada vez maior de demandas judiciais.

A Constituição Federal de 1988, não à toa conhecida como constituição cidadã, trouxe para dentro do texto constitucional (que deve irradiar por todo ordenamento jurídico) uma gama de direitos individuais e sociais. A CF/88 instituiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), e conforme Pedro Lenza (2014), reservou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a posição de órgão de cúpula de todo o Judiciário e, especialmente, de guarda e defesa da Constituição. O STF torna-se portanto um tribunal precipuamente constitucional, inobstante interpretar as normas infraconstitucionais à luz do texto constitucional.

Vale ressaltar que o Judiciário brasileiro não exercia esse papel proativo antes da CF/88. Atualmente esse fenômeno está “em alta”. Segundo Barroso (2010), o movimento entre as duas posições costuma ser pendular e varia em função do grau de prestígio dos outros dois Poderes.

Elogiado e criticado, é bem verdade que o fenômeno possui aspectos positivos e negativos, como assevera Barroso (2010):

O fenômeno tem uma face positiva: o Judiciário está atendendo a demandas da sociedade que não puderam ser satisfeitas pelo parlamento, em temas como greve no serviço público, eliminação do nepotismo ou regras eleitorais. O aspecto negativo é que ele exibe as dificuldades enfrentadas pelo Poder Legislativo – e isso não se passa apenas no Brasil – na atual quadra histórica. A adiada reforma política é uma necessidade dramática do país, para fomentar autenticidade partidária, estimular vocações e reaproximar a classe política da sociedade civil. Decisões ativistas devem ser eventuais, em momentos históricos determinados. Mas não há democracia sólida sem atividade política intensa e saudável, nem tampouco sem Congresso atuante e investido de credibilidade. Um exemplo de como a agenda do país deslocou-se do Legislativo para o Judiciário: as audiências públicas e o julgamento acerca das pesquisas com células-tronco embrionárias, pelo Supremo Tribunal Federal, tiveram muito mais visibilidade e debate público do que o processo legislativo que resultou na elaboração da lei (BARROSO, 2010).

Atualmente no Brasil, Legislativo e Executivo sofrem uma crise institucional fortíssima. A população se vê numa crise de representatividade e enxerga no Judiciário a oportunidade de preencher esta lacuna, e por vezes, o Judiciário ocupa este vazio.

Judicialização

A judicialização política é um fenômeno que consiste na expansão da esfera de atuação do poder judiciário em relação a certas questões que, tradicionalmente, cabiam ao poder Legislativo ou Executivo. Isto é, a judicialização, em sua amplitude, representa a transferência de poder político para o Judiciário, principalmente quando se trata de assuntos relevantes do ponto de vista político, moral ou social. Porém, a judicialização, ao contrário do ativismo judicial, é uma circunstância, um fato decorrente do modelo constitucional brasileiro que foi adotado.

O Ativismo judicial, segundo Luís Roberto Barroso, ocorre quando há um déficit de outros poderes e o Judiciário aplica princípios a situações não previstas em lei. Ou seja, O ativismo é uma atitude, é a deliberada expansão de alcance do papel do Judiciário, mediante o uso da interpretação constitucional, sobretudo em circunstâncias em que os poderes Legislativo e Executivo se tornem omissos ou ineficientes.

A ideia do ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do poder Judiciário na consolidação dos valores e princípios constitucionais através de uma atitude ou escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, ampliando o seu sentido e alcance. Contudo, a judicialização difere por ser um fato, uma necessidade que está prevista em lei e que deve ser feita, cabendo ao Juiz aplicá-la. Portanto, em ambos os casos, há aproximação entre jurisdição e política. Porém, essa aproximação decorre de necessidade, quando se estar diante de judicialização, e de vontade, quando se trata de ativismo judicial.

Existe intensa discussão jurídica ao redor do mundo acerca da judicialização (ou excesso dela). Os legitimados dos outros Poderes da república são frutos da política. Segundo as funções estatais consagradas pela tripartição dos Poderes, não cabe ao Judiciário legislar. Aqui não há que se confundir a judicialização com o ativismo judicial. Esta é uma ação proativa do órgão judicante interpretando extensivamente (à luz da Constituição), enquanto aquela, embora seja uma necessidade que se apresenta, pode criar normas em virtude da omissão dos outros Poderes. A judicialização portanto,

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